TJPA - 0859221-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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01/01/2025 15:04
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 14:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 14:09
Decorrido prazo de LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 14:09
Decorrido prazo de LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0859221-49.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA Endereço: Praça Centenário, 80, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-510 Promovido(a): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial I, MANAUS - AM - CEP: 69075-842 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
Preliminares: Da incompetência do juizado especial: Rejeito.
Uma vez que o bem já foi submetido ao reparo, circunstância que compromete a possibilidade de realização de uma perícia conclusiva sobre as condições anteriores do aparelho.
Ademais, entendo que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pleno julgamento da demanda.
Diante do exposto, afasto a preliminar de necessidade de perícia.
Da inversão do ônus da prova: A matéria discutida constitui relação de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à requerida, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, atribuindo à ré o dever de comprovar que não houve falha na prestação do serviço.
Do mérito: Da obrigação de fazer: A responsabilidade da ré é objetiva por se tratar de uma relação de consumo, fato que afasta a necessidade de comprovação de culpa, bastando, portanto, a demonstração de que houve uma falha na prestação do serviço e o nexo causal.
No presente caso, não verifico tal ocorrência danosa, uma vez que a requerida demonstra nos autos que o autor assinou a ordem de serviço concordando com as descrições das condições do aparelho no momento das análise técnica, onde consta, dentre outras marcas de uso inadequado, a tela trincada do dispositivo.
Ademais, embora invertido o ônus da prova, esta é apenas uma técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.
Destaco que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo sentido ao decidir que “inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Assim, analisando os autos, verifico que a parte autora não juntou provas suficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Isto é, não foi trazido aos autos qualquer elemento probatório mínimo que sustente a alegação de que o celular apresentou o defeito alegado antes mesmo de ser levado à assistência, assim como não aponta, minimamente, através de qualquer documento a inverdade da descrição do aparelho constante no orçamento prévio com o qual concordou, não sendo possível, portanto, atestar a verossimilhança da narrativa apresentada, fato que desconfigura a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Ressalta-se que, apesar de se tratar de uma relação de consumo, não pode este juízo exigir que a empresa ré realize a produção de prova negativa ou impossível, o que seria o caso, já que não verifico meios possíveis da requerida demonstrar que os defeitos alegados estavam ocorrendo antes da chegada à assistência técnica, ou se desvinculavam do trincado existente na tela, conforme discriminado na análise técnica apresentada ao autor.
Da ausência do dever de indenizar.
Em razão da ausência de provas mínimas que sustentem os fatos narrados pela autora, concluo que não há como reconhecer o dever de indenizar.
Para que haja indenização, é necessário que estejam presentes os requisitos de responsabilidade civil: ação ou omissão, nexo causal e o dano.
No presente caso, tais elementos não foram demonstrados sequer minimamente.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100618265684300000034853278 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 21100618265696600000034856482 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21100618265704300000034856483 pagamento do reparo Documento de Comprovação 21100618265723400000034856484 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21100618265738800000034856485 doc pessoal Documento de Identificação 21100618265752600000034856486 Decisão Decisão 21100710534441700000034896418 Decisão Decisão 21100710534441700000034896418 Contestação Contestação 21110914105288500000038377398 1447180-01dw-001 - samsung _ contestação produto defeituoso Contestação 21110914105302600000038377400 1447180-02dw-143 acs registrada jucea - seda - kit Instrumento de Procuração 21110914105373700000038377401 1447180-03dw-os entrada - leonardo do carmo oliveira Documento de Comprovação 21110914105446000000038377402 Certidão Certidão 22012812202523100000046041631 Petição Petição 22020310130391100000046697642 CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 22020310130577800000046697647 Termo de Audiência Termo de Audiência 22020311515260900000046712840 LEONARDO X SAMSUNG Termo de Audiência 22020311515286100000046712841 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0859221-49.2021.8.14.0301-20220203_113326-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 22020311515324400000046712842 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0859221-49.2021.8.14.0301-20220203_113326-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 22020311515859000000046712845 Intimação Intimação 22020311515260900000046712840 Petição Petição 22020312085247400000046714870 Petição Petição 22020715362952900000047100317 2005330-01dw-peticao informando dados Petição 22020715362966300000047125243 Certidão Certidão 22040108492079000000053507579 Petição Petição 22042210112752700000055783609 2425786-01dw-carta de preposicao Petição 22042210112769800000055783610 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0859221-49.2021.8.14.0301-20220425_114619-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 22042614492364000000056009398 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0859221-49.2021.8.14.0301-20220425_114619-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 22042614492414500000056009397 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0859221-49.2021.8.14.0301-20220425_114619-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 22042614492610200000056009396 LEONARDO X SAMSUNG Termo de Audiência 22042614492811500000056009395 Despacho Despacho 22042614492865500000056009394 REPLICA DA CONSTESTAÇÃO Contrarrazões 22050416153481600000057190557 HABILITAÇÂO Petição 22061417215804500000062844275 2730467-01dw-habilitacao fernando drummond - geral Documento de Comprovação 22061417215821400000062844278 2730467-02dw-procuração Instrumento de Procuração 22061417215856700000062845530 2730467-03dw-substabelecimento da procuração Instrumento de Procuração 22061417215959400000062845533 2730467-04dw-153 acs registrada jucea - seda_compressed Instrumento de Procuração 22061417220053900000062845534 -
12/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 01:29
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:58
Audiência Una realizada para 25/04/2022 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/04/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
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15/02/2022 04:36
Decorrido prazo de GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 00:56
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA -
03/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
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03/02/2022 11:50
Audiência Una designada para 25/04/2022 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/02/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 12:20
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:10
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA em 28/10/2021 23:59.
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13/10/2021 00:43
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0859221-49.2021.8.14.0301 AUTOR: LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela Reclamante em desfavor da Reclamada, sendo que foi efetuada a distribuição da presente ação a este Juizado.
Ocorre que verifico a existência de feito, anteriormente ajuizado, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, tombado sob o nº 0846279-82.2021.8.14.0301, que tramitou pela 11ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, tendo sido extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada do autor à audiência.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 11ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 7 de outubro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/10/2021 13:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:53
Declarada incompetência
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06/10/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 18:27
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/10/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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