TJPA - 0810887-14.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 10:49
Transitado em Julgado em 22/11/2021
-
20/11/2021 00:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/11/2021 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0810887-14.2021.8.14.0000 Paciente: FÁBIO DOS SANTOS FELIZARDO Impetrante: ADV.
RAFAEL QUEMEL SARMENTO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ/PA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador(a) de Justiça: DR.
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório/excesso de prazo com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de FÁBIO DOS SANTOS FELIZARDO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará/PA nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800399-63.2021.8.14.0076.
O impetrante aduz que o paciente fora preso preventivamente, em 24/08/2021, em sua residência, por policiais militares, acusado da prática dos crimes insertos nos arts. 38 c/c 39, ambos da Lei nº 9.605/98 c/cart. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Afirma que, em 26/08/2021, fora solicitada habilitação do advogado e acesso aos autos para protocolizar pedido de revogação da custódia preventiva e “não foi deferido o acesso aos autos pelo advogado mesmo com procuração e solicitação feita, sob alegação de sigilo processual, desta feita este advogado protocolou o referido pedido de revogação da prisão preventiva e solicitação de acesso aos autos sob alegação de cerceamento de defesa, sendo que somente depois de mais 30 (trinta), ou seja, no dia 29 de setembro, foi decidido pelo indeferimento da revogação da prisão e do acesso do advogado aos autos do processo.”, estando o IPL para a delegacia de polícia para cumprimento de diligências, em claro excesso de prazo à conclusão do IPL.
Suscita, assim, constrangimento ilegal, porque o “paciente encontra-se encarcerado no presídio PEM III, e até a presente data este Advogado ainda não teve acesso aos autos, tendo, por conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar dos pacientes.” em claro cerceamento do direito de defesa, além de inexistir os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar.
Destaca que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: residência fixa, trabalho lícito, sem antecedentes criminais.
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 17-23.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade tida como coatora (fls. 24-26 ID nº 6626771), as quais foram prestadas às fls. 34-35 (ID nº 6729057), colacionando documentos às fls. 36-42 (ID nº 6729058).
Indeferi a liminar (fls. 43-45 ID nº 6740853).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela prejudicialidade da impetração quanto à alegação de excesso de prazo à conclusão do IPL e de não acesso aos autos (cerceamento do direito de defesa) e pelo conhecimento e denegação da ordem quanto ao pelito de revogação da prisão preventiva (fls. 48-51 ID nº 6807050). É o relatório.
DECIDO Resta superada a alegação de excesso de prazo à conclusão do IPL e de cerceamento do direito de defesa (acesso aos autos), eis que, segundo a autoridade coatora, em informações, o IPL já fora concluído e fora determinado, em seguida, “imediato e integral acesso às partes envolvidas e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público e aguarda sua manifestação”.
Por outro lado, não se pode conhecer da impetração quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva agregado à existência de condições pessoais favoráveis, uma vez que, em consulta ao sistema PJe 1º grau, constatei que a defesa do paciente requereu a revogação da prisão preventiva do paciente em 19/10/2021 com a concessão de liberdade provisória, ex vi da petição inserta no ID nº 38255690 dos autos principais, pendente de apreciação pelo juízo coator até o momento, o que inviabiliza o conhecimento da presente ação mandamental no ponto, ante o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame dessa questão, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância.
Nesse sentido, precedentes deste Colegiado com a mesma ratio: HABEAS CORPUS.
CRIMES DOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II C/C 29 E 288, TODOS DO CPB.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO COATOR.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Conforme consta das informações da autoridade inquinada coatora, a defesa do paciente requereu sua liberdade provisória, pedido este que ainda está pendente de apreciação.
Desse modo esta Corte não pode conhecer do pedido em sede de Habeas Corpus sob pena de supressão de instância; 2.
Ordem não conhecida. (TJ-PA - HC: 08020356920198140000 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/04/2019, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 23/04/2019) EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E PRESENÇA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA – UNANIMIDADE. 1.
Paciente indiciada como incursa nas sanções punitivas dos artigos 171 c/c/ artigo. 29 do CPB. 2.
Verificou-se, por meio de consulta efetivada no sistema informatizado Libra desta Corte, que consta pedido de revogação de prisão preventiva castrado em 07/03/2019 (Doc. nº 2019.00839492-42).
Consta, ainda decisão do magistrado da Vara de Inquéritos deixando de apreciar o referido pedido, em razão do encerramento de sua competência, sendo os autos encaminhados à Vara comum competente. 3.
Com efeito, esta Corte tem decidido no sentido de desnecessidade de pedido prévio de revogação de prisão preventiva ou de liberdade provisória perante o Juízo de primeiro grau, haja vista que a existência do ato judicial coator se consubstancia no decreto prisional em si.
PRECEDENTE.
Todavia, tal entendimento não se aplica quando não houver pedido de revogação ou liberdade provisória pendente de apreciação, o que seria do caso em tela.
Este posicionamento fora consolidado na sessão da Seção de Direito Penal do dia 25/06/2018, no sentido de que que há supressão de instância quando houver pedido pendente de apreciação pelo Juízo a quo.
PRECENTES. 4.
Assim, o não conhecimento da presente ordem para fins de se evitar a indevida supressão de instância é a medida que se impõe na vertente. (TJPA, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2019-03-26, Publicado em 2019-04-01) HABEAS CORPUS.
ART. 157, §3º, 2ª PARTE C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP (LATROCÍNIO TENTADO).
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO.
O pleito de revogação da prisão preventiva do paciente encontra-se pendente de apreciação pelo juízo a quo, o que impõe o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame dessa questão, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. (...) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA, DENEGADA.
UNANIMIDADE. (TJPA, Seção de Direito Penal, Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, HC nº 0808461-34.2018.8.14.0000, Data de Julgamento: 17/12/2018).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE 1.º GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não merece ser conhecida a ordem de habeas corpus rogada ao tribunal, quando há pendente de apreciação, no Juízo de primeiro grau, pedido de revogação do decreto preventivo, configurando-se, de outro modo, supressão de instância. 2.
Ordem não conhecida à unanimidade. (TJPA, 2013.04096606-95, 117.003, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 2013-03-06) E do STJ e de outro Tribunal: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
NULIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, o alegado excesso de prazo na formação da culpa e a nulidade da prisão pela não reavaliação de sua legalidade no prazo de 90 dias não foram devolvidos para o Tribunal a quo, nem por ele apreciados, por ocasião da apelação.
Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. (...) (AgRg no HC 621.957/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) EMENTA: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA A REGIME MENOS GRAVOSO OU PRISÃO DOMICILIAR PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - Considerando que o pedido de transferência do reeducando para estabelecimento adequado ao seu regime de cumprimento de pena ou a prisão domiciliar encontram-se pendentes de análise pelo juízo a quo, qualquer pronunciamento deste Tribunal antes da análise do pleito em primeiro grau, representaria verdadeira e indevida supressão de instância. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.096184-1/000, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/01/2018, publicação da súmula em 29/01/2018) Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, julgo prejudicado o writ quanto à alegação de excesso de prazo à conclusão do IPL e de cerceamento do direito de defesa (acesso aos autos) e não conheço quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva agregado à existência de condições pessoais favoráveis, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, não vislumbrando, ademais, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, §2º, do CPP.
Belém/PA, 27 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
28/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:24
Não conhecido o Habeas Corpus de FABIO DOS SANTOS FELIZARDO - CPF: *92.***.*61-20 (PACIENTE), JUIZO DA COMARCA DE ACARÁ/PA (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
27/10/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 09:06
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 14:17
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0810887-14.2021.8.14.0000 Paciente: FÁBIO DOS SANTOS FELIZARDO Impetrante: ADV.
RAFAEL QUEMEL SARMENTO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ/PA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório/excesso de prazo com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de FÁBIO DOS SANTOS FELIZARDO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará/PA nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800399-63.2021.8.14.0076.
O impetrante aduz que o paciente fora preso preventivamente, em 24/08/2021, em sua residência, por policiais militares, acusado da prática dos crimes insertos nos arts. 38 c/c 39, ambos da Lei nº 9.605/98 c/cart. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Afirma que, em 26/08/2021, fora solicitada habilitação do advogado e acesso aos autos para protocolizar pedido de revogação da custódia preventiva e “não foi deferido o acesso aos autos pelo advogado mesmo com procuração e solicitação feita, sob alegação de sigilo processual, desta feita este advogado protocolou o referido pedido de revogação da prisão preventiva e solicitação de acesso aos autos sob alegação de cerceamento de defesa, sendo que somente depois de mais 30 (trinta), ou seja, no dia 29 de setembro, foi decidido pelo indeferimento da revogação da prisão e do acesso do advogado aos autos do processo.”, estando o IPL para a delegacia de polícia para cumprimento de diligências, em claro excesso de prazo à conclusão do IPL.
Suscita, assim, constrangimento ilegal, porque o “paciente encontra-se encarcerado no presídio PEM III, e até a presente data este Advogado ainda não teve acesso aos autos, tendo, por conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar dos pacientes.” em claro cerceamento do direito de defesa, além de inexistir os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar.
Destaca que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: residência fixa, trabalho lícito, sem antecedentes criminais.
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 16-22.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade tida como coatora (fls. 23-25 ID nº 6626771), as quais foram prestadas às fls. 33-34 (ID nº 6729057), colacionando documentos às fls. 35-41 (ID nº 6729058). É o relatório.
DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, ao se apreciar os termos da decisão hostilizada e as informações prestadas pela autoridade tida como coatora, em que se constata, por exemplo, o encerramento do IPL.
De mais a mais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém/PA, 15 de outubro de 2020.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
19/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 08:39
Juntada de Informações
-
14/10/2021 00:15
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE ACARÁ/PA em 13/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0810887-14.2021.8.14.0000 Paciente: FÁBIO DOS SANTOS FELIZARDO Impetrante: ADV.
RAFAEL QUEMEL SARMENTO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ/PA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório/excesso de prazo com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de FÁBIO DOS SANTOS FELIZARDO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará/PA nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800399-63.2021.8.14.0076.
O impetrante aduz que o paciente fora preso preventivamente, em 24/08/2021, em sua residência, por policiais militares, acusado da prática dos crimes insertos nos arts. 38 c/c 39, ambos da Lei nº 9.605/98 c/cart. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Afirma que, em 26/08/2021, fora solicitada habilitação do advogado e acesso aos autos para protocolizar pedido de revogação da custódia preventiva e “não foi deferido o acesso aos autos pelo advogado mesmo com procuração e solicitação feita, sob alegação de sigilo processual, desta feita este advogado protocolou o referido pedido de revogação da prisão preventiva e solicitação de acesso aos autos sob alegação de cerceamento de defesa, sendo que somente depois de mais 30 (trinta), ou seja, no dia 29 de setembro, foi decidido pelo indeferimento da revogação da prisão e do acesso do advogado aos autos do processo.”, estando o IPL para a delegacia de polícia para cumprimento de diligências, em claro excesso de prazo à conclusão do IPL.
Suscita, assim, constrangimento ilegal, porque o “paciente encontra-se encarcerado no presídio PEM III, e até a presente data este Advogado ainda não teve acesso aos autos, tendo, por conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar dos pacientes.” em claro cerceamento do direito de defesa, além de inexistir os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar.
Destaca que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: residência fixa, trabalho lícito, sem antecedentes criminais.
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 16-22. É o relatório.
DECIDO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Nesse sentido, solicitem-se informações ao juízo coator acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva o presente como ofício.
Após, conclusos à apreciação da liminar.
Belém/PA, 05 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
07/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810952-09.2021.8.14.0000
Banco Itaucard S.A.
Neurimar Nobre de Oliveira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2021 12:06
Processo nº 0863530-21.2018.8.14.0301
Danielle Yariwake da Silva
Varandas do Marco Engenharia Spe LTDA
Advogado: Jose Maria Marques Maues Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2021 11:29
Processo nº 0863530-21.2018.8.14.0301
Danielle Yariwake da Silva
Varandas do Marco Engenharia Spe LTDA
Advogado: Jose Maria Marques Maues Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2018 13:42
Processo nº 0805364-68.2020.8.14.0028
Municipio de Bom Jesus do Tocantins
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Harlem Reis dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2020 19:52
Processo nº 0802293-11.2021.8.14.0000
Francisco Lima da Costa Junior
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2021 17:13