TJPA - 0859026-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA BRAGANCA FRANCA em 03/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA BRAGANCA FRANCA em 02/05/2022 23:59.
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14/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 02:11
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0859026-64.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA HELENA BRAGANCA FRANCA Endereço: Rua dos Caripunas, 2600, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-040 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2.212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Como se verificado autos, a reclamante foi devidamente intimada da designação de audiência una virtual para o dia 03/02/2022, tanto que seu advogado compareceu à sala virtual, todavia, não se fez presente ao ato.
Dispõe o art. 9º da Lei nº 9.099/95, que as partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, ao passo que o art. 51, I, do mesmo diploma é claro no sentido de que o processo deve ser extinto, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências nele designadas.
De outro lado, o § 2º do citado art. 51 também prescreve que o autor que não comparece à audiência somente será isento das custas processuais se comprovar que sua ausência decorreu de força maior, o que não ocorre nos autos, visto que a parte faltosa sequer se deu ao trabalho de justificar sua ausência.
Deste modo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas devidas pela parte autora, consoante artigo 51, §2º, da lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, em alusão ao parágrafo §3º, do art. 98 do CPC, haja vista o benefício da justiça gratuita, que ora lhe concedo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada ais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 08 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/02/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 09:22
Audiência Una realizada para 03/02/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2022 09:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/02/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 01:05
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 10:56
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo 0859026-64.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA HELENA BRAGANCA FRANCA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTMxMWIzMWUtNjU1NS00NzgwLWJiZTktMDdkODE4M2E4M2Q2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 03/02/2022 09:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 3 de dezembro de 2021.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
03/12/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 01:55
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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11/11/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2021 14:27
Conclusos para decisão
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28/10/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 01:56
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0859026-64.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA HELENA BRAGANCA FRANCA RECLAMADO(A): UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra que, desde 01/05/2005, é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela parte reclamada ao qual seu cônjuge aderiu, na qualidade de empregado da estipulante.
Afirma que, na mesma data, o contrato de trabalho de seu cônjuge foi rescindido sem justa causa, entretanto, este teria continuado trabalhando e, por isso, foi mantido no plano de saúde coletivo, razão pela qual o contrato continuou vigendo até 24/05/2021, quando o titular do plano veio a falecer.
Alega ter, por orientação da estipulante do plano, procurado a parte reclamada para requerer sua manutenção como beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial nos mesmos termos contratuais, na forma dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, contudo, esta teria exigido que o valor da mensalidade, até então fixado em R$ 376,12 (trezentos e setenta e seis reais e doze centavos) e pagos pela estipulante, fosse majorado para R$- 2.013,30 (dois mil e treze reais e trinta centavos).
Advoga que tal exigência viola o direito que lhe é assegurado pela legislação de regência já citada.
Intimada a emendar a exordial, comprovou ser domiciliada nesta Comarca, mas não juntou aos autos os documentos fornecidos pela estipulante do plano para instruir sua solicitação perante a parte reclamada.
Retornam os autos conclusos para análise da emenda à exordial e do pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de que a parte reclamada seja compelida a manter a parte reclamante na condição de beneficiária do plano de saúde, nos mesmos moldes contratados anteriormente ao falecimento do titular, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98 e 4º e 10º da Resolução Normativa 279/2011, mediante o pagamento do valor de R$ 948,08, sob pena de multa.
Decido.
Tendo em vista que a parte reclamante comprovou ser domiciliada nesta Comarca, reconheço a competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda.
Em que pese a parte reclamante não tenha juntado aos autos os documentos fornecidos pela estipulante do plano para instruir sua solicitação perante a parte reclamada, deixo de extinguir o processo sem resolução do mérito, uma vez que não configuram documentos indispensáveis à propositura da demanda, que poderá ser julgada com base nos documentos colacionados pelas partes no decorrer da instrução processual.
Prosseguindo, destaco que a presente demanda será analisada à luz da Lei Federal nº. 8.078/1990, uma vez que a parte reclamante é pessoa física que utiliza o serviço prestado pela reclamada como destinatária final, afigurando-se consumidora, nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a parte reclamada é pessoa jurídica que exerce atividade de prestação de serviços, configurando-se consumidora, na forma do art. 3º do CDC, de modo que possui natureza consumerista à relação existente entre as partes.
Neste sentido, a Súmula 469 do C.
STJ: Súmula 469 – “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010) Aponte-se que o fato de a parte reclamante ser beneficiária do plano de saúde coletivo celebrado pela ex-empregadora de seu cônjuge não lhe retira a condição de consumidora, justamente porque é diretamente afetada pela relação contratual, uma vez que utiliza os serviços e, portanto, percebe benefícios advindos da contratação mediante o pagamento do valor ajustado nas mensalidades.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
ESTIPULANTE DE PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BENEFICIÁRIO FINAL DE PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL.
DANOS MORAIS À LUZ DO CDC.
PARÂMETROS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
CRITÉRIOS.
MAJORAÇÃO DO VALOR. 1.(...). 2.
Ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de terceiro, o beneficiário é o destinatário final do serviço, constatando-se, pois, a legitimidade para figurar no polo ativo de demanda, cujo objeto se concentra na manutenção de consumidor em plano de saúde. 3.Segundo a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. (...) Apelo da parte autora parcialmente provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1175-88 DF 0031153-62.2012.8.07.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/12/2014 .
Pág.: 181) A incidência do CDC sobre a relação mantida entre as partes não afasta a aplicação da Lei Federal nº 9.656/1998, razão pela qual a lide será decidida com aplicação conjunta de ambas as normas em um diálogo de complementariedade.
Pois bem, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ao não juntar aos autos os documentos fornecidos pela estipulante do plano para instruir sua solicitação perante à parte reclamada, a parte reclamante impede a constatação da probabilidade do direito alegado.
Explico: Em primeiro lugar, a parte reclamante requer sua manutenção na condição de beneficiária com base no art. 31 da Lei nº 9.656/98, a seguir transcrito: Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º.
Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. § 2º.
Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. § 3º.
Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30.
Ocorre que, em que pese alegue que o contrato de trabalho entabulado entre o titular do plano de saúde e a estipulante do mesmo tenha sido rescindido, sem justa causa, em 01/05/2005, não fez prova de que tal rescisão tenha se dado por aposentadoria, sem falar que juntou aos autos digitalização de carteira de trabalho e previdência social (CTPS) que aponta que a rescisão teria se dado em 05/08/2008 e não na data alegada (ID nº 36976084).
De outro lado, a ausência dos documentos fornecidos pela estipulante também impede a constatação, nos limites da cognição sumária admitida neste momento, do preenchimento dos demais requisitos exigidos por lei, quais sejam, (i) a contribuição com o pagamento da mensalidade do plano de saúde e (ii) que tal contribuição tenha se dado por mais de 10 (dez) anos.
Destaco que, em sua exordial, a parte reclamante alega que a estipulante efetuava o pagamento da mensalidade do plano de saúde, no valor de R$ 376,12 (trezentos e setenta e seis reais e doze centavos) (ID nº 36976079, pág. 7, primeiro parágrafo), o que milita em desfavor da probabilidade do direto alegado, conforme jurisprudência já pacificada pelo C.
STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA.
MANUTENÇÃO.
ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
FATOR DE MODERAÇÃO.
SALÁRIO INDIRETO.
DESCARACTERIZAÇÃO. 1.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1680318/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA.
MANUTENÇÃO.
ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
FATOR DE MODERAÇÃO.
SALÁRIO INDIRETO.
DESCARACTERIZAÇÃO. 1.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1708104/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018) O ônus da prova do preenchimento de tais requisitos não podem ser atribuídos à parte reclamada, uma vez que os próprios fatos alegados na exordial militam em desfavor da verossimilhança das alegações e a parte reclamante não é hipossuficiente no que tange à produção da prova, pois a regra de experiência, com base nos inúmeros casos versando sobre a mesma matéria que já tramitaram neste Juízo, apontam que os estipulantes do plano fornecem a documentação necessária ao exercício do direito buscado.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência designada automaticamente pelo sistema PJE.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para que compareça à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/10/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 00:39
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0859026-64.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA HELENA BRAGANCA FRANCA RECLAMADO(A): UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que as partes autoras residem no endereço indicado; c) os documentos fornecidos pela ex-empregadora do cônjuge falecido da parte reclamante para instruir sua solicitação perante a parte reclamada.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise de liminar e tutela.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 00:25
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 00:25
Audiência Una designada para 03/02/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/10/2021 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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