TJPA - 0814151-21.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 06:19
Juntada de decisão
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15/03/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2023 05:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 03:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/01/2023 23:59.
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18/01/2023 13:29
Conclusos para despacho
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18/01/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 01:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:26
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0814151-21.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Piso Salarial] AUTOR: MARIA GORETE BENEVIDES RAMOS DUARTE Advogados do(a) AUTOR: PILAR RAVENA DE SOUSA - PA27718, DENISE PIEDADE DE SOUSA - PA26313 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Sentença.
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Piso Salarial c/c Tutela de Urgência interposto por MARIA GORETE BENEVIDES RAMOS DUARTE em face de ESTADO DO PARÁ, com o fito de obter o imediato pagamento do piso salarial nacional aos educadores do Estado do Pará, com base em Lei Federal 11.738/2008.
A tutela de urgência não foi concedida.
O(s) Requerido(s) foram devidamente citados e apresentaram suas defesas, posteriormente houve apresentação de réplica.
Eis o que compete relatar.
DECIDO.
Cabe julgamento antecipado da lide.
Sem delongas, ante a histórica mobilização do direito demandado, pois bem, no presente caso, houve o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1362851, assentando-se entendimento que o(s) Requerido(s) ficam desobrigados em efetuar qualquer pagamento retroativo referente ao piso salarial, em razão da afirmação da Corte Suprema fixar que a somatória do vencimento-base e a gratificação de escolaridade constituem o piso federal.
Destaco trecho da decisão e, colaciono a recente jurisprudência: “Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PAGAMENTO DE RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ANTE A SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ULTRAPASSAR O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO (LEI FEDERAL N.º 11.738/2008).
ACOLHIDA. ...Ver ementa completaENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RE 1362851 AGR/PA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, COM IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O Magistrado de origem julgou procedente a Ação de Obrigação de fazer, condenando o Estado do Pará ao implemento imediato do Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica no vencimento-base da Apelada, bem como, ao pagamento do valor retroativo, a serem apurados em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2.
Arguiç&ati (TJ-PA 08780351220218140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2022)”.
Dessa forma, os professores que recebem adicional de escolaridade, considera-se como integrante o vencimento básico para fins de cálculo de piso salarial, e assim conclui-se que os educadores não fazem jus ao direito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), a serem suportados pelo Autor, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do pedido de justiça gratuita deferido, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 27 de outubro de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
30/10/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIA GORETE BENEVIDES RAMOS DUARTE em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:40
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 05:21
Decorrido prazo de MARIA GORETE BENEVIDES RAMOS DUARTE em 19/10/2022 23:59.
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23/09/2022 02:04
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA GORETE BENEVIDES RAMOS DUARTE em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:19
Decorrido prazo de MARIA GORETE BENEVIDES RAMOS DUARTE em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/07/2022 23:59.
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27/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 01:32
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 13:28
Conclusos para decisão
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09/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 04:06
Decorrido prazo de MARIA GORETE BENEVIDES RAMOS DUARTE em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA GORETE BENEVIDES RAMOS DUARTE em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0814151-21.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE BENEVIDES RAMOS DUARTE AUTORIDADE: Estado do Pará CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) Estado do Pará interpôs(useram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: MARIA GORETE BENEVIDES RAMOS DUARTE para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 3 de dezembro de 2021.
DAYSE DO SOCORRO BORGES FONSECA Analista Judiciário -
03/12/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 04:34
Decorrido prazo de MARIA GORETE BENEVIDES RAMOS DUARTE em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 03:51
Decorrido prazo de MARIA GORETE BENEVIDES RAMOS DUARTE em 16/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:25
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0814151-21.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Piso Salarial] AUTOR: MARIA GORETE BENEVIDES RAMOS DUARTE Advogados do(a) AUTOR: DENISE PIEDADE DE SOUSA - PA26313, PILAR RAVENA DE SOUSA - PA27718 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO RECEBO a petição inicial.
Concedo o beneficio da justiça gratuita.
RESERVO-ME a analisar o pedido de tutela antecipada satisfativa após a contestação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o requerido, mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, tornem os autos conclusos para análise do pedido antecipatório.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 15 de outubro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
15/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 09:43
Conclusos para decisão
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15/10/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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