TJPA - 0800251-80.2020.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO SEBASTIAO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:36
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:08
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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27/04/2022 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 16:03
Conclusos para despacho
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11/02/2022 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2022 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
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09/02/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE BENEVIDES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ Rodovia Augusto Meira Filho, Km 17, Centro, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68.798-000, Telefone: (91) 3776-1178 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800251-80.2020.8.14.0951.
Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, INTIME-SE a parte Requerida/Recorrida, por intermédio de seus Advogados constituídos, para apresentar contra-razões ao Recurso inominado (ID 39224530) .
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 31 de janeiro de 2022.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
07/02/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 01:52
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 23:31
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2021 03:48
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/10/2021 23:59.
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13/10/2021 00:19
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N°: 0800251-80.2020.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensando na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO Pela análise detida dos autos, depreende-se que os pedidos da peça de ingresso são para que se anule a multa rescisória cobrada pela requerida OI, a repetição de indébito de valores cobrados por serviços cancelados e danos morais sofridos em virtude do inadimplemento contratual de serviços de telefonia e internet fixa.
No tocante ao mérito propriamente dito, como versa o presente caso, sobre prestação de serviços de telefonia móvel, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim é o que prevê o artigo 14 do CDC: Art. 14 - "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Cumpre salientar que, o ponto de partida para aplicação da Lei 8078/90, é imprescindível que se afirme a aplicação da Constituição Federal de 1988, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) e subsidiariamente dos instrumentos do Código de Processo Civil.
Todos estes diplomas legais, aplicados em conjunto traçam o mapeamento jurídico pelo qual se deve vislumbrar a questão jurídica trazida para análise.
No caso em debate, restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90, hipótese em que todas as questões que permeiam a demanda, sob sua ótica devem ser tratadas.
Assim, tomando apenas por base a Lei 8078/90 (CDC), é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Não se trata de afastar este princípio somente com a alegação de que a demandante não é consumidor considerado em sua feição individual.
A vulnerabilidade está sempre presente na relação de consumo, como elemento básico.
O consumidor é a parte vulnerável desta relação jurídica, a parte mais fraca, que na maioria das vezes sofre reflexos lesivos no desenvolvimento das atividades mais comuns da vida e que são indispensáveis da moderna sociedade de consumo.
Em se tratando de evidente relação de consumo, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII do CDC, a possibilidade da inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa está elencada como direito básico da empresa consumidora.
Para a inversão do ônus da prova basta seja verossímil a alegação ou que a parte consumidora seja hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Importa registrar que a empresa de telefonia OI, por certo, possui aparato técnico condizente com a quantidade de consumidores que atende, tendo condições de prestar informações detalhadas sobre os valores cobrados de cada um deles, com os respectivos lançamentos.
Deste modo, não cabe à requerente produzir prova de que as cobranças impugnadas são indevidas e sim o contrário.
Portanto, inverto o ônus da prova. · Da rescisão contratual e da respectiva multa.
Compulsando os autos, observo que é patente a falha na prestação de serviços da empresa de telefonia, que não atendeu ao pedido de desistência/cancelamento de planos, cobrando de forma cumulada os valores referentes ao plano atual e uma multa somada de R$ 1.455,05.
Inúmeras foram as tentativas administrativas da empresa consumidora para resolver a questão, não obtendo qualquer êxito na solução do problema.
Pelo que se depreende do termo de contratação a parte autora aduziu que o serviço contratado não estava sendo ofertado de maneira escorreita e dentro do previsto contratualmente.
Não sendo demonstrado pela ré a plenitude técnica à prestação do serviço pretendido junto autora, deve pela Teoria do Risco da Atividade, enquanto fornecedor de serviços responder pelos fatos e vícios que dele resultam, independentemente de culpa, decorrendo a sua responsabilidade pelo simples fato de dispor-se a executar determinado serviço.
Tendo ocorrido falha na prestação de serviços, a sua responsabilidade é objetiva.
No tocante à multa cobrada, não há, no instrumento contratual a previsão da multa pretendida pela empresa de telefonia no valor de R$ 1.455,05.
Ademais, os documentos citados não trazem qualquer aquiescência da Requerente, no sentido de que a desistência do planto implicaria no pagamento de tal multa contratual.
O consumidor tem o direito de receber a informação adequada por parte do fornecedor de produtos ou serviços quando da realização do contrato, razão pela qual as cláusulas abusivas ou restritivas de direito devem ser devidamente destacadas nos contratos de adesão, modalidade do pacto firmado entre as partes.
A parte ré não se desincumbiu de provar o cumprimento de tais obrigações, razão pela qual não pode ser exigida a multa rescisória cobrada. É abusiva a prática de imposição da cláusula penal inerente à fidelização ou ainda ao pagamento de multa pela resolução do contrato, pois priva o consumidor do direito de por fim à relação contratual, colocando prestador de serviço em vantagem exagerada, prática vedada pelo inciso I do artigo 39 do Código de Processo Civil, ensejando em nulidade de pleno direito, conforme o disposto no artigo 51, inciso VI e § 1º do mesmo diploma legal.
No meu entendimento, a rescisão do contrato ocorre, na verdade, em virtude de falha na prestação do serviço, restando configurada causa excludente da aplicação da multa por rescisão do contrato antes do final do prazo de permanência.
Colaciono precedente dos Tribunais Pátrios: "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
PESSOA JURÍDICA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MULTA.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
MULTA INDEVIDA, NO CASO SUB JUDICE. 1.
A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente podendo ser afastada quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Considerando que a rescisão antecipada do contrato de telefonia ocorreu em razão pela deficiência no serviço prestado pela empresa-demandada, justificável se mostra a não incidência da multa por fidelidade. 2.
Danos morais devidos (Súmula 227 do STJ), especialmente considerando que, no caso, restou demonstrada a lesão à honra objetiva da autora, pois teve o seu nome inscrito, indevidamente, em cadastro de inadimplentes, por débito decorrente de linhas telefônicas que não solicitou, tampouco utilizou. 3.
Quantum indenizatório reduzido, a fim de se adequar aos parâmetros de razoabilidade utilizados por esta Câmara para casos semelhantes ao sub judice.
Apelação parcialmente provida." (TJRS-Apelação Cível Nº *00.***.*36-51, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 10/05/2018) CONTRATO DE TELEFONIA.
RESCISÃO.
COBRANÇA MULTA DE FIDELIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE PLANO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA SERVIÇOS. - Não comprovando a empresa de telefonia móvel que a multa por rescisão do contrato, bem como, a exigência de nova fidelização por alteração de plano, tem previsão contratual, a cobrança da multa rescisória se mostra inexigível. - É abusiva a prática de imposição da cláusula penal inerente à fidelização, pois priva o consumidor do direito de por fim à relação contratual, colocando o prestador de serviço em vantagem exagerada, prática vedada pelo inciso I do artigo 39 do Código de Processo Civil, ensejando em nulidade de pleno direito (artigo 51, inciso VI e § 1º). - A falha na prestação dos serviços configura abuso de direito indenizável e não mero dissabor.
A suspensão dos serviços e o bloqueio das linhas telefônicas utilizadas pela empresa antes mesmo de encerrar a discussão referente à impugnação procedida na esfera administrativa acarreta patente prejuízo para a sua imagem perante seus clientes.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.14.230820-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APTE (S) ADESIV: INFOKEEKP INFORMATICA LTDA - 1º APELANTE: REDE OPÇÃO TELECOM - 2º APELANTE: CLARO S/A - APELADO (A)(S): REDE OPÇÃO TELECOM, CLARO S/A. · Dos danos morais e repetição de indébito.
Tangente a repetição de indébito, tenho que cabe a parte autora pagar somente pelo tempo em que usou do serviço outrora contratado, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Conforme restou assentado nos autos, a parte autora contratou em 03/12/2019 e cancelou em 27/12/2019.
Portanto, somente deverá pagar por esse período pela utilização dos serviços da ré, sendo indevidas quaisquer outras cobranças.
Dito isto, tenho, por indevidos, portanto, os valores pagos de R$ 26,80 e R$ 69,87 que deverão ser restituídos em dobro, na forma da lei consumerista (art. 42, § único) Em relação aos danos morais, em que pese seja incontroversa a falha da fornecedora dos serviços, não restaram comprovadas circunstâncias que tenham afetado de modo grave a esfera psíquica do autor, nem que pudessem ter violado direitos da personalidade.
Deste modo, inexistem danos morais indenizáveis.
Em verdade, a situação dos autos caracteriza-se como mera insatisfação contratual, uma vez que o autor sentiu-se prejudicado por não ter recebido os serviços contratados.
Não se olvida que tal situação é capaz de gerar aborrecimentos.
Não entanto, é de ser salientado que os transtornos causados estão dentro de uma linha de riscos de uma vida em sociedade, não decorrendo nenhuma dor moral, pelo menos que seja passível de indenização pecuniária.
Tal fato, embora não desejável, é fato previsível na vida em sociedade.
Sofreu a parte autora, no máximo, mero dissabor, incômodo e, embora desagradável a situação experimentada, não houve lesão aos direitos de personalidade a ponto de embasar uma pretensão à indenização por danos morais.
Se houve cobrança indevida, a solução consiste em tornar tais débitos inexigíveis, mas não enseja o reconhecimento dos danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente os pedidos para DECLARAR inexistência da multa cobrada pela empresa ré e quaisquer outros débitos decorrentes do contrato além da data de cancelamento do contrato e ainda condenar a parte ré a pagar a autora o valor de R$ 166,54 (já em dobro) acrescidos de juros legais da citação e correção pelo INPC a contar da data do primeiro pagamento realizado (30/01/2020).
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Santa Bárbara do Pará, 16 de setembro de 2021.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
07/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 17:23
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 17:23
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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12/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO SEBASTIAO DA SILVA em 26/05/2021 23:59.
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28/05/2021 01:22
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/05/2021 23:59.
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05/05/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 11:47
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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23/02/2021 11:50
Deferido o pedido de
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21/12/2020 19:11
Conclusos para decisão
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21/12/2020 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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