TJPA - 0018174-75.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:31
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MONTEIRO LEITE em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:03
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MONTEIRO LEITE em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 12:19
Apensado ao processo 0907060-02.2023.8.14.0301
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24/11/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:28
Juntada de Alvará
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14/11/2023 20:54
Juntada de Informações
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09/11/2023 06:34
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SACELPA em 06/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:34
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MONTEIRO LEITE em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 07:44
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SACELPA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 07:44
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MONTEIRO LEITE em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0018174-75.2014.8.14.0301 - DECISÃO - Face a manifestação de ID nº 98204151, expeça-se alvará judicial conforme requerida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão.
Declaro quitada a obrigação determinada em sentença.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:58
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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20/08/2023 03:08
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SACELPA em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:08
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MONTEIRO LEITE em 16/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:08
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MONTEIRO LEITE em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:54
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de desconstituição de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LUIZ ALBERTO MONTEIRO LEITE em face de CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ – CELPA, devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega o autor que é titular da unidade consumida nº 12880928 e que no dia 13/01/2014 a empresa requerida realizou uma vistoria no medidor de energia elétrica (TOI nº 86723).
A inspeção foi realizada na presença da esposa do autor, a Sra.
Sueli dos Santos Monteiro.
Que o TOI estava quase inelegível.
Que em março de 2014 o autor foi surpreendido com a cobrança no valor de R$11.332,85.
O autor apresentou contestação à cobrança no dia 10/04/2014, sendo esta julgada improcedente.
Requer em sede de tutela antecipada, que a requerida se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e no mérito, a declaração de inexistência da dívida.
Decisão ID nº 34202933, deferindo a justiça gratuita e concedendo a tutela antecipada.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (ID nº 34203390).
A parte autora apresentou réplica intempestivamente (ID nº 34203435).
Despacho saneador (ID nº 34203436 – p. 1), intimando a ré a esclarecer sobre os cálculos utilizados na fatura litigiosa, tendo a mesma se mantido silente em relação à referida intimação. É o relatório.
Decido.
Sustenta a Ré a legalidade da cobrança.
No MÉRITO, a presente ação é procedente.
A questão controvertida nos autos visa solucionar se o procedimento adotado pela parte requerida para efetivar a recuperação de consumo na unidade consumidora da parte requerente respeita os ditames da Resolução n. 414/2010, sobretudo no que se refere ao contraditório e ampla defesa.
Pois bem.
A parte requerida, por intermédio de seus prepostos, realizou inspeção na unidade consumidora da parte requerente sob a alegação de vistoria de rotina, conforme consta na inicial.
Contudo, a parte requerida não comprovou que respeitou os termos da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, sobretudo no que tange ao contraditório e ampla defesa.
Apesar da alegada regularidade do débito, a empresa requerida trouxe aos autos a cópia dos procedimentos adotados.
Dentre os documentos inclui o laudo de inspeção (ID nº 34203423 – p. 2), este que foi assinado por terceiro de nome da esposa do autor.
Não obstante a isso a ré não demonstra a prévia notificação da parte autora quanto à inspeção.
De modo, certo é que a parte requerente não acompanhou a inspeção em sua unidade consumidora, ou seja, todo o procedimento se operou à revelia da parte autora.
Sabe-se que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstre não só a suposta irregularidade, mas também a obediência aos procedimentos previstos no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, além dos princípios do contraditório e ampla defesa.
A Resolução n. 414/2010 da ANEEL exige que o consumidor seja comunicado da perícia, em respeito aos ditames do contraditório e da ampla defesa, senão, vejamos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. [...] § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Nesse sentido, a ré não demonstra a prévia notificação de que trata a Resolução supra.
Dessa forma, a parte autora não esteve ciente da inspeção e nem acompanhou a diligência feita pelos prepostos da requerida.
Recai sobre a ré o ônus de comprovar que notificou a parte requerente a respeito da perícia e que ela acompanhou todo o procedimento desde a inspeção no relógio medidor.
Todavia, a este respeito, a parte ré não logrou êxito.
A inobservância dos procedimentos específicos do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL acarreta a imprestabilidade da irregularidade apontada na inspeção realizada, o que inviabiliza a cobrança de quaisquer débitos relacionados a ela.
Desse modo, a perícia unilateral, que neste caso se resume a inspeção realizada pela concessionária sem a participação do consumidor, não se presta como prova para fins de recuperação de consumo.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1o., 29 E 31 DA LEI 8.987/1995; 2o., § 1o.
E 2o.
DA LINDB E 7o.
DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 333, I DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As teses referentes aos arts. 1o., 29 e 31 da Lei 8.987/95; 2o., § 1o. e 2o. da LINDB e 7o. do CDC não foram debatidas pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos.
Carecem, portanto de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a demonstrar a existência de irregularidade na unidade de consumo, não existindo afronta ao art. 333, I do CPC/1973 quando a prova da fraude deve ser produzida pela Agravante, como no caso.
Também é firme o entendimento desta Corte Superior de que não é suficiente para a caracterização da suposta fraude a prova apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. 4.
Agravo Regimental da Concessionária a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 521111 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0119128-1.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Julgado em 18/09/2018).
Em relação aos protocolos informados na inicial, a Requerida não produziu provas para desconstituir as alegações do autor, inclusive a respeito da contestação apresentada por este.
Ademais, as fotos trazidas aos autos não são meio de prova capaz de afastar o direito da parte autora, vez que produzidos de modo unilateral, bem como produzido sem que houvesse outro meio probante de convencer este Juízo.
Ademais não esclareceu ao Juízo a respeito dos cálculos na fatura litigiosa, bem como não procedeu à juntada da memória de consumo na UC posteriores a março de 2014, assim como determinado no despacho saneador.
Neste prisma, indevida é a cobrança lastreada em apuração realizada, decorrente de diferença de consumo, pelo que é cabível a pretensão da parte autora de ver desconstituído o débito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de MÉRITO e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de CONFIRMAR a tutela concedida nos autos e DECLARAR a nulidade do débito apontado na inicial em relação à fatura nº 01-2014276835230-88, na UC da parte autora.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais além de honorários de sucumbência que arbitro em R$800,00 (oitocentos reais).
Após trânsito em julgado, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 03:08
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SACELPA em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0018174-75.2014.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021, da lavra da MMa.
Dra.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza Coordenadora desta 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 15 de outubro de 2021 BARBARA LEITE COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
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10/09/2021 08:17
Processo migrado do sistema Libra
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10/09/2021 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 10:08
REMESSA INTERNA
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14/07/2021 09:39
Remessa
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09/07/2021 12:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/07/2021 09:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00181747520148140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10582 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10582. - Ação Coletiva:
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12/03/2021 09:41
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 19:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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17/10/2019 11:06
AGUARDANDO PRAZO
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17/10/2019 10:44
Remessa - Carga rápida à advogada Tereza Cristina Monteiro Leite, OAB nº 2120. Processo com 103 fls numeradas. Tel: 98815-8633
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08/10/2019 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/10/2019 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/10/2019 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/10/2019 18:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3769-94
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02/10/2019 18:49
Remessa
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02/10/2019 18:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/10/2019 18:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/06/2019 08:09
AGUARDANDO PRAZO
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02/05/2019 13:12
OUTROS
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26/04/2019 11:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/04/2019 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/04/2019 11:42
CERTIDAO - CERTIDAO
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08/04/2019 10:07
AGUARDANDO PRAZO
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29/03/2019 09:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/03/2019 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/03/2019 11:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/09/2018 11:25
OUTROS
-
30/05/2016 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2016 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2016 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2016 10:19
Remessa
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23/05/2016 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2016 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/08/2015 13:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/08/2015 13:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2015 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/08/2015 13:48
Remessa
-
18/08/2015 13:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2015 13:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2014 07:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/11/2014 08:44
OUTROS
-
26/10/2014 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/10/2014 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2014 18:36
Remessa
-
23/10/2014 18:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2014 18:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2014 12:34
OUTROS
-
22/10/2014 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2014 11:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/10/2014 11:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES (4068929), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SACELPA (8011170) no processo 00181747520148140301.
-
22/10/2014 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2014 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2014 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2014 13:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/10/2014 09:36
Remessa
-
21/10/2014 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2014 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2014 09:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/10/2014 09:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/09/2014 09:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 14ª AREA DE BELÉM, : RAFAEL FONTES DO VALE
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03/09/2014 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/09/2014 10:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/09/2014 09:45
AGUARDANDO MANDADO
-
20/08/2014 12:53
LIMINAR - LIMINAR
-
20/08/2014 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2014 12:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/08/2014 12:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2014 11:14
Remessa
-
13/08/2014 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2014 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2014 10:39
OUTROS
-
31/07/2014 10:33
OUTROS
-
30/07/2014 13:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/07/2014 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2014 11:15
Mero expediente - Mero expediente
-
10/06/2014 10:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/05/2014 11:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/05/2014 11:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2014
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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