TJPA - 0859736-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:11
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 19/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:33
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 11:48
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMORIM DE SOUZA NETO em 19/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:21
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1-Respaldado no que preceitua o art. 485, VIII, do CPC, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de ID: 105688075 - Pág. 1. 2-Expeçam-se os ofícios necessários. 3-Custa processuais pela parte autora, se houver. 4-Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se a posteriori a devida baixa junto à Distribuidora do Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
23/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:07
Extinto o processo por desistência
-
22/05/2024 10:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 16:03
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/04/2023 23:59.
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07/04/2023 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMORIM DE SOUZA NETO em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
09/03/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso XI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente/exequente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, com escopo de dar cumprimento ao ID 41844123, (CUSTAS/COMPLEMENTAÇÃO: CARTA), no prazo legal de 5 (cinco) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 07 de março de 2023.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
07/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
-
10/02/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
-
08/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO, a qual não se confunde com a diligência do oficial de justiça, já recolhida), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 6 de fevereiro de 2023.
ANA LUIZA SILVA PORTAL DE CASTRO -
06/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 24 de janeiro de 2023.
ANA LUIZA SILVA PORTAL DE CASTRO -
24/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
-
05/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 03:55
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
-
22/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMORIM DE SOUZA NETO em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:34
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso XI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente/exequente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (com escopo de dar cumprimento ao ID 41884123 (COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS : MANDADO), no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 12 de abril de 2022.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
12/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:05
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 01/04/2022 23:59.
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30/03/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 03:32
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 06:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2022 00:28
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
05/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
03/02/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859736-84.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: RAIMUNDO AMORIM DE SOUZA NETO Nome: RAIMUNDO AMORIM DE SOUZA NETO Endereço: Rua da Paz, 49, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-315 DECISÃO/ MANDADO 1- Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Autora trouxe à colação prova escrita concernente à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, respaldado no que preceitua o art. 700, I, do CPC/2015, ante a evidência do direito da parte Requerente, expeça-se o competente Mandado de Pagamento, citando-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da referida obrigação, acrescido de honorários advocatícios no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa, mencionando-se que, caso a parte Demandada proceda ao adimplemento dentro do prazo acima citado, estará isenta do pagamento de custas processuais; 2- Deve constar no mandado de pagamento a advertência de que a parte Ré dispõe do prazo acima assinalado para opor Embargos Monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702, do CPC/2015 e, caso a parte não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento na conformidade do disposto no item anterior, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Belém, 01 de fevereiro de 2022 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital, em exercício.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101115205376900000035229194 Monitória - Raimundo Amorim Petição 21101115205594500000035229195 DOC. 01 - Procuração 2021 Procuração 21101115205613800000035229196 DOC. 01.1 - SUBSTABELECIMENTO CDL Substabelecimento 21101115205630600000035229197 DOC. 01.2 - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES Substabelecimento 21101115205648800000035229198 DOC. 01.3 - ESTATUTO NOVO - 2020 - 15.04.2020 - REGISTRADO - Documento de Comprovação 21101115205658500000035229199 DOC. 01.4 - PORTARIA 308 DE 15 ABRIL DE 2020 - APROVAÇÃO ESTATUTO 2020 Documento de Comprovação 21101115205683300000035229200 DOC. 02 - Declaração de Hipossuficiencia - 2021 Documento de Comprovação 21101115205695700000035229201 DOC. 03 - Solicitação de Crédito - Raimundo Amorim Documento de Comprovação 21101115205712800000035229202 DOC. 04 - Regulamento_carteira_emprestimos_BD_2016 Documento de Comprovação 21101115205722200000035229203 DOC. 05 - Extrato de Emprestimo - Raimundo Amorim Documento de Comprovação 21101115205732900000035229205 DOC. 06 - Protesto - Raimundo Amorim Documento de Comprovação 21101115205740700000035229207 Despacho Despacho 21101310380393200000035288433 Despacho Despacho 21101310380393200000035288433 Petição Petição 21111615543930900000039303671 Petição juntada custas iniciais Petição 21111615543946600000039303676 guia de custas iniciais Documento de Comprovação 21111615544019400000039303672 RAIMUNDO AMORIM - comprovante 700,78 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21111615544052000000039303673 Certidão Certidão 21111808555015200000039516824 -
02/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2021 03:52
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 00:28
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
R.H.
Atento aos autos, verifico que a parte Autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve esta ser intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, 13 de outubro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
15/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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