TJPA - 0802646-30.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 10:59
Decorrido prazo de ELISENDA MARIA FERREIRA COSTA LEAL em 11/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:56
Decorrido prazo de ELISENDA MARIA FERREIRA COSTA LEAL em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 22:23
Decorrido prazo de ELISENDA MARIA FERREIRA COSTA LEAL em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:49
Decorrido prazo de ELISENDA MARIA FERREIRA COSTA LEAL em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 864, DISTRITO DE ICOARACI, BELÉM-PA Fone (91) 3227-8650 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0802646-30.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISENDA MARIA FERREIRA COSTA LEAL Endereço: Travessa Cristóvão Colombo, 563, Cruzeiro (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66810-000 Advogado: RAPHAELA MACHADO LEAL OAB: PA24876 Endereço: desconhecido Vs RÉU: CIELO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, andar 21 ao 31, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06455-030 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: 228213 Endereço: AVENIDA PAULISTA, 171, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Advogado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA OAB: PE23748 Endereço: CONDADO, 77, PARNAMIRIM, RECIFE - PE - CEP: 52060-080 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica(m) o(a)(s) reclamante(s)/exequente(s) intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos termos da petição de ID-Num. 118795916 Belém-PA, 2 de julho de 2024.
GABRIEL ARAUJO NERI Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
02/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 23:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
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21/10/2022 11:05
Audiência Una realizada para 31/01/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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29/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2022 12:54
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/11/2021 11:22
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/11/2021 01:14
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 00:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected].
Telefone (91) 3227.8650 PROCESSO Nº 0802646-30.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISENDA MARIA FERREIRA COSTA LEAL Endereço: Nome: ELISENDA MARIA FERREIRA COSTA LEAL Endereço: Travessa Cristóvão Colombo, 563, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-000 REU: CIELO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Nome: CIELO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, andar 21 ao 31, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observo que a parte reclamante preenche os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pretendida.
Isto porque a autora comprovou que vem sendo cobrada por dívida no valor de R$2.443,55, com vencimento em 05/03/2016, referente a contrato de nº 1047531744 que alega não possuir, circunstâncias estas que, somada à documentação anexa à inicial, convencem o Juízo acerca da probabilidade do direito sustentado na exordial, razão pela qual deve a medida de urgência ser concedida.
Outrossim, há perigo de risco ao resultado útil do processo, já que caso não seja deferida a tutela provisória, a parte requerente continuará suportando cobranças de débito que afirma não existir, sendo certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes, pelo que a inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida, não se mostra razoável.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade, pois não há nada nos autos que demonstre a impossibilidade de ser revertida a medida no caso de revogação da liminar e o ressarcimento da reclamada poderá ser feito nos próprios autos, conforme art. 302, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que as reclamadas suspendam o contrato de número 1047531744 que ensejou a cobrança do débito discutido nesta ação e suspendam a cobrança do débito no valor de R$2.443,55, com vencimento em 05/03/2016, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança realizada, bem como, determino que as reclamadas se abstenham de inserir o nome da reclamante em cadastros de inadimplente, em razão do débito discutido na lide, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$6.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Cite-se/intime-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci-Belém/PA, bem como da decisão concessiva da tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, já designada para o dia 31/01/22, 10:00min, neste juizado, ficando advertidas de que: 1. deverão comparecer devidamente identificadas; 2. a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia, conforme art. 20 da Lei 9.099/95; 3. o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95); 4. não havendo acordo, o processo será imediatamente instruído, se necessário; o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e as partes poderão apresentar até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser; 5. as partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19 e seu § 2º da lei 9.099/95); 6. nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a citação do reclamado. devendo este ser cientificado sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (CF/1988, art.5º, LV, CPC, arts. 7º, 9º e 10 - pricncípio da vedação à decisão surpresa e FONAJE, Enunciado nº 53).
Serve a presente decisão como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJPA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci-Belém/PA, 13 de outubro de 2021.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
13/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 12:33
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 18:29
Audiência Una designada para 31/01/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
02/10/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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