TJPA - 0809693-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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13/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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08/08/2024 13:26
Juntada de
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09/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:20
Desentranhado o documento
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09/05/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:11
Desentranhado o documento
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07/11/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:12
Suscitado Conflito de Competência
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19/04/2023 10:34
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2023 10:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2023 10:40
Conclusos ao relator
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12/04/2023 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2023 10:21
Denegada a prevenção
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11/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2023 12:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2023 12:32
Conclusos ao relator
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05/04/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/04/2023 12:22
Declarada suspeição por LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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04/04/2023 07:22
Conclusos ao relator
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04/04/2023 06:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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03/04/2023 17:50
Declarada suspeição por MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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03/04/2023 09:42
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2022 19:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 9 de novembro de 2022 -
09/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 09:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO JUDICIARIO DO ESTADO DO PARA SINDJU PA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:49
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:35
Juntada de Certidão
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04/10/2022 21:01
Conhecido o recurso de CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO - CPF: *49.***.*82-00 (AGRAVADO) e provido
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04/10/2022 15:51
Conclusos para decisão
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04/10/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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17/08/2022 09:17
Desentranhado o documento
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17/08/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO JUDICIARIO DO ESTADO DO PARA SINDJU PA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:03
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO JUDICIARIO DO ESTADO DO PARA SINDJU PA em 02/02/2022 23:59.
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20/01/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
Dispõe o art. 1.022, do CC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em sendo tempestivo, os embargos aclaratórios interrompem o prazo recursal, mas não subtraem a eficácia da decisão recorrida, porque o art. 1.026, do CC estabelecem o seguinte: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Devido os embargos de declaração não se prestarem para modificar o julgado, mas apenas sanar omissões e contradições não vislumbro no momento a probabilidade de provimento do recurso.
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 08:49
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 21:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2021 18:41
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO em 09/11/2021 23:59.
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26/10/2021 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0809693-76.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 14 de outubro de 2021 -
14/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2021 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809693-76.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARA - SINDJU PA AGRAVADO: CLÁUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL INDEFERIDA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO.
RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA.
ART. 2º, DA INSTRUÇÃO Nº 002/2011-CJRMB.
RETENÇÃO DE VALORES ATÉ O JULGAMENTOS DOS RECURSOS.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – SINDJU/PA, contra decisão proferida pelo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Execução nº 0013776-80.2017.814.0301 ajuizada por CLÁUDIO RICARDO ALVES DE ARAÚJO.
Extrai-se dos autos de origem que CLÁUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO ajuizou a ação de execução de título extrajudicial n. 0013776-80.2017.8.14.0301, em desfavor do SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARA – SINDJU, cobrando os valores previstos no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN apresentou os Embargos à Execução n. 0833902-21.2017.8.14.0301 em desfavor de CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO.
O embargante impugna o valor da causa atribuído a ação executiva e, preliminarmente, a inépcia da inicial da ação executiva, diante da ausência de pedido principal.
No mérito, o embargante alega que o contrato de prestação de serviços advocatício firmado com o embargado foi assinado em 03.05.2016 e somente no dia 12.08.2016 foram reconhecidas as assinaturas dos contratantes, após a destituição do presidente do embargante que ocorreu um 15.06.2016.
Alega ainda que não há proporcionalidade dos honorários cobrados em face do trabalho despendido pelo embargado.
Juntou documentos.
O embargado se manifestou no evento 5224642.
Instado a se manifestar sobre a pretensão de produzir provas, a parte embargante no evento 9094337 afirma não ter mais provas a produzir.
O embargado não se manifestou.
Sobreveio a sentença dos Embargos à Execução, lavrada nos seguintes termos: (...) Primeiramente passo a análise das preliminares arguidas pelo embargante.
Quanto a impugnação ao valor da causa atribuída a ação executiva entendo que cabe deferimento pois o exequente atribui valor diverso do que débito exequendo qual seja de R$160.103,14 (cento e sessenta mil cento e três reais e quatorze centavos), devendo ser corrigido o valor nos termos do inciso I do art. 291 do CPC.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial da ação executiva, visto que o embargado busca executar contrato de prestação de serviços advocatícios com clausula que dispõe sobre o valor dos honorários contratuais.
Verifico que na verdade se trata de mérito da presente ação ao afirmar que não há liquidez no título executivo.
Quanto ao mérito sabemos que os presentes embargos se constituem como meio de defesa do devedor contra a eficácia executiva do título, visando sua desconstituição.
Alega nos termos do art. 917 do CPC a inexigibilidade da obrigação, diante da assinatura do instrumento por presidente destituído, bem como matéria que lhe seja lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, qual seja a falta de indicação pelo embargado do valor líquido da execução e a falta de proporcionalidade dos honorários contratuais em face do trabalho dispendido.
Impugna o embargante a contratação, pois efetivada por presidente destituído, uma vez que nos termos do art. 409, parágrafo único, inciso I do CPC, a data do documento particular é considerada o dia do seu registro.
A data lançada no instrumento particular firmado entre embargante e embargado gerou eficácia entre as partes, pois o embargado representou, tanto administrativamente quanto judicialmente o sindicato embargante.
Este confirma juntando as petições e participações do advogado, enquanto representante legal, em defesa dos direitos do embargante.
Assim, nos termos do parágrafo único do art. 412 do CPC, não pode o embargante aceitar a representação firmada no contrato e negar a clausula de remuneração, se contrapondo.
O próprio embargante confessa em sua peça de arranque que o embargado desenvolver seu mister, inclusive juntando as petições assinada pelo embargado, culminando em questionar a proporcionalidade dos honorários contratuais em face ao trabalho do embargado.
Temos que o embargado pretende o recebimento de verba honorária decorrente de contrato específico de prestação de serviços advocatícios, onde há clausula especifica sobre a remuneração, não havendo qualquer disposição sobre êxito, apenas de representação em Juízo.
Assim, verifico que o contrato apresenta liquidez, pois em sua cláusula Segunda e seus parágrafos 1 a 4º (evento 2832238).
Dessa forma, o contrato de prestação de serviços estipula valor líquido e certo a título de pagamento de honorários advocatícios devidos ao embargando, sem fazer qualquer alusão a obtenção de êxito em causa cíveis e administrativas.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo a liquidez e exigibilidade do título executivo entre embargante e embargado e determinar o prosseguimento da execução.
Condeno o embargante em custas, despesas processuais e honorários advocatícios este fixados em 20% sobre o valor da causa, que deverá ser corrigido até a data efetiva do pagamento.
Junte-se e certifique-se nos autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 13 de novembro de 2019.(...) Inconformado o SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN ingressou com apelação cível e os autos ascenderam ao Tribunal em 20 de setembro de 2021 e encontram-se pendentes de julgamento.
Paralelamente, o SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN peticionou na ação executiva a arguindo que o advogado Claúdio Ricardo Alves de Araújo, não foi contratado pelo SINDJU, ora autor, para atuar nos autos nº 0005393-80.2016.8.14.0000, visto que o Instrumento de Procuração, juntada às fls. 38 de tais autos, não foi assinado por um diretor do SINDJU, ante a falsidade documental apontada no laudo apresentado aos autos.
O Juízo a quo indeferiu a arguição de falsidade documental, nos seguintes termos: Trata-se de ação de execução ajuizada por CLÁUDIO RICARDO ALVES DE ARAÚJO em face de SINDICATO DS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ, no qual o exequente pleiteia o pagamento de honorários advocatícios.
Verifico que as razões do exequente em petição de fls. 284//297 merecem se acolhidas em parte, no que tange às alegações de falsidade da assinatura do Sr.
Paulo Falcão na procuração de fls. 39.
Realmente não se trata de fato novo, posto que a referida procuração foi acostada à inicial, sem, no entanto, o executado arguir tal falsidade no primeiro momento, se detendo apenas a alegar nulidade do contrato de honorários advocatícios quanto a data de reconhecimento das assinaturas firmadas em sede de embargos a execução que foram julgados improcedentes.
Temos no art. 430 do CPC que a falsidade deve ser suscitada no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Ora, conforme dito acima o documento foi acostado à inicial, sendo o executado citado no dia 12.06.2017 com a juntada do mandado às fls. 119 verso.
Assim, totalmente precluso o direito do executado em arguir a falsidade decorridos mais de três anos de tramitação do feito, no qual vem causando tumultos no andamento, ficando desde já advertido quanto à pratica de ato atentatório a dignidade da justiça.
Isto posto, indefiro o pedido de instauração de incidente de falsidade de fls. 274/275 ante a preclusão do direito de arguir.
Determino o prosseguimento do feito, autorizando o exequente a levantar o valor penhora e transferido para conta judicial, nos termos do art. 905 do CPC.
Expeça-se alvará.
Certifique-se sobre o cumprimento da decisão de fls. 393 deferiu a penhora de 30% dos créditos mensais do executado junto ao TJEPA.
Belém, 12 de abril de 2021.
O Sindicato executado interpôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos, mas rejeitados por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Em seguida, o executado interpôs APELAÇÃO CÍVEL.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: Vistos etc.
Em decisão de fls. 569/570, este juízo indeferiu o incidente de falsidade, ante a preclusão e determinou o prosseguimento da presente ação executiva com autorização para levantamento do valor penhorado eletronicamente.
O Sindicato executado interpôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos, mas rejeitados por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC (fls. 608/609), tendo o executado atravessado petição nomeada como APELAÇÃO e endereçada a este Juízo, conforme se vês às fls. 610/620.
Inadvertidamente, a UPJ expediu ato ordinatório intimado a parte exequente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
A parte exequente atravessa petição de fls. 634/642 relatando que por várias vezes tentou agendar o alvará de levantamento dos valores, porém não obteve diante da recusa da serventia e dos recursos interpostos pelo executado, requerendo ao final a expedição do alvará e o desentranhamento da peça de apelação.
Com razão o exequente quanto a interposição perante este Juízo o recurso de Apelação em desacordo ao disposto no art. 1.009 do CPC, o qual é bem claro que da sentença cabe apelação.
Sabemos que os pronunciamentos do juiz estão definidos no art. 203 do CPC, são eles: sentença, decisão interlocutória e despachos.
Tais pronunciamentos foram devidamente conceituados nos parágrafos 1º, 2º e 3º do citado dispositivo.
Assim, não há qualquer dúvida que a decisão de fls. 569/570 se trata de uma decisão interlocutória na presente ação executiva, visto que não houve extinção da mesma, mas sim puro e simples prosseguimento com rejeição do incidente de falsidade.
Ainda que este Juízo deva aplicar o princípio da cooperação, não há como deferir o pedido do sindicato executado, pois está bem clara a natureza da decisão guerreada, se tratando de erro grosseiro tanto na interposição de Apelação. (...) Nesse sentido temos o seguinte entendimento jurisprudencial de nosso Tribunal: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV.
CARÁTER INTERLOCUTÓRIO.
NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DO APELO. 1- Decisão determinando expedição ofício requisitório na modalidade RPV em fase de cumprimento de sentença não põe fim à execução; 2- Inadequação de recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que deveria ser desafiada por agravo de instrumento, importando em erro grosseiro a impugnação pela via de apelação, o que afasta a fungibilidade recursal; 3- Apelação não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em deixar de conhecer da apelação, porquanto inadmissível, com fundamento no art. 932, III do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Tudo nos termos da fundamentação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 27ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 16/09/2019 a 23/09/2019.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, tendo como segundo julgador o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (griso nosso).
Isto posto, desentranhem-se a petição de fls. 610/620 e documentos que a acompanham de fls. 621/623, entregando-os a parte executada.
Certificado o trânsito em julgado da decisão de fls. 569/570, expeça-se ao alvará conforme determinado e cumpra-se a referida decisão quanto ao prosseguimento do feito.
Belém, 09 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO O Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento sustenta que o advogado Claúdio Ricardo Alves de Araújo, não foi contratado pelo SINDJU, ora autor, para atuar nos autos nº 0005393-80.2016.8.14.0000, visto que o Instrumento de Procuração, juntada às fls. 38 de tais autos, não foi assinado por um diretor do SINDJU, padecendo, assim, de vício de vontade e subtraindo a liquidez e exigibilidade do título.
Ao final, requer o deferimento de tutela de urgência a fim de que seja ordenado ao DD.
Juízo “a quo” a suspensão da tramitação dos autos da ação de execução de nº 0013776- 80.2017.8.14.0301, em especial que os valores bloqueados não sejam liberados ao agravado, até que ocorra o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento. É o relatório.
DECIDO Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, parágrafo único, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De início, registro haver o erro grosseiro na interposição do recurso de apelação pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – SINDJU/PA, devido a regra do art. 316, do CPC estabelecer que o recurso de apelação somente é cabível contra sentença que importe na extinção da execução e para as demais situações o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 317, do CPC).
Entretanto, a matéria impugnada nos Embargos à Execução n. 0833902-21.2017.8.14.0301 ainda encontram-se pendente de julgamento.
Como sabemos, o levantamento de valores em execução deve demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 520 do novo CPC, que trata da execução provisória, vejamos: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Quando se tratar de execução provisória o levantamento de valores depende de caução, a qual pode ser dispensada quando comprovada as exceções listadas no art.521, do NCPC, vejamos: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
No caso, pende a discussão sobre o prosseguimento do recurso interposto pelo Agravante que arguiu a nulidade do título exequente que deslegitimaria a percepção dos valores depositados em favor da parte Agravada.
Neste raciocínio, em juízo de cognição sumária, tenho que é mais prudente a manutenção dos valores penhorados até a decisão definitiva dos recursos pendentes, aplicando-se o disposto do art. 2º, da Instrução nº 002/2011-CJRMB, vejamos: (...) Art. 2º - Quando se tratar de Alvará para levantamento de valores depositados, ainda na fase de conhecimento, este deve, preferencialmente, ser expedido após o trânsito em julgado da decisão. (...) Acerca do tema, a jurisprudência pátria assim entende: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
LEVANTAMENTO DE VALORES E CAUÇÃO IDÔNEA.
Pendente julgamento de recurso, prudente que se condicione a liberação de valores à caução idônea.
Do contrário, estar-se-ia admitindo a possibilidade do agravado vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, já que o levantamento de valores antes do trânsito em julgado poderá ter efeitos irreversíveis.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*70-33, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/08/2017)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO.
CAUÇÃO.
CASO CONCRETO.
Não obstante a possibilidade de liberação de valores antes do trânsito em julgado da sentença, o art. 525, § 6°, do CPC estabelece possibilidade de o magistrado exigir caução idônea para a expedição de alvará.
Hipótese em que se mostra necessária a cautela, sob pena de causar-se à executada grave dano de difícil ou incerta reparação, sobretudo quando ausente quantia incontroversa.
RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*80-21, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/04/2017) Cito ainda, precedente de minha lavra: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO DE VALORES E CAUÇÃO IDÔNEA.
Pendente julgamento de recursos, prudente que se condicione a liberação de valores à caução idônea.
Do contrário, estar-se-ia admitindo a possibilidade do agravado vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, já que o levantamento de valores antes do trânsito em julgado poderá ter efeitos irreversíveis.
Recurso a que se nega provimento. (2018.00742160-20, 186.206, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28) DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar o levantamento dos valores depositados nos autos de origem até ulterior deliberação, nos termos da fundamentação.
Vista ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora -
08/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:59
Juntada de Carta rogatória
-
08/10/2021 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2021 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 01:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2021 07:39
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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