TJPA - 0801877-43.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 09:29
Baixa Definitiva
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12/11/2021 00:01
Decorrido prazo de REABILITAR CLINICA DE FISIOTERAPIA S/S LTDA - EPP em 11/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801877-43.2021.8.14.0000.
AGRAVANTE: REABILITAR CLÍNICA DE FISIOTERAPIA S/S LTDA - EPP.
ADVOGADO: EDUARDO CANIZELLA – OAB/SP 215.995.
AGRAVADO: SICREDI BELÉM COOPERATIVA DE CRÉDITO.
ADVOGADO: THEO SALES REDIG – OAB/PA 14.810.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTE DO STJ.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REABILITAR CLÍNICA DE FISIOTERAPIA S/S LTDA - EPP em face de SICREDI BELÉM COOPERATIVA DE CRÉDITO, diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, destaco que após consulta ao Sistema PJe, e conforme petição da parte agravada ID 5493228, informando sobre o acordo realizado na ação que deu origem ao presente foi devidamente homologado em 26/05/2021.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 13 de outubro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/10/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 16:07
Prejudicado o recurso
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24/06/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 10:15
Conclusos ao relator
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05/04/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2021 07:51
Conclusos para decisão
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10/03/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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