TJPA - 0014514-10.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/11/2023 09:27
Baixa Definitiva
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09/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:45
Decorrido prazo de FABIO COSTA MONTEIRO em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0014514-10.2013.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 23 de novembro de 2022. -
23/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Ordinária nº 0014514-10.2013.8.14.0301, movida por FÁBIO COSTA MONTEIRO.
Em apertada síntese o apelante se inscreveu no Concurso Público de Formação de Soldados da PMPA, regulamentado pelo edital n. 001/2008 do Concurso Público n. 005/PMPA.
Foi aprovado nas primeiras fases do certame, sido considerado inapto no exame médico por não preencher o requisito de altura mínima, correspondente a 1,65m, determinado no edital, vez que possui apenas 1,63m.
O autor impetrou Mandado de Segurança visando o prosseguimento no certame.
Apesar de concedida liminar, posteriormente o feito foi extinto sem resolução de mérito, o que levou a exclusão do requerente das fileiras da PMPA.
Em razão do referido ato, foi interposta Ação Declaratória de Ato c/c Reintegração em Cargo Público, a qual foi julgada procedente com a determinação de imediata reintegração do autor à corporação militar.
Face a sentença, o Estado do Pará interpôs a presente Apelação Cível insurgindo descumprimento da regra prevista em edital e em lei, bem como, ausência de fato consumado.
Argumentou a legalidade da eliminação do autor e por fim, pugnou o conhecimento e provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar o Ministério Público, o parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, e a manutenção da decisão de piso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Pois bem.
A exigência de altura mínima é decorrente do poder discricionário que a administração pública tem para estabelecer regras pertinentes aos concursos públicos, mediante a publicação prévia do edital do certame, contendo os critérios específicos para a seleção dos candidatos de acordo com a natureza do cargo que se pretende preencher, conforme preceitua o parágrafo 3º, do art. 39 da CF/88.
Ocorre que a Lei Estadual nº 8.971/2020 trouxe mudanças nos requisitos de altura no concurso da Polícia Militar do Pará, alterando a redação da Lei Estadual 6626/04, no art.3º, alínea h, passando a dispor: Art. 1º A Lei Estadual nº 6.626, de 3 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º...... § 2º....... h) ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), se homem, e de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), se mulher;” (grifei) A modificação da Lei reflete isonomia às exigências das Forças Armadas, e de qualquer ângulo a altura do apelado está dentro do atual limite legal.
Não podemos perder de vista que o poder público estadual investiu nesse candidato no curso de formação, deu-lhe posse e efetivo exercício em cargo público, pagando-lhe retribuição pecuniária pela força de trabalho dispendida, de maneira que o não provimento do recurso acarretaria mais prejuízo à sociedade do que benefícios.
O próprio STF passou a entender que existem situações excepcionais, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, o que me parece ser o caso aqui.
Finalmente, cumpre lembrar que a atuação da Administração Pública deve se pautar na legalidade, e o apelado atende ao critério legal de altura mínima para o exercício da atividade policial militar.
Nesse diapasão, entendo que a melhor solução para o caso concreto é o afastamento da regra insculpida no edital e na Lei estadual nº 6.626/2004, com a redação anterior à Lei 8.971/2020, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, quando do julgamento do RE 653115, Relator Min.
CELSO DE MELLO.
Portanto, o recurso não comporta provimento, devendo ser afastadas as regras do edital do concurso e da própria Lei estadual nº 6.626/2004, com a redação anterior à Lei 8.971/2020, posto que, em juízo de ponderação, ante a prevalência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade firmado em entendimento da Corte Suprema, bem como em decorrência de competência legislativa que alterou o limite mínimo de altura para ingresso de policiais militares, impõe-se, inexoravelmente, o reconhecimento que o recorrido atende ao requisito legal.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada, nos termos da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém(PA), 22 de novembro de 2022 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO), FABIO COSTA MONTEIRO - CPF: *91.***.*62-53 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (REPRESENTANTE) e PROCURAD
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22/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 07:30
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 09/08/2022 09:30 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN.
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21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de FABIO COSTA MONTEIRO em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:10
Decorrido prazo de FABIO COSTA MONTEIRO em 29/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:14
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:03
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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21/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 12:25
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 00:11
Decorrido prazo de FABIO COSTA MONTEIRO em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), 28 de janeiro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
31/01/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2022 15:48
Conclusos para despacho
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25/01/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 10:49
Recebidos os autos
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25/01/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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