TJPA - 0858214-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 11:45
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 27/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:28
Decorrido prazo de CELIANE OLIVEIRA RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:07
Decorrido prazo de CELIANE OLIVEIRA RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 17:10
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:43
Declarada decadência ou prescrição
-
01/09/2023 12:58
Juntada de identificação de ar
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06/06/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 02:00
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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18/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0858214-22.2021.8.14.0301 AUTOR: CELIANE OLIVEIRA RODRIGUES, RAIMUNDO SILVA RODRIGUES REU: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 13 de maio de 2022 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
15/05/2022 02:10
Decorrido prazo de CELIANE OLIVEIRA RODRIGUES em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:47
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA RODRIGUES em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:47
Decorrido prazo de CELIANE OLIVEIRA RODRIGUES em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:30
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 02:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858214-22.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIANE OLIVEIRA RODRIGUES, RAIMUNDO SILVA RODRIGUES REU: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO Nome: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO Endereço: Avenida Paulista 1728, 1728, 7 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-919 Mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos (id 41982277), determinando a secretaria que cumpra a parte final do decisum, no sentido de citar a parte requerida para apresentação de defesa.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial em PDF.
Petição Inicial 21093015585371400000034237550 AÇÃO REVISIONAL-CELIANE e RAIMUNDO vs BRAZILIAN - REVISIONAL - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL Petição 21093015585379100000034237563 1.
Procuração - Celiane e Raimundo Rodrigues Procuração 21093015585412000000034237566 2.
Comp. residência - Celiane e Raimundo Rodrigues Documento de Comprovação 21093015585428100000034237567 3.
Contrato de compra e venda, de financiamento, outros - Celiane e Raimundo Rodrigues-parte 1 Documento de Comprovação 21093015585435300000034237576 4.
Contrato de compra e venda, de financiamento, outros - Celiane e Raimundo Rodrigues-parte 2 Documento de Comprovação 21093015585494900000034237578 5.
Contrato de compra e venda, de financiamento, outros - Celiane e Raimundo Rodrigues-parte 3 Documento de Comprovação 21093015585590800000034239329 6.
Demonstrativo de Evolução do Financiamento 1 - Celiane e Raimundo Rodrigues Documento de Comprovação 21093015585647600000034239330 7.
Demonstrativo de Evolução do Financiamento 2 - Celiane e Raimundo Rodrigues Documento de Comprovação 21093015585655900000034239331 Petição em PDF.
Petição 21100809411871200000035013672 PETIÇÃO - CELIANE RODRIGUES E OUTRO-pagto 1a parcela custas Petição 21100809411877500000035013677 Comprovantes de pagto-1a parcela das custas-espelho de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21100809411886800000035014779 RG e CPF-Celiane e Raimundo Rodrigues Documento de Identificação 21100809411896800000035014781 Decisão Decisão 21100810272157600000034946531 Decisão Decisão 21100810272157600000034946531 Petição incidental Petição 21102710450280700000036943546 Petição incidental - Celiane Oliveira Rodrigues e Raimundo vs BRAZILIAN SECURITIES Petição 21102710450299400000036943550 Decisão Decisão 21111913374618500000039703653 Decisão Decisão 21111913374618500000039703653 Certidão Certidão 22012513073874600000045622729 0858214-22.2021.8.14.0301 DECISAO DE AGRAVO Documento de Comprovação 22012513073890800000045622737 Decisão Decisão 21111913374618500000039703653 Petição em PDF.
Petição 22030317205497000000049919729 PETICAO-CELIANE RODRIGUES E OUTRO X BRAZILIAN-parecer tecnico contabil Petição 22030317205513600000049919731 Parecer tecnico contabil-fev.22 Documento de Comprovação 22030317205558800000049919732 Anexo 1-calculo de contrato de compra e venda Documento de Comprovação 22030317205626500000049919734 Anexo 2-calculo de contrato de compra e venda Documento de Comprovação 22030317205681800000049919736 Anexo 3-calculo de contrato de compra e venda Documento de Comprovação 22030317205743100000049919737 Anexo 4-calculo de contrato de compra e venda Documento de Comprovação 22030317205806800000049919739 Anexo 5-calculo de contrato de compra e venda Documento de Comprovação 22030317205860000000049919740 Anexo 6-calculo de contrato de compra e venda Documento de Comprovação 22030317205910700000049919741 Anexo 7-juros de moras pagos Documento de Comprovação 22030317205966800000049919742 Anexo 8-encargos devidos e cobrados Documento de Comprovação 22030317210025700000049919743 -
18/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:47
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:46
Decorrido prazo de CELIANE OLIVEIRA RODRIGUES em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA RODRIGUES em 24/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0858214-22.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: CELIANE OLIVEIRA RODRIGUES, RAIMUNDO SILVA RODRIGUES Parte Requerida: Nome: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO Endereço: Avenida Paulista 1728, 1728, 7 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-919 R.
H. 1.
Este defere o pedido de parcelamento das custas, conforme o máximo permitido por este Tribunal, qual seja quatro parcelas. 2.
Atento aos presentes autos, verifica-se que a parte Requerente questiona cláusulas de contrato de compra e venda de imóvel com financiamento, as quais reputa como abusivas, segundo as normas do CDC.
Em sede de tutela de urgência requer que a Requerida seja compelida a se abster de continuar a cobrar as parcelas do financiamento, nos valores tidos como abusivos, ante a abusividade destes, nos termos do artigo 51, IV, §1º, III, do código de defesa do consumidor, a revelar a necessidade, também de evitar que o nome dos autores seja inserido em órgãos de restrição ao crédito, por conta do contrato questionado.
Com fundamento no art. 300, do CPC, este juízo indefere o pedido de tutela de urgência pleiteada, uma vez que a matéria em discussão necessita do estabelecimento do devido contraditório, com a oitiva da parte contrária, notadamente quando a parte Autora, devidamente intimada para emendar a inicial, não trouxe à colação a taxa média de juros do mercado aplicáveis ao tempo da contratação.
As Varas Cíveis e Empresariais da Capital já trabalham há mais de 10 anos com ações revisionais de contrato, estando a matéria pacificada por meio de recursos repetitivos julgados pelo STJ que regem a matéria há bastante tempo (temas repetitivos n° 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 233, 234, 246, 247, etc.), inclusive no que tange a permissibilidade da capitalização de juros e juros acima de 12% ao ano.
Na maioria das ações analisadas, verifica-se que a parte Autora toma o cuidado de informar referida taxa ao tempo da contratação.
Ademais, depreende-se do contrato acostado que este é bem claro quanto aos juros praticados na relação discutida, bem como o índice de atualização monetária, que não se constitui, em princípio, em enriquecimento da parte credora, mas visa recompor o desgaste da moeda.
Assim, repise-se, verifica-se que os fatos narrados na inicial necessitam de esclarecimento com a oitiva da parte contrária, não tendo este juízo neste momento processual elementos para concluir a respeito do adimplemento da obrigação questionada. 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII). 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial em PDF.
Petição Inicial 21093015585371400000034237550 AÇÃO REVISIONAL-CELIANE e RAIMUNDO vs BRAZILIAN - REVISIONAL - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL Petição 21093015585379100000034237563 1.
Procuração - Celiane e Raimundo Rodrigues Procuração 21093015585412000000034237566 2.
Comp. residência - Celiane e Raimundo Rodrigues Documento de Comprovação 21093015585428100000034237567 3.
Contrato de compra e venda, de financiamento, outros - Celiane e Raimundo Rodrigues-parte 1 Documento de Comprovação 21093015585435300000034237576 4.
Contrato de compra e venda, de financiamento, outros - Celiane e Raimundo Rodrigues-parte 2 Documento de Comprovação 21093015585494900000034237578 5.
Contrato de compra e venda, de financiamento, outros - Celiane e Raimundo Rodrigues-parte 3 Documento de Comprovação 21093015585590800000034239329 6.
Demonstrativo de Evolução do Financiamento 1 - Celiane e Raimundo Rodrigues Documento de Comprovação 21093015585647600000034239330 7.
Demonstrativo de Evolução do Financiamento 2 - Celiane e Raimundo Rodrigues Documento de Comprovação 21093015585655900000034239331 Petição em PDF.
Petição 21100809411871200000035013672 PETIÇÃO - CELIANE RODRIGUES E OUTRO-pagto 1a parcela custas Petição 21100809411877500000035013677 Comprovantes de pagto-1a parcela das custas-espelho de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21100809411886800000035014779 RG e CPF-Celiane e Raimundo Rodrigues Documento de Identificação 21100809411896800000035014781 Decisão Decisão 21100810272157600000034946531 Decisão Decisão 21100810272157600000034946531 Petição incidental Petição 21102710450280700000036943546 Petição incidental - Celiane Oliveira Rodrigues e Raimundo vs BRAZILIAN SECURITIES Petição 21102710450299400000036943550 -
25/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 00:16
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 1.
Intime-se a parte Requerente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); 2.
Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de ação revi-sional de contrato financiamento e, em tais casos, a petição inicial deve discriminar desde logo as cláusulas contratuais que a parte Autora pretende controverter, bem como deve esta indicar o valor incontroverso da causa, quantificando-o, isto é, o valor que a parte Requerente entende devido sem os encargos contratuais que reputa abusivos, tudo nos moldes do art. 330, §2°, do CPC/2015.
Este juízo ressalta que, em caso de pretensão de aplicação de juros de acordo com a média do mercado, a título de quantificação do valor incontroverso da causa, deve a parte indicar a média do mercado estabelecida pelo BACEN para a operação questionada ao tempo da contratação.
Dado que este juízo, por força da Súmula n° 381, do STJ, não pode declarar a abusividade de ofício de cláusulas constantes de contrato bancário, intime-se o Requerente, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial nos moldes do art. 330, §2°, do CPC, trazendo a quantificação do valor incontroverso da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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