TJPA - 0811348-44.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 01:15
Decorrido prazo de MILENE DA SILVA SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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23/11/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2021 01:08
Decorrido prazo de JOSE RAMOS MARTINS FREITAS em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:08
Decorrido prazo de MILENE DA SILVA SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 20:01
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 09:09
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 00:26
Publicado Sentença em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0811348-44.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor de MILENE DA SILVA SANTOS, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como requerido JOSE RAMOS MARTINS FREITAS, ambos qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do NCPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto à revelia do réu e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do NCPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima.
Reduzo, entretanto, de 300 (trezentos) metros para 100 (cem) metros a distância em que o requerido deve se manter longe da vitima e revogo a medida de proibição de contato em relação ao seu atual companheiro Jedalias Miranda Silva, por não restar evidenciada a necessidade de tal medida.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, após o qual a vítima deverá comparecer em juízo para justificar a sua necessidade.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Belém (Pa), 13 de outubro de 2021 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
13/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:46
Julgado procedente o pedido
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09/10/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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14/08/2021 01:27
Decorrido prazo de JOSE RAMOS MARTINS FREITAS em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:37
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/08/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 01:27
Decorrido prazo de MILENE DA SILVA SANTOS em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 23:52
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2021 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 13:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2021 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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01/08/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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01/08/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2021 14:46
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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30/07/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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