TJPA - 0859359-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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27/04/2025 02:01
Decorrido prazo de LEONARDO RAIOL JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/03/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 04:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de LEONARDO RAIOL JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 03:06
Decorrido prazo de LEONARDO RAIOL JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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02/10/2022 05:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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02/10/2022 05:30
Decorrido prazo de LEONARDO RAIOL JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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02/10/2022 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
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30/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 02:08
Decorrido prazo de LEONARDO RAIOL JUNIOR em 18/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:09
Decorrido prazo de LEONARDO RAIOL JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO RAIOL JUNIOR Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 12 de fevereiro de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
12/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/12/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 04:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO RAIOL JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2021 23:59.
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28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 18:53
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 00:20
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859359-16.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO RAIOL JUNIOR REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Vistos, etc.
LEONARDO RAIOL JUNIOR ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Aduz a requerente que adquiriu veículo em alienação fiduciária junto ao requerido, de cujo valor total financiou R$12.500,00, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$533,28.
Alega que o banco cobra taxa mensal diversa da que consta no contrato firmado.
Diante disso, requer, em sede de tutela provisória, apresentando perícia particular, o depósito do valor mensal da parcela que entende controverso, manutenção da posse do veículo e que a ré se abstenha de inscrevê-lo nos cadastros de proteção ao crédito.
Juntou documentos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Os requisitos para a concessão da tutela são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Nesse sentido, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a única prova constante dos autos que reforça as alegações do autor é um cálculo do valor que entende correto feito por contador particular, o qual é prova unilateralmente produzida e cujo conteúdo não pode ser avaliado sumariamente por este Juízo, por falta de habilidades técnicas para tanto.
Junte-se que no contrato de id 3780151 o valor financiado constante no item F.6 é no total de R$15.348,62 o qual deve ser considerado para fins de calculo, o que não se verifica na perícia juntada no evento 3780154.
Ora, o requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando, a princípio, abusividade, o que será apurado posteriormente no curso da instrução.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano – como no presente.
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa comprovadamente discrepante, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo o autor ciência do valor das prestações fixas.
Impossível, pois, a concessão de liminar para que o autor deposite em Juízo os valores que entende corretos, pois calculados partindo de premissas, a priori, incorretas, de modo que não se pode ignorar os termos do contrato celebrado entre as partes.
Relativamente ao pedido de manutenção da posse do automóvel financiado, importa registrar que o veículo é objeto de alienação fiduciária, pelo que é possível a busca e apreensão liminar em caso de inadimplência, autorizada pelo Decreto-Lei nº. 911/69, não sendo possível a concessão da liminar para mantê-lo na posse de bem dado em garantia, à margem do contrato de alienação fiduciária.
Não custa também lembrar que a inscrição nos cadastros de proteção creditórios decorre do exercício de um direto regular do credor, limitável apenas no que ilegal e abusivo, não havendo nada nos autos que comprove tais condições.
Assim, falta ao autor a probabilidade do direito, de modo que, respaldada no que preceitua o art. 300 do CPC, indefiro os pedidos de tutela provisória.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Cite-se a parte por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Dada a ocorrência da pandemia do novo coronavírus e com o objetivo de resguardar e preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, manifestada expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100714010802800000034941273 00 - INICIAL LEONARDO RAIOL JUNIOR Petição 21100714010871800000034942781 01- Procuração Procuração 21100714010908700000034942782 02- Doc. de identificação Documento de Identificação 21100714010927000000034942784 03- Hipo Documento de Comprovação 21100714010949500000034942787 04- DOC.
DO VEÍCULO Documento de Comprovação 21100714010974000000034942791 05-CNPJ AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Documento de Comprovação 21100714011011000000034942793 06- Cedula de credito Documento de Comprovação 21100714011023000000034942794 07 - PERICIA ASSINADA Documento de Comprovação 21100714011051500000034942797 08 - Calculadora do cidadão Documento de Comprovação 21100714011113300000034942799 09-BCB - Calculadora do cidadão Metodologia Documento de Comprovação 21100714011121100000034942800 10-Sistema Gerenciador de Séries Temporais Tabela Bacen Documento de Comprovação 21100714011130000000034942804 -
14/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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