TJPA - 0856770-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2022 02:50
Decorrido prazo de EUSILENE LISBOA AZEVEDO ASSUNCAO em 29/09/2022 23:59.
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02/10/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2021 03:31
Decorrido prazo de EUSILENE LISBOA AZEVEDO ASSUNCAO em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/12/2021 23:59.
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24/11/2021 04:36
Decorrido prazo de EUSILENE LISBOA AZEVEDO ASSUNCAO em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 03:53
Decorrido prazo de EUSILENE LISBOA AZEVEDO ASSUNCAO em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2021 13:39
Conclusos para decisão
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19/10/2021 00:41
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0856770-51.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EUSILENE LISBOA AZEVEDO ASSUNCAO AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO R.
H.
Compulsando os autos, constato que a ação em epígrafe possui valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Tendo em vista a Resolução nº 018/2014-GP que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015; que a referida Vara detém competência absoluta para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos; que a ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, determino à secretaria que proceda a redistribuição dos presentes autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que este é o competente para processar e julgar o presente feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de outubro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
15/10/2021 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 14:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/10/2021 09:34
Declarada incompetência
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24/09/2021 14:32
Conclusos para decisão
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24/09/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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