TJPA - 0855717-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 21:29
Decorrido prazo de CLAUDIO DANIEL PEREIRA CARVALHO LEITE em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 10:10
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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07/10/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO DANIEL PEREIRA CARVALHO LEITE em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:05
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:25
Extinto o processo por desistência
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12/09/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2023 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 04:29
Decorrido prazo de CLAUDIO DANIEL PEREIRA CARVALHO LEITE em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 25/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855717-35.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REQUERIDO: CLAUDIO DANIEL PEREIRA CARVALHO LEITE Nome: CLAUDIO DANIEL PEREIRA CARVALHO LEITE Endereço: Travessa Honório José dos Santos, 485, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-343 D E C I S Ã O 1.
Considerando que a mora está devidamente comprovada, conforme a fundamentação colacionada, tendo em vista o contrato (id. 35256706) e notificação extrajudicial (id. 42560273), este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’. 2.
Expeça-se Mandado de Citação, Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente. 3.
Cite-se, cumprida ou não a liminar, a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004). 4.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014). 5.
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69. 6.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausente qualquer uma das hipóteses legais previstas no art. 189, do CPC. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092114155708200000033092291 1_Petição Inicial_20033117599 Petição 21092114155715200000033092293 2_ATA Documento de Identificação 21092114155730600000033092294 3_PROCURACAO Procuração 21092114155783400000033092295 4_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21092114155811000000033092296 5_Contrato_20033117599 Documento de Comprovação 21092114155826100000033092297 6.0_Notificação_20033117599 Documento de Comprovação 21092114155852600000033092299 7_Planilha_20033117599 Documento de Comprovação 21092114155879300000033092300 8_Detran_20033117599 Documento de Comprovação 21092114155891900000033092301 10_Gravame_20033117599 Documento de Comprovação 21092114155903500000033092302 11_Guias de Custas_20033117599 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092114155911500000033092304 Decisão Decisão 21092720122582100000033328737 Decisão Decisão 21092720122582100000033328737 Petição Petição 21102510464130700000036676697 PA - CLAUDIO DANIEL PEREIRA CARVALHO LEITE - RECONSIDERAÇÃO - NOTIFICAÇÃO AUSENTE - MUDOU-SE Petição 21102510464144900000036676699 Petição Petição 21112410383534700000040263070 PA - PET.
DE EMENDA - NOTIFICAÇÃO - CLAUDIO DANIEL PEREIRA CARVALHO LEITE Petição 21112410383571400000040263071 -
03/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2021 03:47
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/12/2021 23:59.
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24/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 12:34
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:40
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se o Requerente, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 30 dias, trazer à colação notificação extrajudicial devidamente cumprida no endereço do devedor, uma vez que a que consta no id 35256708 sequer foi cumprida, tendo sido devolvida ao banco com a justificativa ‘‘ausente 3X’’.
Em se tratando de busca e apreensão, por certo, não é necessário que o devedor receba pessoalmente a notificação, entretanto, referido documento tem de ter sido encaminhado para o domicílio deste e devidamente recebido por algum morador do imóvel.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclusive chancela o entendimento de que, em caso de notificação não exitosa quanto ao seu cumprimento, pode-se comprovar a mora do devedor por meio de protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal: ‘‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, 'a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário' (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação 'mudou-se'.
Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)’’ (grifou-se) Assim, considerando que não foram esgotadas todas as tentativas de localização do devedor, deve a parte Requerente cumprir a determinação ora exarada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2021 12:35
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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