TJPA - 0850229-02.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2024 08:47
Baixa Definitiva
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21/03/2024 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:23
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:03
Publicado Acórdão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0850229-02.2021.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: SOMPO SEGUROS S.A., SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0850229-02.2021.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: ANA LUIZA MIRANDA DE BRITO – OAB/PA 30.923 APELADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: MARIA AMELIA SARAIVA - OAB/SP 41.233 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DANO ELÉTRICO EM UNIDADE CONSUMIDORA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SUB-ROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
LAUDO TÉCNICO JUNTADO PELA SEGURADORA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DO DANO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 4.000,00 DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO PARA 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A ausência do prévio pedido administrativo, não desobriga a ré ao ressarcimento, vez que não impede o ajuizamento da demanda 2 – O orçamento e laudo técnico apresentado pela parte requerente demonstram que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de oscilação na tensão de energia elétrica, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados à segurada, configurando assim o dever de indenizar. 3 - Havendo aferição do valor da causa e, não se verificando o proveito econômico irrisório (R$ 3.220,00), resta desproporcional a fixação dos honorários em valor superior a condenação (R$ 4.000,00). 4 - Recurso conhecido e Parcialmente provido, apenas e tão somente para reduzir a verba advocatícia de R$ 4.000,00 para 20% sobre a condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando a reforma da sentença de Id. 13115807, proferida pelo M.M.
Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente a demanda REGRESSIVA para condenar o réu a lhe pagar o valor de R$ 3.220,00 (três mil duzentos e vinte reais), a título de ressarcimento dos danos elétricos indenizados ao segurado da autora, além de honorários advocatícios fixados em R$ 4.0000,00.
Cuida-se na origem de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, onde a parte autora alega que em 01/08/2020, devido à oscilação de tensão na rede elétrica da rede local, fornecida pela Ré, ocorreram danos elétricos ao Segurado, sendo -lhe pago a quantia de R$ 3.220,00, conforme recibo de quitação e sub-rogação de direitos juntado aos autos.
Em sentença de id. 3527981, o Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu, ao pagamento de R$ 3.220,00 (três mil duzentos e vinte reais) e honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00.
Irresignada, a parte demandada interpôs recurso de apelação no id. 13115819, onde em apertada síntese, alega a ausência de demonstração de ato ilícito perpetrado pela Equatorial Pará, bem como, a ausência de conjunto probatório que indique que os supostos danos tenham sido causados pela rede de distribuição da requerida, ou que houve a oscilação na rede elétrica.
Afirma que a apelada providenciou, por sua conta e risco, a reparação do equipamento, sem nem ao menos permitir a Apelante tomar conhecimento do que havia ocorrido.
Defende ainda ser desarrazoada a fixação de verba honorária em R$ 4.000,00, eis que no caso é inaplicável a incidência do § 8º do art. 85 do CPC⁄2015, porque o valor da presente causa não é muito baixo e não é irrisório ou inestimável, devendo ser aplicado o parágrafo 2º do mesmo artigo.
Ao final, pugna seja dado provimento ao recurso para se julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões ofertadas no id. 13115826, onde se pugna pelo desprovimento do recurso.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito, conforme registro no sistema. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia (....) de de 2024.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO O presente recurso é cabível, visto que fora apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogados legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Adianto que a sentença merece reforma apenas e tão somente quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios, senão vejamos: O artigo 37, § 6º, da CF/88 estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
No mesmo sentido é a previsão do art. 14, caput e § 3º, do CDC.
Em outras palavras, para configuração da responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica, não se perquire a existência de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
De igual modo, não se olvide que, sendo a sub-rogação a transferência dos direitos e garantias do credor originário para aquele que quita a dívida, aplica-se à hipótese as normas protetivas do CDC, diante da relação de consumo estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o segurado.
Fixadas essas premissas, tenho que na ação de regresso proposta pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica para ressarcimento de indenização por dano elétrico, o laudo técnico juntado pela seguradora, desde que evidencie que o dano foi causado por oscilação na rede ou interrupção do serviço de fornecimento, é suficiente para comprovar o nexo de causalidade, notadamente quando inexiste outro documento técnico apto a demonstrar a regularidade do fornecimento ou a inexistência do dano. É justamente a hipótese dos autos.
Sem relevância se foi previamente aberto pelo consumidor segurado o processo de dano elétrico previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Esse procedimento tem lugar apenas no âmbito administrativo e jamais poderá se sobrepor ao direito de regresso do segurador, assegurado por lei (art. 786, do CC).
Neste sentido, a ausência do prévio pedido administrativo, por si só, não desobriga a ré ao ressarcimento, vez que não impede o ajuizamento da demanda.
A ação regressiva não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, conforme princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A propósito, nos termos do art. 786, § 2º do CC, “é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”.
Desta forma, a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 CPC).
Assim, se os orçamentos e os laudos técnicos apresentados pela parte requerente demonstram que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de oscilação na tensão de energia elétrica, fica demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados à segurada, configurando o dever de indenizar.
Não se perca de vista que para configuração da responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica, não se perquire a existência de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14, caput e § 3º, do CDC.
Na ação de regresso proposta pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica para ressarcimento de indenização por dano elétrico, o laudo técnico juntado pela seguradora, desde que evidencie que o dano foi causado por oscilação na rede ou interrupção do serviço de fornecimento, é suficiente para comprovar o nexo de causalidade, notadamente quando inexiste outro documento técnico apto a demonstrar a regularidade do fornecimento ou a inexistência do dano.
No caso. sem relevância se foi previamente aberto pelo consumidor segurado o processo de dano elétrico previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, norma em vigor na data dos fatos.
Esse procedimento tem lugar apenas no âmbito administrativo e jamais poderá se sobrepor ao direito de regresso do segurador, assegurado por lei (art. 786, do CC).
De outra banda, em relação aos honorários advocatícios, tenho que assiste razão ao recorrente, eis que a previsão do parágrafo oitavo do art. 85 do CPC, é uma exceção à regra prevista no parágrafo segundo, disciplinando forma diversa de fixação dos honorários nas causas em que o valor for "inestimável, muito baixo ou irrisório o proveito econômico".
O referido dispositivo, excepciona a regra geral prevista no parágrafo segundo com a finalidade de impedir o aviltamento dos honorários advocatícios, nas hipóteses de impossibilidade de aferição do valor da causa (valor inestimável) e naquelas em que, caso fosse aplicado o percentual de dez a vinte por cento, o valor dos honorários seria aviltado.
Assim, só seria aplicável o parágrafo 8º do artigo 85, àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Portanto, havendo aferição do valor da causa e, não se verificando o proveito econômico irrisório, resta desproporcional a fixação dos honorários em valor superior a condenação.
Deste modo, deve ser reduzida a verba honorária de R$ 4.000,00 para 20% do valor da condenação.
ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL provimento à apelaçÃo interposta, APENAS E TÃO SOMENTE PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DE r$ 4.000,00 PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, mantendo-se incólume todos os DEMAIS termos da sentença.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 26/02/2024 -
26/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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16/02/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:39
Recebidos os autos
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14/03/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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