TJPA - 0810952-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 10:22
Baixa Definitiva
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17/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0810952-09.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB: PA13846-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: NEURIMAR NOBRE DE OLIVEIRA Nome: NEURIMAR NOBRE DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO ITAU S/A, contra despacho proferido pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (Processo: 0811318-30.2021.8.14.0006), ajuizada pelo agravante, em face de NEURIMAR NOBRE DE OLIVEIRA, ora agravado, que determinou a parte recorrente emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a mora por meio da juntada aos autos da devida notificação ao agravado sob pena de indeferimento da petição inicial (Num. 32991692 - Pág. 1/2 dos autos principais): “No presente caso, verifico que o aviso de recebimento da notificação encaminhada pela parte autora não foi entregue à pessoa do réu, já que o documento ID 32361803, página 03, não foi entregue, sendo devolvido ao remetente, sob o fundamento de inexistência do número do imóvel.
Nessa razão, concluo não ter havido a notificação pessoal da parte ré.
Por toda evidência o §, 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 é inconstitucional no ponto.
A constituição em mora somente se perfectibiliza quando demonstrado que o constituído teve efetiva ciência do ato.
Assim sendo, por este motivo deve a parte autora, se pretende o deferimento da liminar, demonstrar que a notificação foi entregue ao próprio devedor constituído em mora, por meio de inequívoca ciência, ou seja, por meio de carta registrada com aviso de recebimento por mãos próprias, ou outro meio inequívoco de notificação pessoal.
DECLARO, INCIDENTALMENTE, a INCONSTITUCIONALIDADE do §, 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão, por seu patrono, via sistema PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a constituição em mora da parte ré.” No mesmo prazo, deve a requerente depositar a via original do contrato na secretaria deste juízo. À secretaria para intimar a parte autora para recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
DECORRIDO o prazo, CERTIFIQUE e VOLTEM” Em suas razões recursais, o agravante alega que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido de busca e apreensão, tendo em vista que nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911-69, a mora decorre do simples vencimento e para sua comprovação basta o envio da correspondência registrada para o endereço informado no contrato celebrado entre as partes, sendo desnecessária a assinatura do destinatário.
Aduz que comprovou o estado de mora do devedor, desta feita, não há motivos para determinar a emenda da petição inicial.
Argui que em respeito ao princípio da boa-fé contratual, é dever do financiado indicar corretamente seu endereço no momento da contratação, motivo pelo qual basta o envio do aviso de recebimento.
Pontuou que enquanto permanecer na posse e usufruindo do veículo, a parte agravada poderá danificá-lo, ocultá-lo ou transferi-lo para terceiros, o que esvaziaria a garantia do contrato.
Requer a concessão de efeito suspensivo efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, para que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
E, no mérito, o provimento do recurso com a reformada a decisão guerreada para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo civil e, após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3o do Decreto Lei 911/69. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o recurso não deve ser conhecido em virtude da violação ao princípio da dialeticidade.
O conhecimento do recurso passa pelo exame da pertinência entre as razões do recurso e a decisão recorrida, mostrando-se imperativo o não conhecimento quando as alegações lançadas na peça recursal não confrontam os fundamentos do decisum, como ocorre no caso dos autos.
Vejamos: A decisão guerreada, sob o entendimento de que o ortigo 5º, em seus incisos LIV e LV, da Constituição Federal, dispõe que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, e garante, aos litigantes, em processo administrativo ou judicial o contraditório e a ampla defesa, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69.
Com tal fundamento indeferiu a liminar de buscar em apreensão requerida pela parte agravante, eis que verificou a notificação extrajudicial juntada aos autos não foi entregue ao devedor para a sua necessária constituição em mora.
As razões do agravo de instrumento versam, especificamente, sobre a constituição em mora do devedor ter se efetivado com o encaminhamento da notificação extrajudicial (Num. 32361803 – Pág. 1) por meio de aviso de recebimento (Num. 32361803 – Pág.) ao endereço do agravado, nos termos do informado no contrato de alienação fiduciária (Num. 32361802 – Pág. 01/02) , pelo o que resta claro não ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão guerreada, qual seja, a inconstitucionalidade do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
As razões do agravo de instrumento limitaram-se a sobre a validade da constituição em mora do devedor ter se efetivado com encaminhamento da notificação extrajudicial, no endereço do recorrido, nos termos do informado no contrato de alienação fiduciária, porém sem impugnação específica dos fundamentos da decisão guerreada, qual seja, a inconstitucionalidade do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Pelo princípio da dialeticidade, não basta a apresentação formal de razões pelo recorrente, sendo imprescindível que estas sejam congruentes com a decisão atacada, se prestando a contrariá-la em sua integralidade.
O ônus da dialeticidade nos recursos pressupõe, justamente, o dever da parte recorrente em apresentar não apenas os pedidos, mas a causa de pedir com a devida fundamentação fática e de direito.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO A DESPEITO DO PARÂMETRO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). 3.
A despeito dos parâmetros objetivos para fixação do regime de cumprimento da pena, constantes no art. 33, § 2º, "a", "b" e "c", do Código Penal, a retomada das circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo Diploma Legal permite a fixação de regime mais gravoso. 4.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018) (grifo nosso). ------------------------------------------------------------------------------ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO [...] 3.
Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 5.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1678346/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018) (grifo nosso).
Desta forma, a parte agravante, deveria ter buscado em suas razões demonstrar a constitucionalidade do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, no entanto, limitou-se a alegar a validade da notificação encaminhada ao devedor sem atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, ausente o pressuposto formal básico e indispensável da dialeticidade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do art. 932, III do CPC, mantendo integralmente a decisão guerreada.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa nos autos e associe-se aos autos principais.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator -
15/10/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:32
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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06/10/2021 12:32
Conclusos para decisão
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06/10/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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