TJPA - 0835295-10.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:20
Processo Reativado
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27/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0835295-10.2019.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: MARCELO AFONSO DE SOUZA MATOS RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO AFONSO DE SOUZA MATOS (ID 146384323) em face da Sentença proferida em 13/06/2025 (ID 146336705) pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
A sentença embargada homologou acordo parcial celebrado entre o autor e a reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (ID 136289414), no valor de R$ 4.408,45, e, interpretando a solidariedade passiva, declarou a quitação integral da dívida para ambos os réus, determinando a devolução do valor depositado pela PAGSEGURO INTERNET LTDA (R$ 6.197,93, ID 136608207) à própria executada.
O embargante alega contradição e omissão, sustentando que o acordo com o MercadoLivre foi expressamente limitado à extinção do feito apenas em face desta ré, não abrangendo a totalidade da condenação solidária, que, atualizada, alcançaria R$ 8.754,41 (IDs 146384325 e 146384324).
Argumenta que a sentença, ao considerar o acordo parcial como quitação integral, desconsiderou a autonomia da vontade das partes e a literalidade do termo de acordo, além de não ter sido intimado sobre o depósito da PagSeguro.
Requer a concessão de efeitos modificativos para reconhecer o saldo devedor remanescente de R$ 4.345,96 e a correta destinação do depósito da PagSeguro, bem como efeito suspensivo para evitar o levantamento indevido dos valores.
A reclamada PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contrarrazões (ID 146860913), pugnando pelo não conhecimento ou não provimento dos embargos, alegando a clareza da decisão e o caráter protelatório do recurso. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, os embargos foram opostos tempestivamente (ID 146384323), dentro do prazo legal, e apontam vícios que merecem ser sanados.
A controvérsia reside na interpretação dos efeitos do acordo parcial sobre a dívida solidária.
O Acórdão anterior (ID 136289393), com a retificação do Acórdão em Embargos de Declaração (ID 136289407), estabeleceu a responsabilidade solidária das reclamadas PagSeguro e MercadoLivre, condenando-as ao pagamento de danos materiais e morais.
O termo de acordo (ID 136289414) celebrado entre o autor e a reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, embora mencione uma "transação abrangente e total" em relação aos fatos da demanda, requerereu a extinção do feito "apenas em face do Réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA".
Esta ressalva no próprio instrumento de transação impede que o pagamento parcial efetuado por um dos devedores solidários seja interpretado como quitação integral da dívida para todos os codevedores, em detrimento do credor.
O artigo 844, § 3º, do Código Civil, que dispõe que a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores, deve ser interpretado em harmonia com a vontade das partes e a finalidade da solidariedade passiva, que é a de garantir o crédito do credor.
A extinção da dívida em relação aos codevedores ocorre na proporção da parte do devedor que transigiu, ou se a transação for de quitação total da dívida.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSAÇÃO COM UMA DAS CORRÉS.
EFICÁCIA EM FACE DAS DEMAIS. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o disposto no § 3º do art. 844 do CCB, tem se orientado no sentido de uma exegese restritiva do instrumento de transação, exigindo, ainda, atenção aos termos do instrumento de acordo para estabelecer a extensão dos seus efeitos em relação aos demais co-devedores solidários. 2.
Conclusão do acórdão recorrido divorciada da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça ao concluir que toda a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários determina a liberação aos demais. 3.
Necessário retorno dos autos à Corte Estadual de modo a que se analisem detidamente os termos da transação, notadamente diante da alegação de uma das corrés de que sequer haveria solidariedade na espécie, tendo em conta serem diversos os contratos a originarem o cadastro negativo e o ato ilícito ter sido perpetrado por apenas umas das recorridas. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1675328 RJ 2017/0127578-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 29/05/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXECUÇÃO DE CÉDULA COMERCIAL.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
PAGAMENTO PARCIAL COM REMISSÃO DE UM DOS DEVEDORES.
VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DEVIDO.
SALDO DEVEDOR REMANESCENTE.
REDUÇÃO DE, NO MÍNIMO, A QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. 2.
A remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor, em razão do pagamento parcial do débito, deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata, sob pena de prejudicar o exercício do direito de regresso contra os coodeverores, pois o credor iria receber por inteiro uma obrigação já parcialmente extinta; e o devedor que pagasse o total da dívida não poderia reembolsar-se da parte viril dos coobrigados, pois um deles já teria perdido, anteriormente e por causa distinta, a sua condição de devedor. 3.
Na hipótese, em uma execução contra cinco devedores solidários, em razão do pagamento parcial e irrisório com remissão obtida por um deles (CC, art. 277), entendeu o Tribunal que os outros codevedores continuariam responsáveis pelo total do débito cobrado (montante aproximado de R$ 3.500.000,00 - três milhões e meio de reais), abatida tão somente a quantia paga de R$ 20.013,69 (vinte mil treze reais e sessenta e nove centavos); sendo que, em verdade, deverá ser abatida a quota-parte correspondente ao remitido, isto é, 1/5 (um quinto) do valor total executado. 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento (RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.262 - RS (2014/0106853-4) No presente caso, o valor acordado com o MercadoLivre (R$ 4.408,45) é inferior ao valor total da condenação atualizada (R$ 8.754,41, conforme planilhas IDs 146384325 e 146384324).
Assim, a sentença embargada incorreu em contradição ao considerar o acordo parcial como quitação integral da dívida solidária, desconsiderando o saldo remanescente de R$ 4.345,96 (R$ 8.754,41 - R$ 4.408,45) e determinando a devolução do valor depositado pela PagSeguro (R$ 6.197,93, ID 136608207) à própria executada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARCELO AFONSO DE SOUZA MATOS (ID 146384323) e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para: Revogar a parte da Sentença (ID 146336705) que declarou a quitação total da dívida em relação a ambas as reclamadas em virtude do acordo celebrado com MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Determinar que o acordo celebrado com MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (ID 136289414), no valor de R$ 4.408,45 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), implica a quitação da dívida apenas em relação a esta reclamada, na proporção do valor pago em relação ao total da condenação.
Reconhecer que, considerando o valor total da condenação atualizada em R$ 8.754,41 (oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), remanesce um saldo devedor de R$ 4.345,96 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) a ser satisfeito pela reclamada PAGSEGURO INTERNET LTDA, em razão da solidariedade passiva.
Determinar que o valor depositado em juízo pela PAGSEGURO INTERNET LTDA, no montante de R$ 6.197,93 (seis mil, cento e noventa e sete reais e noventa e três centavos), conforme extrato (ID 136608207), seja liberado em favor do autor MARCELO AFONSO DE SOUZA MATOS, até o limite do saldo devedor remanescente (R$ 4.345,96), devendo o excedente ser restituído à PAGSEGURO INTERNET LTDA, após a devida atualização do cálculo a ser realizado pela parte exequente.
Manter as demais disposições do Acórdão (ID 136289407) e da Sentença (ID 136458211) que não foram objeto de alteração por estes embargos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as diligências, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de julho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 09:04
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:52
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:52
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:52
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:33
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:24
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:49
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:49
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:49
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:40
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:40
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 19:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 07:06
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:59
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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04/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0835295-10.2019.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Mediante prévia orientação do(a) MM(a).
Juiz(a) e nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, INTIME-SE a(s) parte(s) EMBARGADA(S) acima identificada para, querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração (ID1) apresentados nos autos, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis.
Havendo necessidade a(s) parte(s) ou seu/sua advogado(a) poderá entrar em contato com esta Unidade Judicial pelos seguintes canais de atendimento: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml / (PESSOALMENTE) Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém – Pará Horário de atendimento ao Público: das 8 às 14 horas (de segunda a sexta, exceto feriados) Em, 18 de junho de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19070118595368200000010960381 INICIAL - MARCELO X PAGSEGURO E MERCADO LIVRE Petição 19070118595382100000010960395 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 19070118595392700000010960399 BLOCO DE NOTAS Documento de Comprovação 19070118595405300000010960401 CNH - MARCELO Documento de Identificação 19070118595475700000010960402 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 19070118595487800000010960403 E-MAIL - CANCELAMENTO Documento de Comprovação 19070118595508800000010960406 FATURA - COBRANÇA Documento de Comprovação 19070118595525500000010960408 LIGAÇÕES CANCELADAS Documento de Comprovação 19070118595539700000010960412 E-MAIL - CONFIRMAÇÃO Documento de Comprovação 19070118595551300000010960418 Decisão Decisão 19072211115750200000011115508 Despacho Despacho 19090314114542800000011880956 Certidão (Audiência) Certidão 19090410374874900000012019206 Intimação Intimação 19090410374874900000012019206 Intimação Intimação 19090410374874900000012019206 Certidão (Audiência) Certidão 19090411542521800000012023656 Intimação Intimação 19090411542521800000012023656 Intimação Intimação 19090411542521800000012023656 Citação Citação 19090418532332600000012036536 Citação Citação 19090418532348600000012036537 Habilitação em processo Petição 19100817254021200000012687948 822578_0_78_Habilitação_437245037 Petição 19100817254031400000012687951 822578_0_83_696167536 Instrumento de Procuração 19100817254039100000012687954 Identificação de AR Identificação de AR 19103013382346800000013068341 AR CITAÇÃO PAGSEGURO RECEBIDO Identificação de AR 19103013382352200000013068342 Identificação de AR Identificação de AR 19103013385966500000013068343 AR CITAÇÃO MERCADO LIVRE RECEBIDO Identificação de AR 19103013385970800000013068346 Petição Petição 19121310580579200000013935585 Petição de Regularização de represe...
Petição 19121310580594200000013935588 Atos Constitutivos - ML...
Instrumento de Procuração 19121310580607900000013935589 Petição de manifestação Petição 20021418101796100000014867895 MANIFESTAÇÃO - AUDIÊNCIA Petição 20021418101803100000014867896 VOUCHER Documento de Comprovação 20021418101808800000014867897 Despacho Despacho 20042209360524400000016017898 Despacho Despacho 20042209360524400000016017898 Petição de Manifestação Petição 20050600460278500000016240470 MANIFESTAÇÃO - MARCELO Petição 20050600460302500000016240471 Decisão Decisão 20051211115646600000016309214 Decisão Decisão 20051211115646600000016309214 Contestação Contestação 20060116251764700000016644227 00 CONTES Contestação 20060116251773000000016644779 ATOS Documento de Comprovação 20060116251779700000016644781 DOC Documento de Comprovação 20060116251809400000016644782 Audiência Una 24/11/2020, 11:30h Certidão 20060210240764000000016653722 Audiência Una 24/11/2020, 11:30h Certidão 20060210240764000000016653722 Habilitação em processo Petição 20060912275605800000016764023 822578_0_78_Habilitação_437245037 Petição 20060912275613800000016764024 822578_0_83_696167536 Instrumento de Procuração 20060912275654100000016764025 Petição Petição 20111811553230400000020041027 Petição Petição 20111811553246300000020041532 Termos e condições gerais de uso.
MP Documento de Comprovação 20111811553268500000020041538 Termos e condições gerais de uso.
ML Documento de Comprovação 20111811553410500000020041556 Contestação Contestação 20111812002199100000020042131 Contestação Contestação 20111812002207200000020042136 Termos e condições gerais de uso.
MP Documento de Comprovação 20111812002227100000020042139 Termos e condições gerais de uso.
ML Documento de Comprovação 20111812002286800000020042144 Petição Petição 20111916331226700000020088244 Petição Petição 20111916331236400000020088246 Carta de prep Documento de Identificação 20111916331251000000020088247 Subs Substabelecimento 20111916331260800000020088248 Petição Petição 20112315265594200000020156138 0_80_CARTA E SUBS_1912694841 Petição 20112315265609300000020156139 822578_0_49_NOVO_1886921767 Documento de Comprovação 20112315265619300000020156141 822578_0_90_NOVO_1781081499 Documento de Comprovação 20112315265628800000020156142 Termo de Audiência Termo de Audiência 20112412035948900000020182363 Termo de Audiência Termo de Audiência 20112412035966600000020183079 Sentença Sentença 21030410171848300000022306262 Sentença Sentença 21030410171848300000022306262 RECURSO INOMINADO Apelação 21040519571801700000023612701 RECURSO INOMINADO - MARCELO Recurso Inominado 21040519571807800000023612716 RI tempestivo e com pedido de gratuidade Certidão 21051915433193100000025311458 Para o reclamado apresentar contrarrazões ao RI Ato Ordinatório 21051915441176300000025311467 Para o reclamado apresentar contrarrazões ao RI Ato Ordinatório 21051915441176300000025311467 Contrarrazões Contrarrazões 21060310594368600000025889710 Contrarrazões de Recurso Inominado ...
Contrarrazões 21060310594372100000025889711 Contrarrazões Contrarrazões 21060719313061300000025987214 Contrarrazões de Recurso Inominado...
Contrarrazões 21060719313067400000025987215 Contrarrazões ao RI tempestivas Certidão 21080705070205000000029030979 Decisão Decisão 21091410314924900000032290876 Decisão Decisão 21091410314924900000032290876 MANIFESTAÇÃO Petição 21101915093148000000036067181 MANIFESTAÇÃO - MARCELO Petição 21101915093165400000036067182 RECIBOS - PRÓ-LABORE Documento de Comprovação 21101915093201400000036067183 Manifestação tempestiva Certidão 21102814034451000000037134137 Decisão Decisão 21111814485431300000039577279 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24090220063800000000127057683 Acórdão Acórdão 24100310052900000000127057684 Intimação Intimação 24100316563600000000127057685 Petição Petição 24100317233400000000127057686 Intimação Intimação 24100409552400000000127057687 Certidão de julgamento Carta 24100709433400000000127057688 Petição Petição 24101114023400000000127057689 EmbargosdeDeclaracaoREUd3fe252e205c Petição 24101114023400000000127057690 Intimação Intimação 24101114291100000000127057691 Contrarrazões Contrarrazões 24102122221600000000127057692 Certidão Certidão 24103109412100000000127057693 Petição Petição 24110816024500000000127057694 PeticaodecumprimentodesentencaPagamento1c90a720c2ee Petição 24110816024500000000127057695 Comprovantedopagamento660fe583e49f Documento de Comprovação 24110816024500000000127057696 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24111120442700000000127057697 Acórdão Acórdão 24121109104100000000127057698 Voto do magistrado Voto 24121109104100000000127057699 Intimação Intimação 24121112515300000000127057700 Petição Petição 24121301081400000000127057701 Certidão de julgamento Carta 24122417444800000000127057702 Petição Petição 25020315214500000000127057703 251403662PeticaoJUNTADADEACORDOc1506ed347af Petição 25020315214500000000127057704 251403662TermodeAcordoACORDOASSINADO615eb07c57a8 Documento de Comprovação 25020315214500000000127057705 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25020511332000000000127057706 Sentença Sentença 25020710541593500000127211790 Petição Petição 25020712173451700000127235575 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021011332676300000127345867 FrmRelExtrato.aspx Extrato de subcontas 25021011332692400000127345869 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021011332676300000127345867 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021011332676300000127345867 Petição Petição 25021018251151800000127392504 Petição Petição 25032615524051800000130195484 COMP DE PGTO - 0835295-10.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 25032615524079500000130195485 Petição Petição 25032615575469100000130194962 comprovante pagseguro Documento de Comprovação 25032615575493700000130194963 Certidão Certidão 25042912100054100000132280661 Alvara_2025011256705364 Alvará 25042912100068700000132292264 Extrato_2025011256_29-04-2025 Extrato de subcontas 25042912100102700000132292265 Certidão Certidão 25042912585800600000132296305 Captura de tela 2025-04-29 122347 Documento de Comprovação 25042912585816000000132296324 Despacho Despacho 25061312254645100000135306207 Sentença Sentença 25061314063631700000135335408 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25061515573289900000135382049 Planilha de débitos judiciais - danos morais Documento de Comprovação 25061515573434500000135382050 Planilha de débitos judiciais - danos materiais Documento de Comprovação 25061515573462800000135382051 Petição Petição 25061809445738800000135600615 279091935PeticaoINFORMADADOS12d3ece39e0b Petição 25061809445849100000135600620 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
18/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0835295-10.2019.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: MARCELO AFONSO DE SOUZA MATOS RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO 1 – Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida e, considerando a expedição dos alvarás para levantamento dos valores pagos (id. 142077865) determino o arquivamento do feito com as cautelas legais. 2 – Cumpra-se.
Belém, 13 de junho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19070118595368200000010960381 INICIAL - MARCELO X PAGSEGURO E MERCADO LIVRE Petição 19070118595382100000010960395 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 19070118595392700000010960399 BLOCO DE NOTAS Documento de Comprovação 19070118595405300000010960401 CNH - MARCELO Documento de Identificação 19070118595475700000010960402 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 19070118595487800000010960403 E-MAIL - CANCELAMENTO Documento de Comprovação 19070118595508800000010960406 FATURA - COBRANÇA Documento de Comprovação 19070118595525500000010960408 LIGAÇÕES CANCELADAS Documento de Comprovação 19070118595539700000010960412 E-MAIL - CONFIRMAÇÃO Documento de Comprovação 19070118595551300000010960418 Decisão Decisão 19072211115750200000011115508 Despacho Despacho 19090314114542800000011880956 Certidão (Audiência) Certidão 19090410374874900000012019206 Intimação Intimação 19090410374874900000012019206 Intimação Intimação 19090410374874900000012019206 Certidão (Audiência) Certidão 19090411542521800000012023656 Intimação Intimação 19090411542521800000012023656 Intimação Intimação 19090411542521800000012023656 Citação Citação 19090418532332600000012036536 Citação Citação 19090418532348600000012036537 Habilitação em processo Petição 19100817254021200000012687948 822578_0_78_Habilitação_437245037 Petição 19100817254031400000012687951 822578_0_83_696167536 Instrumento de Procuração 19100817254039100000012687954 Identificação de AR Identificação de AR 19103013382346800000013068341 AR CITAÇÃO PAGSEGURO RECEBIDO Identificação de AR 19103013382352200000013068342 Identificação de AR Identificação de AR 19103013385966500000013068343 AR CITAÇÃO MERCADO LIVRE RECEBIDO Identificação de AR 19103013385970800000013068346 Petição Petição 19121310580579200000013935585 Petição de Regularização de represe...
Petição 19121310580594200000013935588 Atos Constitutivos - ML...
Instrumento de Procuração 19121310580607900000013935589 Petição de manifestação Petição 20021418101796100000014867895 MANIFESTAÇÃO - AUDIÊNCIA Petição 20021418101803100000014867896 VOUCHER Documento de Comprovação 20021418101808800000014867897 Despacho Despacho 20042209360524400000016017898 Despacho Despacho 20042209360524400000016017898 Petição de Manifestação Petição 20050600460278500000016240470 MANIFESTAÇÃO - MARCELO Petição 20050600460302500000016240471 Decisão Decisão 20051211115646600000016309214 Decisão Decisão 20051211115646600000016309214 Contestação Contestação 20060116251764700000016644227 00 CONTES Contestação 20060116251773000000016644779 ATOS Documento de Comprovação 20060116251779700000016644781 DOC Documento de Comprovação 20060116251809400000016644782 Audiência Una 24/11/2020, 11:30h Certidão 20060210240764000000016653722 Audiência Una 24/11/2020, 11:30h Certidão 20060210240764000000016653722 Habilitação em processo Petição 20060912275605800000016764023 822578_0_78_Habilitação_437245037 Petição 20060912275613800000016764024 822578_0_83_696167536 Instrumento de Procuração 20060912275654100000016764025 Petição Petição 20111811553230400000020041027 Petição Petição 20111811553246300000020041532 Termos e condições gerais de uso.
MP Documento de Comprovação 20111811553268500000020041538 Termos e condições gerais de uso.
ML Documento de Comprovação 20111811553410500000020041556 Contestação Contestação 20111812002199100000020042131 Contestação Contestação 20111812002207200000020042136 Termos e condições gerais de uso.
MP Documento de Comprovação 20111812002227100000020042139 Termos e condições gerais de uso.
ML Documento de Comprovação 20111812002286800000020042144 Petição Petição 20111916331226700000020088244 Petição Petição 20111916331236400000020088246 Carta de prep Documento de Identificação 20111916331251000000020088247 Subs Substabelecimento 20111916331260800000020088248 Petição Petição 20112315265594200000020156138 0_80_CARTA E SUBS_1912694841 Petição 20112315265609300000020156139 822578_0_49_NOVO_1886921767 Documento de Comprovação 20112315265619300000020156141 822578_0_90_NOVO_1781081499 Documento de Comprovação 20112315265628800000020156142 Termo de Audiência Termo de Audiência 20112412035948900000020182363 Termo de Audiência Termo de Audiência 20112412035966600000020183079 Sentença Sentença 21030410171848300000022306262 Sentença Sentença 21030410171848300000022306262 RECURSO INOMINADO Apelação 21040519571801700000023612701 RECURSO INOMINADO - MARCELO Recurso Inominado 21040519571807800000023612716 RI tempestivo e com pedido de gratuidade Certidão 21051915433193100000025311458 Para o reclamado apresentar contrarrazões ao RI Ato Ordinatório 21051915441176300000025311467 Para o reclamado apresentar contrarrazões ao RI Ato Ordinatório 21051915441176300000025311467 Contrarrazões Contrarrazões 21060310594368600000025889710 Contrarrazões de Recurso Inominado ...
Contrarrazões 21060310594372100000025889711 Contrarrazões Contrarrazões 21060719313061300000025987214 Contrarrazões de Recurso Inominado...
Contrarrazões 21060719313067400000025987215 Contrarrazões ao RI tempestivas Certidão 21080705070205000000029030979 Decisão Decisão 21091410314924900000032290876 Decisão Decisão 21091410314924900000032290876 MANIFESTAÇÃO Petição 21101915093148000000036067181 MANIFESTAÇÃO - MARCELO Petição 21101915093165400000036067182 RECIBOS - PRÓ-LABORE Documento de Comprovação 21101915093201400000036067183 Manifestação tempestiva Certidão 21102814034451000000037134137 Decisão Decisão 21111814485431300000039577279 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24090220063800000000127057683 Acórdão Acórdão 24100310052900000000127057684 Intimação Intimação 24100316563600000000127057685 Petição Petição 24100317233400000000127057686 Intimação Intimação 24100409552400000000127057687 Certidão de julgamento Carta 24100709433400000000127057688 Petição Petição 24101114023400000000127057689 EmbargosdeDeclaracaoREUd3fe252e205c Petição 24101114023400000000127057690 Intimação Intimação 24101114291100000000127057691 Contrarrazões Contrarrazões 24102122221600000000127057692 Certidão Certidão 24103109412100000000127057693 Petição Petição 24110816024500000000127057694 PeticaodecumprimentodesentencaPagamento1c90a720c2ee Petição 24110816024500000000127057695 Comprovantedopagamento660fe583e49f Documento de Comprovação 24110816024500000000127057696 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24111120442700000000127057697 Acórdão Acórdão 24121109104100000000127057698 Voto do magistrado Voto 24121109104100000000127057699 Intimação Intimação 24121112515300000000127057700 Petição Petição 24121301081400000000127057701 Certidão de julgamento Carta 24122417444800000000127057702 Petição Petição 25020315214500000000127057703 251403662PeticaoJUNTADADEACORDOc1506ed347af Petição 25020315214500000000127057704 251403662TermodeAcordoACORDOASSINADO615eb07c57a8 Documento de Comprovação 25020315214500000000127057705 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25020511332000000000127057706 Sentença Sentença 25020710541593500000127211790 Petição Petição 25020712173451700000127235575 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021011332676300000127345867 FrmRelExtrato.aspx Extrato de subcontas 25021011332692400000127345869 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021011332676300000127345867 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021011332676300000127345867 Petição Petição 25021018251151800000127392504 Petição Petição 25032615524051800000130195484 COMP DE PGTO - 0835295-10.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 25032615524079500000130195485 Petição Petição 25032615575469100000130194962 comprovante pagseguro Documento de Comprovação 25032615575493700000130194963 Certidão Certidão 25042912100054100000132280661 Alvara_2025011256705364 Alvará 25042912100068700000132292264 Extrato_2025011256_29-04-2025 Extrato de subcontas 25042912100102700000132292265 Certidão Certidão 25042912585800600000132296305 Captura de tela 2025-04-29 122347 Documento de Comprovação 25042912585816000000132296324 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
15/06/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:25
Determinação de arquivamento
-
13/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:40
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:07
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
13/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0835295-10.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCELO AFONSO DE SOUZA MATOS RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RECLAMADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos, em audiência realizada.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Informado o cumprimento do acordo e não havendo outras diligências a serem cumpridas, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 07 de fevereiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
07/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:54
Homologada a Transação
-
05/02/2025 11:34
Juntada de intimação de pauta
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
26/11/2021 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2021 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/10/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0835295-10.2019.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de recurso inominado (Id nº. 25149069) interposto pela parta reclamante em face da sentença proferida no Id nº. 23724055 dos autos, com pedido de gratuidade de justiça.
Em que pese o reclamante/recorrente sustentar sua hipossuficiência financeira, mediante declaração para tal intento, convém lembrar que tal fato não lhe confere de plano a concessão da gratuidade judicial, visto que tal benesse pode ser elidida quando presentes, nos autos, elementos que militem em seu desfavor.
Tanto assim que o § 2º do art. 99 do CPC autoriza ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão, desde que oportunize ao requerente a prova do preenchimento de seus requisitos legais, em verdadeira materialização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, verifico que o reclamante, por ora, não logrou êxito a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento imediato da gratuidade pretendida, razão pela qual determino a intimação deste para que apresente aos autos, no prazo máximo de 05 dias úteis, documentação idônea e atual que demonstre sua movimentação e/ou seus rendimentos financeiros ou cópias de suas últimas duas declarações de imposto de renda, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica para recolhimento dos emolumentos para fins recursais, pois comungo do entendimento de que para fazer jus a benesse pleiteada, este necessita comprovar que de fato não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo à sua sobrevivência e de sua família, razão pela qual reservo-me em apreciar o pedido de gratuidade judicial, após o cumprimento da diligência retro ordenada.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de setembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/10/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2021 05:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 05:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 00:58
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:58
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 07/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2021 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2021 01:16
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 01:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 03:48
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:22
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2020 12:04
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 12:04
Audiência Una realizada para 24/11/2020 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/11/2020 12:03
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/11/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2020 10:21
Audiência Una redesignada para 24/11/2020 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/06/2020 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 11:11
Outras Decisões
-
06/05/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 00:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2020 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 13:38
Juntada de Petição de identificação de ar
-
30/10/2019 13:38
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/10/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2019 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 11:52
Audiência una redesignada para 02/06/2020 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/09/2019 11:51
Audiência una designada para 28/05/2020 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/09/2019 11:50
Audiência una cancelada para 28/05/2020 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/09/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 10:35
Audiência una designada para 28/05/2020 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/09/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 09:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 09:00
Audiência una cancelada para 05/10/2020 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/07/2019 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
22/07/2019 11:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/07/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 13:55
Movimento Processual Retificado
-
01/07/2019 19:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 19:01
Audiência una designada para 05/10/2020 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/07/2019 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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