TJPA - 0014514-10.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/11/2023 09:27
Baixa Definitiva
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09/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:45
Decorrido prazo de FABIO COSTA MONTEIRO em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ESTADO DO PARÁ, em face da decisão monocrática de ID. 11887996, que negou provimento à Apelação Cível nº 0014514-10.2013.8.14.0301, movida pelo ente estatal em face de FÁBIO COSTA MONTEIRO Em síntese, consta dos autos que o autor se inscreveu no Concurso Público de Formação de Soldados da PMPA, sendo aprovado nas primeiras fases do certame, porém, considerado inapto no exame médico por não preencher o requisito de altura mínima, correspondente a 1,65m, determinado no edital, vez que possui apenas 1,63m.
O autor impetrou Mandado de Segurança visando o prosseguimento no certame.
Apesar de concedida liminar, posteriormente o feito foi extinto sem resolução de mérito, o que levou a exclusão do requerente das fileiras da PMPA.
Em razão do referido ato, foi interposta Ação Declaratória de Ato c/c Reintegração em Cargo Público, a qual foi julgada procedente com a determinação de imediata reintegração do autor à corporação militar.
Inconformado com a sentença, o Estado do Pará interpôs Apelação Cível insurgindo quanto a legalidade da eliminação do autor que não cumpriu os termos do edital.
O recurso foi julgado improvido.
Face a decisão, o ente estatal opôs os presentes Embargos de Declaração aduzindo omissão na medida em que o julgado não aponta qual a ilegalidade na conduta da comissão, bem como, viola o Princípio da Isonomia.
Com base nestes argumentos, requereu acolhimento aos aclaratórios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos e passo a proferir voto, sob os seguintes fundamentos: Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabiveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSUBORDINAÇÃO GRAVE.
DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014).
No caso em tela, denoto que a questão posta nos presentes aclaratórios tem por finalidade rediscussão de matéria já enfrentada, posto que a decisão embargada fundamentou de maneira clara e objetiva as razões de decidir.
A exigência de altura mínima é decorrente do poder discricionário que a administração pública tem para estabelecer regras pertinentes aos concursos públicos, mediante a publicação prévia do edital do certame, contendo os critérios específicos para a seleção dos candidatos de acordo com a natureza do cargo que se pretende preencher, conforme preceitua o parágrafo 3º, do art. 39 da CF/88.
Ocorre que a Lei Estadual nº 8.971/2020 trouxe mudanças nos requisitos de altura no concurso da Polícia Militar do Pará, alterando a redação da Lei Estadual 6626/04, no art.3º, alínea h, passando a dispor: Art. 1º A Lei Estadual nº 6.626, de 3 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º...... § 2º....... h) ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), se homem, e de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), se mulher;” (grifei) A modificação da Lei reflete isonomia às exigências das Forças Armadas, e de qualquer ângulo a altura do apelado está dentro do atual limite legal.
Não podemos perder de vista que o poder público estadual investiu nesse candidato no curso de formação, deu-lhe posse e efetivo exercício em cargo público, pagando-lhe retribuição pecuniária pela força de trabalho dispendida, de maneira que o não provimento do recurso acarretaria mais prejuízo à sociedade do que benefícios.
O próprio STF passou a entender que existem situações excepcionais, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, o que me parece ser o caso aqui.
Finalmente, cumpre lembrar que a atuação da Administração Pública deve se pautar na legalidade, e o apelado atende ao critério legal de altura mínima para o exercício da atividade policial militar.
Nesse diapasão, entendo que a melhor solução para o caso concreto é o afastamento da regra insculpida no edital e na Lei estadual nº 6.626/2004, com a redação anterior à Lei 8.971/2020, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, quando do julgamento do RE 653115, Relator Min.
CELSO DE MELLO.
Nestes termos, a decisão aclarada concluiu não comportar provimento o recurso, devendo ser afastadas as regras do edital do concurso e da própria Lei estadual nº 6.626/2004, com a redação anterior à Lei 8.971/2020, posto que, em juízo de ponderação, ante a prevalência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade firmado em entendimento da Corte Suprema, bem como em decorrência de competência legislativa que alterou o limite mínimo de altura para ingresso de policiais militares, impõe-se, inexoravelmente, o reconhecimento que o recorrido atende ao requisito legal.
Desta feita, vislumbro não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanados, possuindo os presentes aclaratórios nítido caráter de rediscutir matéria já apreciada, o que é inviável pela presente via.
Ante o exposto, CONHECO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO, de acordo com os fundamentos lançados, para manter a decisão embargada em todos os seus termos. É como voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
18/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0014514-10.2013.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 23 de novembro de 2022. -
23/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Ordinária nº 0014514-10.2013.8.14.0301, movida por FÁBIO COSTA MONTEIRO.
Em apertada síntese o apelante se inscreveu no Concurso Público de Formação de Soldados da PMPA, regulamentado pelo edital n. 001/2008 do Concurso Público n. 005/PMPA.
Foi aprovado nas primeiras fases do certame, sido considerado inapto no exame médico por não preencher o requisito de altura mínima, correspondente a 1,65m, determinado no edital, vez que possui apenas 1,63m.
O autor impetrou Mandado de Segurança visando o prosseguimento no certame.
Apesar de concedida liminar, posteriormente o feito foi extinto sem resolução de mérito, o que levou a exclusão do requerente das fileiras da PMPA.
Em razão do referido ato, foi interposta Ação Declaratória de Ato c/c Reintegração em Cargo Público, a qual foi julgada procedente com a determinação de imediata reintegração do autor à corporação militar.
Face a sentença, o Estado do Pará interpôs a presente Apelação Cível insurgindo descumprimento da regra prevista em edital e em lei, bem como, ausência de fato consumado.
Argumentou a legalidade da eliminação do autor e por fim, pugnou o conhecimento e provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar o Ministério Público, o parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, e a manutenção da decisão de piso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Pois bem.
A exigência de altura mínima é decorrente do poder discricionário que a administração pública tem para estabelecer regras pertinentes aos concursos públicos, mediante a publicação prévia do edital do certame, contendo os critérios específicos para a seleção dos candidatos de acordo com a natureza do cargo que se pretende preencher, conforme preceitua o parágrafo 3º, do art. 39 da CF/88.
Ocorre que a Lei Estadual nº 8.971/2020 trouxe mudanças nos requisitos de altura no concurso da Polícia Militar do Pará, alterando a redação da Lei Estadual 6626/04, no art.3º, alínea h, passando a dispor: Art. 1º A Lei Estadual nº 6.626, de 3 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º...... § 2º....... h) ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), se homem, e de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), se mulher;” (grifei) A modificação da Lei reflete isonomia às exigências das Forças Armadas, e de qualquer ângulo a altura do apelado está dentro do atual limite legal.
Não podemos perder de vista que o poder público estadual investiu nesse candidato no curso de formação, deu-lhe posse e efetivo exercício em cargo público, pagando-lhe retribuição pecuniária pela força de trabalho dispendida, de maneira que o não provimento do recurso acarretaria mais prejuízo à sociedade do que benefícios.
O próprio STF passou a entender que existem situações excepcionais, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, o que me parece ser o caso aqui.
Finalmente, cumpre lembrar que a atuação da Administração Pública deve se pautar na legalidade, e o apelado atende ao critério legal de altura mínima para o exercício da atividade policial militar.
Nesse diapasão, entendo que a melhor solução para o caso concreto é o afastamento da regra insculpida no edital e na Lei estadual nº 6.626/2004, com a redação anterior à Lei 8.971/2020, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, quando do julgamento do RE 653115, Relator Min.
CELSO DE MELLO.
Portanto, o recurso não comporta provimento, devendo ser afastadas as regras do edital do concurso e da própria Lei estadual nº 6.626/2004, com a redação anterior à Lei 8.971/2020, posto que, em juízo de ponderação, ante a prevalência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade firmado em entendimento da Corte Suprema, bem como em decorrência de competência legislativa que alterou o limite mínimo de altura para ingresso de policiais militares, impõe-se, inexoravelmente, o reconhecimento que o recorrido atende ao requisito legal.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada, nos termos da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém(PA), 22 de novembro de 2022 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO), FABIO COSTA MONTEIRO - CPF: *91.***.*62-53 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (REPRESENTANTE) e PROCURAD
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22/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 07:30
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 09/08/2022 09:30 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN.
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21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de FABIO COSTA MONTEIRO em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:10
Decorrido prazo de FABIO COSTA MONTEIRO em 29/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:14
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:03
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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21/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 12:25
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 00:11
Decorrido prazo de FABIO COSTA MONTEIRO em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), 28 de janeiro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
31/01/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2022 15:48
Conclusos para despacho
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25/01/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 10:49
Recebidos os autos
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25/01/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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