TJPA - 0847194-05.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 07:57
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:17
Decorrido prazo de ELDO ANDRADE CORDEIRO em 18/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
CERTIFICO que não há custas processuais finais pendentes de recolhimento.
CERTIFICO, contudo, que a prática de ato processual posterior a esta certidão deve ser condicionada ao regular recolhimento das respectivas custas processuais, conforme art. 12 da Lei nº. 8.328/15, ressalvados os casos de justiça gratuita ou de isenção prevista em lei. -
02/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
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28/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº.:0847194-05.2019.8.14.0301. - Sentença - Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra ELDO ANDRADE CORDEIRO, na qual requereu a autora a busca e apreensão de um veículo MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO GOL TRENDLINE 1.0 T, MOVIDO A GASOLINA, ANO 2014, COR VERMELHA, PLACA QDD4139, CHASSI 9BWAA45U6FP115681, objeto de garantia fiduciária.
Aduz que firmou contrato de alienação fiduciária com o (a) requerido (a) para aquisição de um veículo com financiamento a ser pago em prestações mensais e sucessivas, cujo bem foi transferido à autora, por alienação fiduciária.
Prossegue o requerente afirmando que o (a) ré encontra-se em mora em relação as parcelas do financiamento.
Acostou, à inicial, documentos como contrato e notificação extrajudicial etc.
Deferida a medida liminar, foi efetivada a busca e apreensão do bem.
Contestação, na qual o réu alega excesso de cobrança e requer o parcelamento da dívida - ID 21535104 Réplica - ID 24388241. É o relatório.
Fundamentos e decisão.
A lide comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II CPC).
Portanto, suficientes para a decisão são o contrato e os documentos juntados pelos litigantes, não havendo necessidade de designação de audiência de conciliação e instrução e julgamento.
Assim entende este juízo.
Rejeito as alegações do réu, em contestação, de cobrança excessiva do valor devido, por inadequação da via eleita.
Não cabe tal discussão no bojo do processo de busca e apreensão.
O réu deveria ter discutido. a matéria referente ao contrato de alienação fiduciária em ação revisional própria.
Diante de todo o exposto, com fulcro no Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cujo deferimento de apreensão liminar torno definitiva, autorizando, assim, a venda judicial do mesmo, nos termos dos permissivos legais encontrados no Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, após a efetiva apreensão dos mesmos.
Condeno o (a) réu no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que, na forma do §4º, do art. 20, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados.
P.R.I.
Belém, 15 de julho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
27/07/2021 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:21
Julgado procedente o pedido
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11/06/2021 01:47
Decorrido prazo de ELDO ANDRADE CORDEIRO em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2021 23:59.
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08/06/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
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28/05/2021 16:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/05/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 13:54
Conclusos para despacho
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31/03/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 13:36
Juntada de Certidão
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15/03/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/03/2021 23:59.
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09/03/2021 04:40
Decorrido prazo de ELDO ANDRADE CORDEIRO em 03/03/2021 23:59.
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0847194-05.2019.8.14.0301. - DESPACHO - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, em 15 dias. Belém, 17 de dezembro de 2020.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/02/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 08:36
Conclusos para despacho
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16/12/2020 00:18
Decorrido prazo de ELDO ANDRADE CORDEIRO em 15/12/2020 23:59.
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27/11/2020 16:58
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2020 12:04
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2020 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2020 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/10/2020 23:59.
-
08/10/2020 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2020 10:06
Expedição de Mandado.
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05/10/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 01:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 09:24
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2020 09:10
Conclusos para decisão
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17/06/2020 09:10
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 20:53
Conclusos para despacho
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26/03/2020 20:53
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2020 09:25
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2019 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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