TJPA - 0800460-13.2021.8.14.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 05:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/07/2023 05:59
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 24/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALQUIRIA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800460-13.2021.8.14.0111 APELANTE: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA APELADO: RAIMUNDA VALQUIRIA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
NULIDADE.
PERCEPÇÃO DE FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3.
PRECEDENTES DO STF. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de FGTS c/c Indenização por Dano Moral, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, para declarar a nulidade do contrato temporário e condenar o réu aos depósitos de FGTS, 13º salário e férias mais 1/3, acrescidos de juros e correção monetária; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados na ordem de 10% sobre o valor da condenação.; 2.
O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições.
Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN; 3.
Nestes casos, também incide a hipótese descrita no inciso II do Tema 551 do STF, sendo estendidos aos servidores temporários os direitos dos servidores efetivos, incluído o pagamento de 13º salário e de férias vencidas mais 1/3, correspondentes ao tempo de duração do contrato; 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença que condenou o apelante ao pagamento das verbas de FGTS, férias mais 1/3 e 13º salário à apelada.
Tudo nos termos da fundamentação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 15ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, no período de 15/05/2023 a 22/05/2023.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, tendo como segundo julgador a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran e como terceiro julgador, a Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de apelação cível interposta por MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA (Id. 12392806) contra sentença (Id. 12392799), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de FGTS c/c Indenização por Dano Moral, proposta por RAIMUNDA VALQUIRIA DA SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, para declarar a nulidade do contrato temporário e condenar o réu aos depósitos de FGTS, mais 13º salário e férias mais 1/3, acrescidos de juros e correção monetária; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados na ordem de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o apelante aduz que firmou contrato temporário por tempo determinado com a apelada, de acordo com as contingências excepcionais autorizadas pela CF/88, pelo que não há irregularidade apta a ensejar a nulidade da contratação e, por conseguinte, gerar o direito à percepção de verbas indenizatórias.
Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão.
Contrarrazões (Id. 12392809) infirmando os termos do apelo e pugnando pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.
Feito distribuído à minha relatoria.
Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 13494976). É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Recebo o apelo, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Dano Moral, proposta em face do Município de Ipixuna do Pará, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, nos termos dispositivos a saber: “3.
DIPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato temporário existente entre as partes, e, por via de consequência; b) CONDENAR o requerido ao recolhimento de FGTS, de forma simples (sem a incidência da multa de 40%) para o período laboral do autor, qual seja, 09/01/2012 a 31/12/2012, 01/03/2013 a 31/05/2013, 01/02/2014 a 31/12/2014, 10/02/2015 a 31/12/2016, 01/02/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 31/12/2020; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de verba referente às férias vencidas, não gozadas e o terço constitucional para o período laboral do autor, qual seja, 2016 e 01/02/2017 a 31/12/2020; A correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, deverá observar o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral – tema 810), onde o STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação.
Sem custas pela Fazenda Pública, nos termos da Lei.
Condeno o Requerido em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.” A matéria devolvida a esta Corte por força do apelo versa sobre FGTS, férias mais 1/3 constitucional e 13º salário, ambos tendo em conta a relação contratual temporária prevista inciso IX do art. 37 da CF/88 c/c art. 36 da Constituição do Estado do Pará.
Examino.
Os contratos administrativos de trabalho, ao largo de concurso público, de fato, têm espeque no inciso IX, do art. 37, da CF/88, bem ainda do art. 36, da Constituição Estadual, o que lhes reveste de constitucionalidade e os alça à qualidade de medidas excepcionais de contratação de servidores públicos, quando a regra exige o ingresso de servidores pela via necessária de concurso.
A contratação de servidores em regime especial, qual o relativo a contratados para exercer função pública de forma temporária, atém-se a condições especialíssimas.
No caso, o caráter urgente ou emergencial da necessidade de contratação pelo ente estatal.
O contrato de trabalho em tela foi celebrado em janeiro/2012 e encerrado em dezembro/2020; tendo transcorrido sob renovações sucessivas ao longo de mais de oito anos.
Logo, tanto a necessidade temporária, quanto o prazo da contratação foram desnaturados, de sorte que o negócio jurídico se mostra ilegal e, portanto, nulo, na forma do §2º, do art. 37, da CF/88.
Em julgamento, acerca do Rext. nº 960.708/PA, interposto pelo Estado do Pará, a Ministra Carmen Lúcia reconheceu a incidência do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores públicos temporários cujos contratos sejam nulos.
Segue a decisão, verbis, com grifos apostos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
FGTS.
INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 6.
Reconhecida a nulidade da contratação temporária do Recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve-se aplicar o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurar-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (STF, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
DJe 05/05/2016).
Posto isso, resta evidente o direito à percepção de depósitos relativos ao FGTS de acordo com os vencimentos então percebidos no curso do contrato de trabalho.
Quanto às verbas de 13º salário e férias mais 1/3, o STF já firmou entendimento, excerto no Tema 551, com tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1066677 – recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
São os termos: “Tema 551 Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Desta feita, observado o desvirtuamento da contratação temporária na espécie, incide a exceção estatuída no inciso II da Tese firmada, de modo que são devidas as verbas trabalhistas requeridas na exordial.
Deve, portanto, ser mantida a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença que condenou o apelante ao pagamento das verbas de FGTS, férias mais 1/3 e 13º salário à apelada.
Tudo nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. É o voto.
Belém, 15 de maio de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora Belém, 23/05/2023 -
29/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 21:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA - CNPJ: 83.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido
-
22/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 05:48
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 13:36
Conclusos ao relator
-
25/03/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 20:51
Declarada incompetência
-
24/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 10:38
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801897-52.2018.8.14.0028
Escola de Ensino Fundamental e Ensino ME...
Edimar Goncalves de Sousa
Advogado: Leticia Collinetti Fiorin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2018 17:21
Processo nº 0801128-15.2017.8.14.0049
Ministerio Publico do Estado do para
Gilberto Pessoa
Advogado: Rafael Duque Estrada de Oliveira Peron
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2023 22:05
Processo nº 0001263-56.2020.8.14.0081
Ministerio Publico do Estado do para
Jailson Oliveira Londres
Advogado: Ilca Moraes do Espirito Santo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2020 12:29
Processo nº 0811123-63.2021.8.14.0000
Teofilo da Silva Correa
Juiz da Vara Criminal do Municipio do Ac...
Advogado: Marcio Fabio Nunes da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2021 15:51
Processo nº 0005908-03.2013.8.14.0039
Heitor Jose da Silva Amorim
Justica Publica
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2021 13:38