TJPA - 0855057-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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10/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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11/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:33
Juntada de decisão
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25/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/06/2024 23:59.
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25/05/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 02:07
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:32
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 16:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/11/2021 23:59.
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01/09/2023 16:33
Juntada de identificação de ar
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28/04/2022 03:57
Decorrido prazo de WALKMAR ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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14/04/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 02:51
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA,data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2021 13:31
Conclusos para decisão
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06/12/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0855057-41.2021.8.14.0301 AUTOR: WALKMAR ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO RCI BRASIL S.A Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação , no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 24 de novembro de 2021 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
24/11/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de WALKMAR ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:18
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0855057-41.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: WALKMAR ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Parte Requerida: Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, - até 339/340, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 R.H. 1.
Defere-se o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando o Requerente alega não possuir recursos para solver as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Este juízo indefere o pedido de tutela de urgência pleiteada, inclusive o pleito consignatório, uma vez que o requisito do risco de dano não se mostra presente, dado que, em se tratando de financiamento com prestações prefixadas, o consumidor já sabe, em tese, quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa neste particular. 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Deve a parte Requerida trazer à colação os documentos solicitados pela parte Requerente na inicial, notadamente o contrato e todos os seus anexos, sob as penas do art. 400, I, do CPC. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091711484638600000032760170 INICIAL -WALKMAR ANTONIO Petição 21091711484652300000032760172 PROCURAÇÃO E AT.
DE INSUFICIÊNCIA - WALKMAR ANTONIO Procuração 21091711484678200000032760175 BCB - Calculadora do cidadão PARCELA CORRETA Documento de Comprovação 21091711484692400000032761735 BCB - Calculadora do cidadão TX APLICADA Documento de Comprovação 21091711484703400000032761732 CERTIFICADO REGISTRO VEICULO 2021 Documento de Comprovação 21091711484714000000032761734 CNH Walkmar Documento de Comprovação 21091711484722700000032761730 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21091711484731200000032760178 20032913526_P_Boleto_Santander (5) Documento de Comprovação 21091711484740000000032760177 -
14/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2021 18:47
Conclusos para decisão
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20/09/2021 18:47
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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