TJPA - 0816769-63.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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18/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0816769-63.2017.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTES: V.
F.
RAMOS -ME e VALDEMIRO FERREIRA RAMOS REPRESENTANTE: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA (OAB/PA N.º 5.781) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A REPRESENTANTE: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO (OAB/PA N.º 9.136) DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial (ID.
N.º 14.513.474), interposto por V.
F.
RAMOS - ME e Valdemiro Ferreira Ramos, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento a recurso especial (ID.
N.º 14.055.834).
Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID.
N.º 14.829.265.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento.
Data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
10/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 00:36
Decorrido prazo de VALDEMIRO FERREIRA RAMOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:36
Decorrido prazo de V F R IND. E COM. DE CONFECCOES LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 12 de junho de 2023.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
12/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0816769-63.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: V F R IND.
E COM.
DE CONFECÇÕES LTDA - ME e VALDEMIRO FERREIRA RAMOS REPRESENTANTE: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA (OAB/PA n.º 5781) RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ REPRESENTANTE: Adriano Diniz Ferreira de Carvalho (OAB/PA n.º 9.136) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 13300480), interposto por V F R IND.
E COM.
DE CONFECÇÕES LTDA - ME e VALDEMIRO FERREIRA RAMOS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Transcrevo, abaixo, as ementas: (acórdão ID n.º 12773305) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
MERO INCONFORMISMO COM DESLINDE DA QUESTÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO QUE EXPÔS CLARAMENTE OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A SOLUÇÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.
II – O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
III - Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte.
IV - Não se configura omissão na decisão pelo simples fato de não citar especificamente a norma legal utilizada/suscitada pela recorrente/embargante.
V - A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e/ou conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
VI - A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos.
VII - Para fins de prequestionamento não se exige, necessariamente, que o dispositivo tido por violado venha expressamente mencionado no acórdão, bastando, a ensejar a interposição dos recursos especial/extraordinário, que a matéria impugnada tenha sido debatida e decidida na instância a quo.
VIII - Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Des.
Rel.
Maria Filomena de Almeida Buarque. Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Em 28/02/2023) (acórdão ID n.º 11067401) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
CAPITAL DE GIRO.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Des.
Rel.
Maria Filomena de Almeida Buarque. Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Em 19/09/2022) Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 28, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 10.931/2004, e ao disposto na tese 576/STJ, ao argumento que nula seria a execução, vez que a cédula de crédito apresentada careceria de liquidez, certeza e exigibilidade, além do que não houve a clara demonstração acerca dos valores utilizados pelo cliente, mesmo que colocados a sua disposição.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 13802357). É o relatório.
Decido.
A verificação do pleito do recorrente quanto à alegada inexequibilidade da cédula de crédito incidiria em verificação documental/probatória, providência incompatível com a excepcionalidade do recurso interposto ante o óbice da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, na análise da situação, a turma julgadora reconheceu que: “(...) Destaco também, que o artigo 28, da Lei nº 10.931/2004, estabelece que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2.
Dessa maneira ao revés do alegado pela embargante, a execução veio devidamente instruída com extrato bancário que demonstra a evolução do débito (id. 6735689, p. 01 até p.10) que aponta claramente valor disponibilizado em conta da empresa e as parcelas inadimplidas e os encargos incidentes, sem nenhuma complexidade, permitindo perfeita conferência e eventual impugnação.
Assim, estando comprovado a disponibilização do crédito de capital de giro (id. 6735592, p01) na conta do executado e sendo incontroverso o seu inadimplemento, escorreita o ajuizamento da ação de execução pelo banco eis que existe título executivo extrajudicial, especialmente quando o valor executado se encontra expressamente firmado no pacto Id. 6735587, está garantido ao título plena liquidez do montante a ser executado”. (Voto ID n.º 12436505) O que não destoa do entendimento da jurisprudência superior, e assim, incidente, também, o óbice da súmula 83/STJ.
Exemplificarmente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO ESPECIAL PARCIALMENTE DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.030, I, B).
ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NESSE PONTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO COMPROVADA.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendeu que não ficou evidenciado cerceamento de defesa, bem como demonstrou-se a liquidez do título executivo fundado em cédula de crédito bancário.
A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.142.925/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Sendo assim, ante a impossibilidade de revolvimento probatório consignado na súmula 7 do STJ, assim como pela coincidência entre os entendimentos entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, atraindo a súmula 83/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
30/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 22:16
Recurso Especial não admitido
-
25/04/2023 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
24/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:02
Publicado Acórdão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/01/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2022 00:04
Decorrido prazo de BANPARÁ em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:04
Decorrido prazo de VALDEMIRO FERREIRA RAMOS em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:04
Decorrido prazo de V F R IND. E COM. DE CONFECCOES LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 00:09
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 21:08
Conhecido o recurso de V F R IND. E COM. DE CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 83.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
-
13/09/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2022 20:39
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 20:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de BANPARÁ em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:32
Decorrido prazo de BANPARÁ em 11/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:00
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 23:36
Conhecido o recurso de VALDEMIRO FERREIRA RAMOS - CPF: *34.***.*28-49 (APELANTE) e provido
-
11/04/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2022 13:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/10/2021 10:25
Recebidos os autos
-
15/10/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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