TJPA - 0833513-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:49
Decorrido prazo de KATIUSSA ARAUJO TAVARES em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0833513-94.2021.8.14.0301 AUTOR: KATIUSSA ARAUJO TAVARES REQUERIDO: EDNEY JORGE MONTEIRO LANDEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da LJE.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente em face da parte executada.
A parte executada não foi localizada no endereço indicado pela exequente, bem como não foram localizados bens de sua propriedade, conforme certidão do oficial de justiça.
Intimada para fornecer o endereço atual do executado ou indicar bens à penhora, a exequente manteve-se inerte, consoante certidão da secretaria.
Há norma no microssistema dos juizados especiais que trata especificamente sobre a circunstância da não localização do devedor e de bens penhoráveis, qual seja, o artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 o qual preceitua que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Destaco ainda que no âmbito dos juizados especiais, é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes antes da extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Na hipótese dos autos, a parte executada não foi localizada e não foram localizados bens penhoráveis, incidindo, no caso, a referida norma.
Desta forma, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Autorizo a expedição de certidão de crédito à parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:55
Extinto o processo por devedor não encontrado
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18/09/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 04:42
Decorrido prazo de KATIUSSA ARAUJO TAVARES em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0833513-94.2021.8.14.0301 (PJe) AUTOR: KATIUSSA ARAUJO TAVARES REQUERIDO: EDNEY JORGE MONTEIRO LANDEIRA Eu, Sirley Maria Ataide Nunes, Analista Judiciária da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exeqüente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução, mediante indicação de bens à penhora e/ou indicação do endereço do executado correto e com referências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
Belém, 21 de agosto de 2023.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretor de Secretaria -
21/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 08:48
Decorrido prazo de KATIUSSA ARAUJO TAVARES em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 22:59
Conclusos para despacho
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11/07/2023 22:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0833513-94.2021.8.14.0301 (PJe) AUTOR: KATIUSSA ARAUJO TAVARES REQUERIDO: EDNEY JORGE MONTEIRO LANDEIRA Eu, Danilo Barros Pereira de Farias, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exeqüente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução, mediante indicação de bens à penhora e/ou indicação do endereço do executado correto e com referências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
Belém, 7 de julho de 2023.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Diretor de Secretaria -
07/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2023 16:25
Decorrido prazo de KATIUSSA ARAUJO TAVARES em 18/04/2023 23:59.
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19/05/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
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24/03/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0833513-94.2021.8.14.0301 (PJe) AUTOR: KATIUSSA ARAUJO TAVARES REU: EDNEY JORGE MONTEIRO BANDEIRA Eu, Danilo Barros Pereira de Farias, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exeqüente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução, mediante indicação de bens à penhora e/ou indicação do endereço do executado correto e com referências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
Belém, 22 de março de 2023.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Diretor de Secretaria -
22/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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24/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 05:19
Decorrido prazo de EDNEY JORGE MONTEIRO BANDEIRA em 04/04/2022 23:59.
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21/03/2022 08:45
Juntada de identificação de ar
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03/03/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:05
Conclusos para despacho
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10/01/2022 10:05
Processo Desarquivado
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07/12/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 10:18
Juntada de Certidão
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23/10/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:43
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0833513-94.2021.8.14.0301 AUTOR: KATIUSSA ARAUJO TAVARES REU: EDNEY JORGE MONTEIRO BANDEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de outubro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/10/2021 14:00
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:05
Homologada a Transação
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06/10/2021 10:44
Conclusos para decisão
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06/10/2021 10:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/10/2021 10:38
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/08/2021 10:56
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/07/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2021 12:16
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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