TJPA - 0807287-86.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 15:10
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:10
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 27/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 06:04
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 20:35
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:51
Determinação de arquivamento
-
23/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:53
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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13/07/2022 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2022 05:45
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2022 03:52
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 22/06/2022 23:59.
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30/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:36
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 00:03
Publicado Sentença em 06/06/2022.
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06/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807287-86.2020.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que realizou a locação de um veículo para ser utilizado em viagem internacional, para o período de 17.09.2019 a 21.09.2019, tendo feito a reserva ainda no Brasil.
Ocorre que, ao se dirigir à locadora de veículos, já em território estrangeiro, não foi possível retirar o veículo, em virtude de não ter sido autorizado o uso de seu cartão de crédito, por possível erro na máquina de cartão da parte requerida.
Segue narrando que dois dias após a não autorização do cartão, o autor se viu obrigado a realizar uma nova locação em empresa diferente, por um preço mais elevado.
O pedido final visa a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na diferença do valor pago a maior pelo autor na outra empresa de locação, além dos valores gastos com táxi para se deslocar à empresa requerida.
Requereu, por fim, indenização por danos morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 26671133, sustentando preliminar de incompetência da justiça brasileira para apreciar a causa, tendo em vista o serviço ter sido contratado no exterior.
Em audiência realizada no feito (ID 37060666), a parte ré se fez ausente, embora devidamente citada (ID 18445172), tendo o Juízo decretado sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9099/1995.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, com relação à preliminar de incompetência da justiça brasileira para apreciar a causa, alguns pontos devem ser destacados.
Embora a parte autora afirme na exordial que realizou a contratação/reserva do serviço da ré ainda em solo brasileiro, os documentos juntados aos autos apontam em sentido diverso, pois basta olhar o documento de ID 15183948 para verificar que não há qualquer menção a reserva anterior em solo brasileiro.
A partir do documento em questão, em verdade, depreende-se tratar-se de contratação de serviço realizada diretamente em solo estrangeiro.
Ainda assim, entendo que não é razoável declarar a incompetência da justiça brasileira para apreciação da causa, uma vez que o autor, enquanto consumidor e parte hipossuficiente da relação de consumo, não possui residência naquele país e estava apenas a passeio, de forma que declarar a competência da jurisdição estrangeira, no presente caso, equivaleria a inviabilizar a pretensão.
A partir dessa compreensão, a jurisprudência pátria permite a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em contrato internacional de prestação de serviços, desde que, caracterizada a relação de consumo, a empresa contratada faça parte de grupo econômico com sede no Brasil.
Senão vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
HOSPEDAGEM.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
SENTENÇA.
NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
COMPETÊNCIA.
PACTO AJUSTADO NO EXTERIOR. 1.
Não se justifica o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença quando a simples insatisfação com o julgado não constitui motivo hábil a amparar o pleito de cassação. 2.
A existência de grupo econômico impõe o dever de um dos integrantes responder à lide ajuizada pelo consumidor, afastando a ilegitimidade passiva. 3.
A Lei 8.078/90 determina que compete à autoridade brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio no Brasil. 4.
A resolução do contrato por culpa do contratado, que deixou de fornecer os serviços de hospedagem, acarreta o retorno das partes ao estado anterior e a consequente devolução integral dos valores pagos pelo contratante.5.
Recurso desprovido. (TJ/DFT, Acórdão nº 1077548, 20160111127292APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2018, publicado no DJE: 28/2/2018.
Pág.: 576/587) Conforme mencionado na própria contestação, a ré é titular dos direitos sobre a marca “AVIS BUDGET” no Brasil, de forma que, visando a facilitação da defesa do consumidor, afasto as preliminares de incompetência e ilegitimidade aventadas.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se há responsabilidade da parte ré em indenizar o autor pelos danos materiais e morais decorrentes da suposta falha na prestação do serviço relativa ao aluguel de automóvel no exterior.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) documento demonstrando a pré-reserva do serviço de locação perante a demandada (ID 15183948); b) comprovantes da recusa do cartão do autor e senha de atendimento (ID 15183944); c) e documentos relativos à contratação do serviço de locação de automóvel em outra empresa no exterior (ID 15183949).
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus da prova, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inobstante a revelia, analisando todo o conteúdo probatório produzido nos autos, entendo que não restou caracterizada a situação danosa narrada na inicial.
De início, é necessário reafirmar que, diferentemente da narrativa da exordial, não há documentos comprovando ter sido realizada uma pré-reserva no Brasil.
Atendo-se à documentação constante nos autos, o que verifico é que a parte autora, quando estava em cidade italiana, dirigiu-se à empresa requerida para tentar a locação de um automóvel (ID 15183948).
Porém, por motivos não esclarecidos, seu cartão de crédito foi recusado, o que se verifica a partir dos documentos de ID 15183944.
Extrai-se dos mesmos documentos citados, que o autor chegou à empresa ré às 19:57h do dia 17.09.2019, tendo tentado, sem sucesso, realizar a compra em seu cartão por duas vezes, às 21:27h e às 21:29h.
Ocorre que a simples recusa do cartão de crédito do autor, atribuível à máquina de cartões da requerida, por si só, não representa lesão a direito personalíssimo ou abalo significativo à honra subjetiva do autor, apto a caracterizar a indenização por dano moral.
Tanto que, ao se dirigir a outra empresa de locação, o cartão de crédito do autor funcionou normalmente, de forma que os fatos narrados não ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento e do dissabor cotidiano.
Com relação aos danos materiais, de plano informo que não restam comprovados nos autos os gastos com deslocamento mencionados na inicial, sendo certo que a revelia não afasta o dever do promovente de comprovar efetivamente o prejuízo patrimonial sofrido, coisa que não fez.
Da mesma forma, entendo que é inviável condenar a empresa ré em restituir o valor da diferença entre o preço que pratica e o preço pago pelo autor a outra empresa, posto que, não havendo comprovação de reserva anterior perante a requerida, a contratação de nova empresa de locação, dois dias depois da recusa do cartão, decorreu de liberalidade da parte autora, não podendo ser imputada à parte ré.
Portanto, o acervo probatório colacionado aos autos, aliado às narrativas contidas na inicial, apontam para a inexistência do dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 2 de junho de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
03/06/2022 04:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 04:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 22:52
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2021 00:35
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0807287-86.2020.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº.0807287-86.2020.8.14.0301 PARTE RECLAMANTE: PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA - CPF: *92.***.*88-87 – CNH nº: *11.***.*84-01, órgão expedidor: DETRAN/PA e data de expedição:23/11/2020 e Data de nascimento: 09/08/1959 ADVOGADO (A) DA RECLAMANTE: THIAGO BARBOSA BASTOS REZENDE – OAB/PA:21442 PARTE RECLAMADA: AVIS BUDGET BRASIL S.A - CNPJ:11.***.***/0001-26 PREPOSTO(A) DA RECLAMADA: - CPF: ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: DENIS AUDI ESPINELA – OAB/SP:198153 Em 06/10/2021, às 09:14 horas, na sala de audiência da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se encontrava, pelo modo remoto, a MMa.
Juíza CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO.
Feito o pregão, compareceu a parte autora assistida pelo seu advogado.
Não compareceu a parte reclamada.
Presente o acadêmico de Direito e estagiário do juízo Miguel Penalber de Abreu, presente também a acadêmica de Direito Emanoele Pires Igreja, CPF: *04.***.*90-06 e o acadêmico de Direito Vinicius Mateus dos Santos, CPF: *19.***.*95-22.
Compulsando os autos, verifica-se na certidão de ID 4568582 e 4568581, constantes na aba expedientes do autos do PJE, que a parte reclamada fora devidamente intimada, através de seu advogado, para essa audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Verifica-se ainda que a parte demandada não apresentou, até o momento, nenhuma justificativa escusável para a sua ausência a esta sessão e nem peticionou requerendo audiência por meio de videoconferência.
Diante da ausência da parte demandada, ficou prejudicada a fase de conciliação deste ato.
Neste momento, a parte autora manifesta-se nos seguintes termos: “Reitera todos os termos e pedidos constantes na petição inicial, bem como informa que não tem mais provas a produzir, requer ainda a revelia da reclamada tendo em visa o seu não comparecimento a esta audiência”.
Em seguida, o juízo passou a ouvir o autor, o qual as perguntas respondeu: Que confirma os fatos trazidos na petição inicial pelo seu advogado.
Que não tinha dinheiro para fazer a contratação desejada que havia reservado, tendo em vista que, em razão da segurança, sua opção foi efetuar seus pagamentos pelo cartão de crédito da bandeira VISA, vinculada a Banco do Brasil.
Que seu cartão estava habilitado para transações internacionais.
Que chegou na locadora por volta das 08:00 horas da manhã do horário local.
Que quando foi passar o cartão não foi feita a operação e foi recusado a contratação.
Que fora informado pela atendente, cujo o nome não se recorda agora mas se lembra que era albanesa, a qual lhe informou que retornasse no final do dia e que era comum nessa região ocorrer problemas de conexão.
Que não procurou outra locadora por confiar que o problema seria solucionado, retornou no final do dia, por volta de 18:00 horas, conforme orientação da funcionaria, e o problema persistiu, desse modo, procurou outra locadora.
Que chagando lá, na locadora de nome Hertz, seu cartão funcionou sem problema algum, e finalizou a locação, mas o preço foi mais alto, o que o traz ao juízo é o fato de ter tido a sua expectativa de consumo frustrada, pois fez uma reserva e não conseguiu concluir em razão de possível defeito na máquina de cartão da ré.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.
DECISÃO: Considerando que na certidão de ID 4568582 e 4568581, constantes na aba expedientes do autos do PJE, a reclamada fora devidamente intimada para essa audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para a presente data, mas não compareceu e nem apresentou justificativa escusável.
Assim, incide em REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/1995.
Desse modo, considerando que no momento já estamos no horário das demais audiências da pauta, determino que os autos retornem em conclusão para análise dos pedidos formulados na inicial.
Cumpra-se.
Publicado em audiência, ficando desde logo cientes todos os presentes.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Miguel Penalber, o digitei.
Termo encerrado às 10:00 horas.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza Titular da 10ª Vara do JECível de Belém PRESENTES: PARTE RECLAMANTE: PAULO FERNANDO LOBATO DEMIRANDA - CPF: *92.***.*88-87 – CNH nº: *11.***.*84-01, órgão expedidor: DETRAN/PA e data de expedição:23/11/2020 e Data de nascimento: 09/08/1959 ADVOGADO (A) DA RECLAMANTE: THIAGO BARBOSA BASTOS REZENDE – OAB/PA:21442 -
08/10/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 14:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/06/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 07:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/10/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/05/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 16:19
Conclusos para despacho
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11/12/2020 23:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2020 13:43
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/08/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 14:22
Juntada de Petição de intimação
-
21/07/2020 11:41
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/07/2020 01:23
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 07/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:54
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 01/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 17:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/04/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/06/2020 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2020 01:41
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 23/06/2020 23:59:59.
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20/03/2020 00:49
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 19/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 08:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2020 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/03/2020 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2020 08:19
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2020 08:18
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2020 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/02/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2020 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2020 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2020 13:08
Expedição de Mandado.
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12/02/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2020 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2020 09:52
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 15:12
Audiência Conciliação designada para 03/03/2020 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/01/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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