TJPA - 0800923-80.2021.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:26
Juntada de despacho
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10/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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19/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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16/05/2025 23:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/02/2025 23:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 23:31
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA FIGUEIREDO em 23/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2024 05:43
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 08:43
Processo Reativado
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 355 foi retirado e o Assunto de id 357 foi incluído.
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24/07/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA FIGUEIREDO em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:58
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 13:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2023 14:30
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 09/08/2023 10:30 Vara Única de Oriximiná.
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09/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2023 02:47
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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18/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 10:30 Vara Única de Oriximiná.
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15/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:29
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 10/05/2023 13:00 Vara Única de Oriximiná.
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22/03/2023 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 01:16
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 13:00 Vara Única de Oriximiná.
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24/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 18:10
Conclusos para decisão
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19/01/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 14:56
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 13:23
Recebida a queixa contra INGRED ANNE COSTA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*03-20 (QUERELADO)
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31/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 22:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2022 17:23
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:25
Conclusos para despacho
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16/03/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 14:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/11/2021 12:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 03:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA FIGUEIREDO em 03/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ORIXIMINÁ Processo nº 0800923-80.2021.8.14.0037 DECISÃO 1.
A parte querelante postulou os benefícios da justiça gratuita afirmando não deter condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 2.
Ocorre que a alegação de hipossuficiência não deve ser tomada como de caráter absoluto, eis que essa condição de hipossuficiência possui certo grau de subjetividade, podendo uma mesma situação econômica ser apreciada de forma diferenciada por distintos destinatários, impondo-se ao Juízo tomar em conta tanto a declaração exarada pela parte que a requer como também outros elementos contidos nos autos, solicitando, ainda, se for necessário a um escorreito exame do pedido de concessão da gratuidade de justiça, solicitar que a parte apresente documentos complementares.
Essa precaução, algumas vezes impopular, compreende-se, tem o efeito positivo de propiciar um contínuo e melhor aparelhamento das Unidades Judiciárias, seja quanto aos recursos humanos, seja quanto aos materiais, somando-se aos repasses a cargo do Poder Executivo, ensejando assim a extensão da prestação jurisdicional àqueles que se encontram em condições econômicas mais restritivas.
Nesse passo, por entender que a parte autora não preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 3.
INTIME-SE a parte autora, mediante seu advogado, via DJE, para emendar a inicial, conforme acima expendido, devendo recolher as custas processuais, as quais desde já, autorizo o parcelamento em até 4 (quatro) vezes, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$100,00 (cem reais).
Em caso de pagamento, deverá a parte observar a Lei de Custas do Estado do Pará (Lei nº 8.328/2015), apresentando o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, o BOLETO DE CUSTAS e o respectivo COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO, documentos estes, no caso, indispensáveis à propositura da ação. 4.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição (artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente).
Registro, por oportuno, que o indeferimento da ação não dispensa a parte do recolhimento das custas relativas aos atos realizados.
Cumpra-se.
Oriximiná/PA, 28 de setembro de 2021.
Wallace Carneiro de Sousa Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná-PA -
08/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 19:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EDUARDA DA SILVA FIGUEIREDO - CPF: *35.***.*46-12 (QUERELANTE).
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06/08/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 10:02
Conclusos para decisão
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30/07/2021 10:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/07/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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