TJPA - 0804961-07.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 03:19
Decorrido prazo de JAI FERREIRA GUIMARAES em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 19:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2022 23:59.
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23/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:27
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 16/02/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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17/12/2021 13:13
Extinto o processo por desistência
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17/12/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:25
Juntada de identificação de ar
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18/10/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 00:30
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804961-07.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAÍ FERREIRA GUIMARÃES REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JAÍ FERREIRA GUIMARÃES em face de BANCO BRADESCO S.A, pela qual pretende em sede de decisão liminar que seja determinado o encerramento de conta bancária, suspensão dos encargos decorrentes da conta corrente, bem como que o requerente não seja inserido no cadastro de proteção ao crédito.
Narra a inicial, em síntese, que o autor deixou de movimentar sua conta corrente junto ao requerido, com o de dezenove meses, o autor foi surpreendido ao saber que estava com saldo negativo em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sem que o requerente fosse notificado.
Assim, requer, a título de tutela provisória de urgência, que sua conta bancária seja encerrada, com os descontos de encargos suspensos e a não inscrição de seu nome junto ao SPC, SERASA e congêneres.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Hodiernamente, 'a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' – art. 300, do CPC/2015.
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão desta medida, os seguintes requisitos: o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora'.
Cumpre registrar que os requisitos são cumulativos e não alternativos.
No presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que o autor afirma que deixou um saldo negativo na referida conta corrente, no importe de R$ 2.571,13 (dois mil quinhentos e setenta e um reais e treze centavos) valor definitivamente devido em novembro de 2019, e, que 19 meses depois, o valor do débito alcançou em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Importa observar que no momento da contratação de empréstimos, em rega, o contratante tem ciência dos encargos e taxas a serem administrados, sendo certo que após mais de um ano em débito com a instituição requerida, o valor não seria o mesmo.
Se alguma nulidade há, ela não está demonstrada ictu oculi, levando a conclusão deste Juízo de que qualquer modificação nos valores estipulados no contrato, sem dar oportunidade da outra parte se manifestar, fere os princípios da ampla defesa, do contraditório e do pacta sunt servanda, pelo que não vislumbro a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, importa destacar que compete ao requerente a administração de sua conta bancária, não sendo viável sustentar urgência quando este mantém sua conta bancária com saldo negativo e só volta a movimentar a referida conta mais de um ano depois.
De outro norte, o requerido não se encontra inserido nos cadastros de restrição ao crédito, ou mesmo foi notificado neste sentido.
Assim, por não vislumbrar ab initio os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutelas provisórias formulados.
Considerando a manifestação do autor pela designação de audiência de conciliação, designo audiência de conciliação/mediação para a data de 16 de fevereiro de 2022, às 11h.
Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada, para comparecer ao ato (art. 334, § 3º, do CPC/2015).
Cite-se o requerido, pessoalmente, por meio dos correios, com aviso de recebimento, para comparecer à audiência designada, devendo a carta estar acompanhada de cópia da petição inicial.
Esclareço às partes que deverão comparecer à audiência, salvo motivo justificado de impossibilidade, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revestida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015), bem como que deverão estar acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
Fica advertida a empresa ré de que, não havendo autocomposição, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC/2015) a contar da data da audiência em referência, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
Castanhal/PA, 08 de outubro de 2021.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
13/10/2021 12:47
Audiência Conciliação/Mediação designada para 16/02/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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13/10/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 12:05
Juntada de Carta
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13/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 13:12
Conclusos para decisão
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28/09/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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