TJPA - 0827630-06.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0827630-06.2020.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA BONTA Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES, HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS, EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU Nome: RAIMUNDO BARBOSA BONTA Endereço: Travessa Vinte de Fevereiro, 101, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-335 REU: VIACAO RIO GUAMA LTDA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO, RENAN AZEVEDO SANTOS Nome: VIACAO RIO GUAMA LTDA Endereço: Avenida Perimetral, 5.400, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Realizada a audiência de instrução, foi deliberado o retorno dos autos conclusos para apreciação da preliminar de denunciação à lide apresentada em sede de contestação pelo réu.
Contudo, da leitura do caderno processual, verifico que este Juízo já se manifestou a respeito, em decisão saneadora (Id. 89037439 - Pág. 1 e 2).
Assim, antes de proferir o julgamento, faculto as partes a apresentação das razões finais, primeiro o autor, depois o réu, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias (art. 364, §2º, do CPC).
Decorridos os prazos suso assinalados, remetam-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas finais, se o autor não for beneficiário da justiça gratuita.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
06/08/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 05:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/09/2023 01:01
Decorrido prazo de VIACAO RIO GUAMA LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA BONTA em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
17/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Ref.
Processo Cível nº 0827630-06.2020.8.14.0301 Ao segundo dia do mês de agosto do ano de 2023, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10:30 horas, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comércio, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito, titular da referida Vara, em audiência de Instrução e Julgamento da Ação de indenização por danos morais e estéticos, proposta por RAIMUNDO BARBOSA BONTA contra VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA.
Foi feito o pregão e compareceu o autor, acompanhado de sua advogada Dra.
Fauna Mariana Leal Nascimento, OAB/PA 30.447.
Compareceu a ré, representada por Rosivaldo de Jesus Gouvea Barra (CPF *04.***.*80-15), acompanhada de seu advogado Dr.
Gabriel Lucas Silva Barreto, OAB/PA nº 33.272.
Compareceu a testemunha arrolada pela demandada, Sr.
Antônio Carlos Nogueira Guimarães.
Aberta a audiência, não houve possibilidade de conciliação.
Foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela ré, Sr.
ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA GUIMARÃES, brasileiro, casado, motorista, portador do CPF nº *30.***.*43-72 e do RG nº 2409925 SSP/PA, residente e domiciliado na Conjunto Rio Tapajós, Quadra 15, Casa 5, bairro Maguari, Ananindeua/PA.
Testemunha compromissada na forma da lei.
Audiência conforme gravação de vídeo em anexo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Voltem os autos conclusos para apreciação da denunciação à lide requerida pela demandada.
E como nada mais houve a tratar mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu ________, digitei e subscrevi.
Juiz____________________________________________ -
11/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 03:14
Decorrido prazo de VIACAO RIO GUAMA LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA BONTA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 11:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0827630-06.2020.8.14.0301 - Decisão - Vistos etc.
Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de inversão de ônus da prova, requerida pelo autor, uma vez que a presente demanda não decorre de relação consumerista.
Fica, portanto, distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, por meio do qual o autor ficará com a incumbência de provar os fatos constitutivos dos direitos alegados na inicial e o réu com a incumbência de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos dos direitos do autor.
Rejeito a preliminar de denunciação à lide por parte da requerida, ainda que cabível, em tese, a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC, admite-se seu afastamento pelo magistrado quando as circunstâncias do caso concreto revelarem que não haverá perda do direito de regresso, que ainda poderá ser exercido nos moldes do art. 125, §1º do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DE REGRESSO.
POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
Dispõe o artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Essa denunciação, todavia, restringe-se às ações de garantia, ‘isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota'.
Embora seja possível até a condenação direta e solidária da seguradora na própria ação de reparação de danos movida em face do segurado (STJ/REsp 925.130), a rejeição da denunciação neste caso não interfere no direito regressivo do segurado que ainda assim pode ser pleiteada em ação autônoma. (TRF4, AG 5025195-59.2014.404.0000, 3ª Turma, Rel.
Des.
Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, data da decisão 10/12/2014).
Rejeito a preliminar de impugnação de justiça gratuita, arguida pelo réu em contestação, uma vez que para a concessão da referida assistência judiciária não se exige o estado de miséria absoluta.
Da análise das informações prestadas pelo autor e dos documentos que carreiam os autos, como: a utilização do meio de transporte para o deslocamento casa-trabalho-casa; a utilização da rede pública de saúde (SUS) para o atendimento médico; e recibo de comprovação de prestação de serviço autônomo/informal, são suficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência financeira do autor.
Além do mais, ao apresentar a preliminar de impugnação de justiça gratuita, o réu não apresenta qualquer documento comprobatório da alegada possibilidade de o autor arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometimento da sua subsistência.
O cerne da questão é a necessidade de se provar o nexo causal, ou seja, a comprovação de que o acidente que vitimou o autor (dano efetivo experimentado) foi motivado por ação voluntária, negligente ou imprudente por parte do réu, para que possa lhe atribuir a responsabilidade pelo ato praticado.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/08/2023, às 10h30.
Os participantes da audiência poderão realizar o ato presencialmente no fórum ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams).
O tutorial de audiências por videoconferência encontra-se disponível em http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Os advogados deverão apresentar, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, seus endereços eletrônicos, assim como o das partes que representam para fins de intimação através de e-mail para a audiência designada.
Havendo interesse/utilidade de prova testemunhal, determino que o rol de testemunhas seja depositado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste despacho, caso ainda não tenha sido feito, na forma do art. 450 do CPC.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
Proceda, a 1ª UPJ, à criação de link para acesso à audiência.
Promova o autor a intimação pessoal das partes, diligenciando junto a 1ª UPJ para a realização do ato.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
17/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 05:31
Decorrido prazo de VIACAO RIO GUAMA LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA BONTA em 10/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 07:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 04:43
Decorrido prazo de VIACAO RIO GUAMA LTDA em 03/03/2021 23:59.
-
15/02/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0827630-06.2020.8.14.0301. - DESPACHO - Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias. Belém, 17 de dezembro de 2020.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/02/2021 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA BONTA em 04/11/2020 23:59.
-
23/10/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2020 10:09
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002481-77.2017.8.14.1875
Ministerio Publico do Estado do para
Francidalva da Conceicao do Nascimento
Advogado: Orlando Garcia Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2017 19:26
Processo nº 0072407-58.2015.8.14.0601
Stela Maris Lemos Silva
Advogado: Kadja Lemos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2015 13:18
Processo nº 0801352-31.2021.8.14.0301
Associacao de Educacao, Cultura, Proteca...
Benvinda Monteiro de Araujo - EPP
Advogado: Manoel Marques da Silva Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2021 21:09
Processo nº 0811045-81.2019.8.14.0051
Benedito Protasio Bentes Monteiro Neto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2019 15:55
Processo nº 0802062-77.2020.8.14.0045
Sociedade de Educacao, Cultura e Tecnolo...
Bernadete Venassi Ferreira
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2020 09:20