TJPA - 0810407-36.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 07:46
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 07:46
Baixa Definitiva
-
05/03/2022 00:06
Decorrido prazo de RAFFAELLA RAMOS NASCIMENTO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:06
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA NASCIMENTO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA RAMOS DO NASCIMENTO em 04/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:55
Decorrido prazo de PRISCILA RAMOS DO NASCIMENTO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:55
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA NASCIMENTO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:55
Decorrido prazo de RAFFAELLA RAMOS NASCIMENTO em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810407-36.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: ALINE DE SOUZA NASCIMENTO, PRISCILA RAMOS DO NASCIMENTO e RAFFAELLA RAMOS NASCIMENTO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO LEGAL DA NECESSIDADE. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pela magistrada “a quo”, que indeferiu a benesse da justiça gratuita aos recorrentes. 2) Segundo dicção do artigo 99, §2º do CPC/15, O “o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”.
No mesmo diapasão, o §3º do mesmo pergaminho legal, estipula que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, perdura a presunção da necessidade em favor da pessoa física, salvo, evidentemente, se houver nos autos elementos de fato que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, ou seja, se houverem elementos no processo que derrube a presunção legal da necessidade, o que não existe no caso vertente. 3) No caso a decisão recorrida não concedeu o benefício ao agravante, sob o fundamento de que o patrimônio deixado pelo falecido é elevado o que contrapões a afirmação dos herdeiros de que não tem condições para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. 4) A presunção judicial partiu do pressuposto da desnecessidade, quando a lei em vigor e aplicável ao caso, prescreve justamente o oposto, ou seja, a presunção da necessidade, por isso, vislumbro de modo claro a violação do texto legal, de tessitura superior e que deve ser observado. 5) A parte recorrente sustenta que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 6) Desta forma, a presunção é a necessidade da gratuidade perseguida pelo agravante, ex vi do §3º do artigo 99 do CPC.
Imperiosa a reforma da decisão singular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE DE SOUZA NASCIMENTO, PRISCILA RAMOS DO NASCIMENTO e RAFFAELLA RAMOS NASCIMENTO em face da decisão prolatada pelo magistrado a quo, que indeferiu a benesse da justiça gratuita.
Nas razões de agravo de instrumento os recorrentes afirmas que são pessoas simples e que as custas são despesas do Espólio e não dos herdeiros, não possuindo condições de arcar com o pagamento de todas as despesas processuais.
Portanto, não devem recair sobre o patrimônio dos herdeiros, mas sobre os bens deixados pelos espólios, a serem rateados entre todos os herdeiros, que poderão ser pagas ao final do processo, razão pela qual pugnou pela reforma da decisão.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
O objeto do presente agravo de instrumento diz respeito à insurgência quanto ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) Compulsando os autos, verifiquei que se determinou que a parte autora juntasse aos autos documentos que comprovassem a insuficiência de recursos a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, quais sejam, extrato bancário dos últimos três meses e cópia da declaração do imposto de renda.
Em manifestação de ID 32665265, o promovente deixou de juntar os extratos bancários dos autores, acostando apenas o contracheque do mês de junho de Aline de Souza Nascimento e o IRPF de seu esposo Volmir Golfetto Junior, o contracheque de Priscila Ramos do Nascimento e o do esposo de Raffaella Ramos Nascimento.
Pois bem.
Analisando a documentação acostada, verifico que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Isto porque, tal benesse é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da Lei.
Assim, a concessão de tal benesse legal deve ocorrer de modo excepcional, quando efetivamente comprovada a hipossuficiência.
Além disso, há de se considerar que a parte autora não acostou os extratos bancários dos autores e de seus cônjuges, conforme despacho de ID 30520541, não sendo possível auferir, de fato, a renda das partes.
Além do mais, analisando os IRPFs acostados aos autos, observou-se patrimônio e saldo em aplicações que não condiz com a alegação de hipossuficiência do autor.
Nesse sentido, frisa-se que os autores, apesar de alegar não ter condições para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento, possui aplicações financeiras declaradas, que não condizem com o alegado.
Isso não bastasse, o objeto discutido nos presentes autos é incompatível com a alegação de hipossuficiência, visto que se trata de inventário com valor de causa de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Diante disso, e considerando os documentos juntados, evidente que a parte requerente não se enquadra na condição de hipossuficiente por ela alegada capaz de autorizar a concessão da benesse legal pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, bem como do recolhimento das custas ao final, em face da ausência de previsão legal.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJe, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Por oportuno, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Rondon do Pará/PA, 25 de agosto de 2021 (...) Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora se trate de assistência jurídica e não AJG, institutos semelhantes mas não equivalentes, onde, ambos, na base, exigem o mínimo de prova existencial da “necessidade”.
Por conseguinte, com base na citada norma constitucional, o juiz pode condicionar a concessão da gratuidade processual à comprovação de insuficiência de recursos, desde que existam elementos fáticos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, haja vista que o CPC/15 firmou entendimento de que “o juiz SOMENTE poderá indeferir...”, o que implica concluir que se trata de direito subjetivo da parte postulante, aliás, exatamente como disciplina o §3º do artigo 99 do mesmo Digesto Processual.
O artigo 98, caput, bem como o artigo 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, prevêem o direito à gratuidade da justiça, in verbis: Artigo 98 – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Artigo 99 – O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse desiderato, mister acentuar a lição deduzida por Teresa Arruda Alvim Wambier[1], que nesse ponto leciona que faz jus ao benefício da gratuidade o indivíduo com insuficiência de recursos, senão vejamos, expressis verbis: 2.
Insuficiência de recursos (art. 98, caput).
Faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98).
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. (...).
A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.
No caso a decisão recorrida não concedeu o benefício ao agravante, sob o fundamento de que o patrimônio deixado pelo falecido é elevado o que contrapões a afirmação dos herdeiros de que não tem condições para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento.
Ocorre que, tal raciocínio é inverso do desejado e previsto na lei, onde a presunção é a necessidade do benefício, especialmente à pessoa natural e não presunção de desnecessidade.
Os agravantes declaram que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, bem como de sua família, logo, sem embargo, a necessidade da gratuidade perseguida pelo agravante deve ser presumida, ex vi do §3º do artigo 99 do CPC.
Cito precedente que possui este entendimento, ad litteram: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Caso em que o litigante comprova a isenção de declaração do imposto de renda.
Presunção de hipossuficiência financeira e necessidade da gratuidade de justiça.
Art. 98, caput, c/c art. 99, §§ 2° e 3° do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*48-35, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E NECESSIDADE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 98, CAPUT, C/C ART. 99, §§ 2° E 3° DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-38, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/08/2017) Dessa forma, imperiosa a reforma da decisão singular, tendo em vista que a presunção é de que os agravantes não possuem condições de arcar com as despesas processuais.
DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para o fim de conceder a justiça gratuita com o recolhimento das custas ao final do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 28 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora [1] Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico] / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et. alli], coordenadores – 1 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. -
04/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:02
Juntada de Certidão
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28/12/2021 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/12/2021 12:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
27/12/2021 19:18
Conclusos para decisão
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27/12/2021 19:18
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de SILVIA MARQUES DO NASCIMENTO SANTOS em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de SOELIA MARQUES DO NASCIMENTO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de CELIA MARQUES DO NASCIMENTO ANDRADE em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de SIONE MARQUES DO NASCIMENTO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de LINDAURA MARQUES DE SOUZA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de ISABELA FERREIRA NASCIMENTO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de JOILSON MARQUES DO NASCIMENTO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de SUELY DO NASCIMENTO TAVARES em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSIVALDO MARQUES DO NASCIMENTO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de SOLANGE DO NASCIMENTO E SILVA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de SIRLY MARQUES DO NASCIMENTO ALMEIDA em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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13/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:02
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:02
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810407-36.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: ALINE DE SOUZA NASCIMENTO, PRISCILA RAMOS DO NASCIMENTO e RAFFAELLA RAMOS NASCIMENTO AGRAVADOS: ESPÓLIO DE JOSÉ MARQUES DO NASCIMENTO e TERENCIO BISPO DO NASCIMENTO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALINE DE SOUZA NASCIMENTO, PRISCILA RAMOS DO NASCIMENTO e RAFFAELLA RAMOS NASCIMENTO em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO N. 0800595-31.2018.8.14.0046 que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inexistindo pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida, ordeno a intimação das partes Agravadas, para apresentarem contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Int.
Belém, outubro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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