TJPA - 0800459-28.2021.8.14.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2024 08:36
Baixa Definitiva
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08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de WEMERSON VITOR FERNANDES LIMA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800459-28.2021.8.14.0111. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARÁ.
APELADO: WEMERSON VITOR FERNANDES LIMA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARÁ, contra sentença prolatada pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WEMERSON VITOR FERNANDES LIMA contra o APELANTE.
Consta dos autos que o autor/apelado prestou serviço para a Prefeitura Municipal de Ipixuna do Pará/PA entre o período de 09/01/2012 a 31/12/2020, na função de vigilante.
Afirma o autor que após ter seu contrato rescindido, jamais recebeu verba referente ao terço de férias e adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Narra o autor que, por diversas vezes, tentou resolver o litígio administrativamente, contudo, não logrou êxito.
Ademais em 30/03/2021, protocolou requerimento solicitando cópia dos contratos de trabalho celebrado com a administração ré, vindo a reiterá-lo em 06/05/2021, no entanto, até a presente data a ré se mantem silente.
Assim, o autor ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, requerendo: “a) A procedência da presente ação para declarar a nulidade do contrato administrativo temporário mantido entre as partes; b) A condenação do Réu ao pagamento e disponibilização do saque de R$ 9.474,79 (nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), vinculado ao FGTS, referente ao período de 01/01/2012 a 31/12/2020, bem como a disponibilização ao autor os meios para o saque da verba; c) A condenação da Ré ao pagamento de R$ 3.321,73 (três mil e trezentos e vinte um reais e setenta e três centavos), a título de férias vencidas, não gozadas e o terço constitucional 2016-2020; A condenação da Ré ao pagamento de R$ 5.320,49 (cinco mil trezentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), a título de verba referente ao adicional de tempo de serviço (quinquênio, 5%) referente ao período de 01/01/2016 a 31/12/2020; d) A condenação da parte Ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais;” Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
ID 12393474.
O Município de Ipixuna do Pará apresentou contestação.
ID 12393477 A parte autora apresentou replica à contestação.
ID 12393481 A Juíza de primeiro grau proferiu sentença (ID 12393482) julgando parcialmente procedente o pleito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato temporário existente entre as partes, e, por via de consequência; b) CONDENAR o requerido ao recolhimento de FGTS, de forma simples (sem a incidência da multa de 40%) para o período laboral do autor, qual seja, 09/01/2012 a 31/12/2012, 01/03/2013 a 01/08/2013, 04/01/2016 a 31/12/2016, 01/05/2017 a 31/12/2020; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de verba referente às férias vencidas, não gozadas e o terço constitucional para o período laboral do autor, qual seja, 2016 e 01/05/2017 a 31/12/2020.
A correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, deverá observar o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral – tema 810), onde o STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação.
Sem custas pela Fazenda Pública, nos termos da Lei.
Condeno o Requerido em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.” Inconformado, o Município de Ipixuna do Pará interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, ID 12393486, aduzindo a necessidade da reforma da sentença devido a legalidade dos contratos administrativos, devido necessidade temporária de atender o interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal.
Sustenta, também, a ocorrência da prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 25/06/2016.
Afirma o apelante que a sentença merece ser reformada em todos os seus termos, visto que é incabível a condenação ao recolhimento da verba de FGTS, por se tratar de contratação temporária de servidor público regido por regime estatutário próprio, e não celetista.
A parte apelada APRESENTOU CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação.
ID 12393490.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso de apelação.
ID 15168239. É o Relatório DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, a, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Cinge-se análise da questão quanto ao direito do autor ao recebimento dos valores referente ao FGTS, durante o período de em que trabalhou através de contrato temporário.
Em suas razões recusais, o apelante aduz que a sentença merece ser reformada em todos os seus termos, visto que é incabível a condenação ao recolhimento da verba de FGTS devido a legalidade do contrato administrativo firmado entre as partes, bem como por se tratar de contratação temporária de servidor público regido por regime estatutário próprio, e não celetista.
Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, que geraram os temas 191 e 308 da repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, a qual estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, firmado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos.
As decisões foram assim ementadas: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF.
Recurso Extraordinário nº 596.478/RR.
Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI.
Julgado em 13/07/2012) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF.
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS.
Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI.
Julgado em 28/08/2014) Com relação a nulidade dos contratos temporários, Ministro TEORI ZAVASCKI, proferiu no RExt nº 705.140/RS: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” Assim, reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, resta previsto o pagamento.
Cabe ressaltar que as decisões dos recursos extraordinários n° 596.478 e nº 705.140 garantem às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito e levantamento do valor referente ao FGTS e ao saldo de salário, considerando a nulidade do contrato, em razão das violações aos dispositivos legais e constitucionais. É importante destacar que no Recurso Extraordinário nº. 960.708/PA, a Ministra Cármen Lúcia entendeu: “(...) reconhecida a nulidade da contratação temporária do recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve aplicar o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e assegurar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”.
Segue a ementa da decisão: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AG.REG no Recurso Extraordinário 960.708/PA.
Relatoria MIN.
CARMEN LUCIA.
Julgado em 09/08/2016, publicado no DJE de 29/08/2016).” Voltando ao caso concreto, temos que o apelado prestou serviços para o Município de Ipixuna do Pará no cargo de vigia, referentes ao período compreendido entre 09/01/2012 a 31/12/2012; 01/03/2013 a 01/08/2013; 04/01/2016 a 31/12/2016; 01/05/2017 a 31/12/2017; 02/01/2018 a 31/12/2018; 02/01/2019 a 31/12/2020, conforme a declaração por tempo de serviço (ID 12393469).
A contratação se deu através de contrato temporário.
Desta forma, por tudo que já foi exposto é de se concluir que o contrato firmado entre as partes é nulo, tendo em vista que o apelado sofreu prorrogações sucessivas no seu contrato administrativo.
Logo, possui direito ao recebimento do FGTS.
Contudo, o apelante alega que, devido a ação ter sido ajuizada em 25/06/2021, é impossível o pagamento das verbas pleiteadas desde a admissão do autor em 09/01/2012, pois deve ser observado o limite prescricional de 5 (cinco) anos, ou seja, resta comprovada a ocorrência da prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 25/06/2016.
Quanto a questão, o STJ já definiu que a prescrição para cobrança contra a Fazenda Pública é quinquenal, porque regulada em lei específica sobre a matéria, consubstanciada no Decreto n° 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal.
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram." (grifo nosso) No mais, de acordo com o posicionamento da Corte Superior de Justiça, a apelada faz jus ao recebimento do FGTS e do saldo de salário, observando a prescrição com relação as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação.
In verbis: “Súmula n. 85/STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.” Desta feita, o autor tem o direito ao recebimento de verbas referentes ao recolhimento de FGTS não alcançadas pela prescrição.
No mesmo sentido, já se posicionou este E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DELIMITAÇÃO DOS ÚLTIMOS 5 ANOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO.
PRECEDENTES DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. 1-Trata-se de ação ordinária visando o pagamento de FGTS.
A sentença julgou procedente a ação condenando o réu ao pagamento do FGTS, acrescido de juros e correção monetária; 2- Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. (Decreto nº 20.910/32), competindo delimitar os últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento da ação, para aferir o alcance da verba em questão (Súmula nº 85/STJ); 3-Preliminar de Não conhecimento do apelo.
Rejeitado.
Não há violação nas normas processuais arguidas nas razões recursais, motivo pelo qual deve ser conhecido o recurso de apelação; 4-O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade, dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições.
Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 5- Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário.
Precedente do STF - Tema 308; 6- Configurada a comprovação do direito da autora ao recebimento do FGTS limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; 7-Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 8- Apelação parcialmente provida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003311-18.2014.8.14.0042 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/09/2019) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 25/06/2016, devendo a decisão apelada ser mantida nos demais termos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
13/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA - CNPJ: 83.***.***/0001-84 (APELADO) e provido em parte
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12/12/2023 15:42
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:27
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:27
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
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03/02/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/02/2023 14:06
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:12
Conclusos ao relator
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30/01/2023 09:03
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:45
Conclusos ao relator
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24/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE IPIXUNA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800459-28.2021.814.0111 APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ APELADO: WEMERSON VITOR FERNANDES LIMA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando a previsão contida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que fixa a competência da Turma de Direito Público, alusiva ao art. 31, § 1º, inciso XIII; proceda-se a redistribuição dos autos.
Belém, 23 de janeiro de 2023.
DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/01/2023 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:42
Declarada incompetência
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23/01/2023 10:39
Recebidos os autos
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23/01/2023 10:39
Conclusos para decisão
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23/01/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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