TJPA - 0859264-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 12:43
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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31/05/2024 11:24
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:05
Decorrido prazo de ORLANDINA MONTEIRO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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07/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 08:28
Juntada de decisão
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10/11/2022 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2022 19:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2022 00:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 26/09/2022 23:59.
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08/10/2022 05:32
Decorrido prazo de ORLANDINA MONTEIRO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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08/10/2022 04:51
Decorrido prazo de ORLANDINA MONTEIRO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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05/10/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 17:11
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2022 00:25
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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14/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:35
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 11:25
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2022 15:07
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2021 00:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 03/12/2021 23:59.
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01/12/2021 08:59
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2021 10:52
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0859264-83.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORLANDINA MONTEIRO DA SILVA IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO LIMINAR ORLANDINA MONTEIRO DA SILVA, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a impetrante que foi casada com o ex-servidor civil Oscarino Monteiro da Silva, conforme certidão de casamento que anexa aos autos, e que, em razão do falecimento deste, requereu a concessão de pensão por morte ao IGEPREV e auxílio funeral.
Afirma que, passados mais de dois anos do pedido, até o momento o IGEPREV não analisou os processos administrativos de nº 2019/95260 e 2019/95273.
Ressalta que é pessoa idosa e necessita da pensão e do auxílio funeral para sobreviver.
Aduz que o prazo previsto na Lei 9.784/99 já expirou, se mantendo a autarquia injustificadamente inerte.
Diante disso, impetra o presente mandado de segurança a fim de que o IGEPREV seja compelido a proceder à conclusão dos processos administrativos citados.
Requereu a concessão de medida liminar a fim de que seja antecipada a tutela almejada.
Juntou documentos.
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID 37154924. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que almeja a impetrante a conclusão dos processos administrativos nº 2019/95260 e 2019/95273, em trâmite no IGEPREV, eis que até o momento o pedido não fora analisado.
Sustenta que a inércia da autoridade coatora ofende a duração razoável do processo.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Nesse sentido dispõe José Henrique Mouta Araújo (Araújo, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015): Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando persentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos da impetrante, restando presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada.
Vejamos.
A impetrante ingressou com os pedidos administrativos nº 2019/95260 e 2019/95273, em março de 2019, sem que tenha obtido qualquer resposta quanto ao pleito desde então (ID nº 36811946 e 36811947).
Assim, diante do relato dos fatos e documentos juntados aos autos, entendo que não se mostra razoável que a autarquia permaneça na inércia injustificada em que se encontra quando possui o dever legal de proceder à análise do pedido administrativo.
Faz jus a impetrante, porquanto reconhecido preliminarmente o direito pleiteado, a uma resposta da autarquia previdenciária quanto aos pedidos administrativos de pensão por morte e auxílio funeral, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – Reexame necessário – Demora na análise do pedido de concessão da aposentadoria – Inobservância da duração razoável do processo administrativo e do princípio da eficiência – Sentença mantida – Recurso oficial desprovido. (TJSP - REEX 10520633520148260053 SP 1052063-35.2014.8.26.0053, Relator: Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 16/09/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: D.E. 17/09/2015).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
EXCESSO INJUSTIFICADO.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5006248-60.2015.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015) Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações da impetrante ensejando a concessão da liminar.
Quanto ao periculum in mora é de fácil constatação a sua existência ante os fundamentos dispostos na presente decisão, bem como por ser objeto do pedido administrativo verba alimentar.
Demonstrada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À ANÁLISE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº 2019/95260 e 2019/95273, COM CONCLUSÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor da impetrante.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito, Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda da Capital AC -
17/11/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 18:10
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 18:08
Juntada de Mandado
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10/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ORLANDINA MONTEIRO DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:41
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 12:57
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 12:44
Conclusos para decisão
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26/10/2021 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2021 18:25
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0859264-83.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Diante da pessoa jurídica de direito público no polo passivo, a competência é das Varas da Fazenda Pública.
Assim, declaro este Juízo incompetente para processar o julgar o presente feito.
Redistribua-se.
Belém 07 de outubro de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
07/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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