TJPA - 0819486-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0819486-09.2021.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDO EXPEDITO VASCONCELOS APELADO: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
05/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 06:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO EXPEDITO VASCONCELOS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO EXPEDITO VASCONCELOS em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 103066761, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 7 de fevereiro de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
07/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 09:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO EXPEDITO VASCONCELOS em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 09:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO EXPEDITO VASCONCELOS em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 20:28
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 03:35
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0819486-09.2021.8.14.0301 Autor: RAIMUNDO EXPEDITO VASCONCELOS Réu: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
RAIMUNDO EXPEDITO VASCONCELOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que a autora começou a ter sintomas de Covid-19 no dia 27/02/2021, a saber, indisposição, dores no corpo, febre, diarreia, dor de garganta, e, com a piora no quadro, buscou atendimento na Requerida, na Unidade Batista Campos, no dia 28/02/2021.
Na ocasião, passou por avaliação, em que não foi realizado nenhum exame, e lhe foi receitado antibióticos e antitérmicos, e liberado para tratamento em casa, todavia, o quadro continuou agravando mesmo com o uso da medicação.
Afirma que o autor retornou, na mesma unidade, no dia 06/03/2021, quando somente mudaram o antibiótico de Azitromicina para Levofloxaxina 750mg e continuou o tratamento em casa.
Sustenta que no dia 10/03/2021 devido a febre está muito alta e ser constatado por oxímetro que a saturação estava entre 92 e 94% deslocou-se para o Hospital Geral da Unimed na Doca, onde pela primeira vez foi realizado a tomografia e teve laudo em 25% de comprometimento o pulmão.
Salienta que apenas nessa oportunidade foi verificada a necessidade de internação, porém, foi encaminhada à observação da Unidade, a qual está funcionando de forma totalmente improvisada, sem banheiro onde está acomodado e com banheiro apenas com vaso e pia a mais de 50 metros de distancia o que dificulta para as necessidades básicas, bem como está sem tomar banho desde a entrada na internação, e lá se encontra até este momento.
Ainda na observação, seu estado agravou, estando à base de oxigênio há mais de 72 horas e totalmente dependente deste desde o dia de hoje e com saturação entre 87% e 74% em estado grave.
Ao final, requer o benefício da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência a fim de que seja promovida a imediata internação do Paciente em leito hospitalar adequado ao seu tratamento; na impossibilidade de obtenção de leito na rede credenciada da Requerida, seja a Paciente internada em leito de hospital da rede privada, em que possa receber a assistência médica devida, caso em que todo o tratamento deverá ser custeado pela Ré.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Foi deferida a justiça gratuita e deferida a tutela de urgência (ID 24347432).
A parte ré apresentou contestação (ID 25404405), arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não houve negativa de cobertura, haja vista que foi autorizada a internação em UTI.
No mérito, sustenta que não houve qualquer negativa de internação por parte da UNIMED Belém, tendo sido devidamente autorizada.
Afirma que resta demonstrado de forma inequívoca que a UNIMED Belém em momento algum agiu com descaso com a Autora, a qual desde que precisou de atendimento recebeu todos os cuidados médicos necessários para o restabelecimento de sua saúde.
Salienta que não houve negativa de cobertura para atendimento ou internação, contudo, o cenário causado pela pandemia, mormente no ápice da curva de contágio, causou a saturação dos leitos de internação e a superlotação das unidades de atendimento.
Defende que a UNIMED Belém fez e permanece fazendo tudo o que está ao seu alcance, dentro do cenário mundial possível, para prestar atendimento a todos os beneficiários que visem acesso a leitos, principalmente de UTI, todavia, alguns pacientes, assim como a parte autora, necessitaram aguardar transferência para leitos, tão logo houvesse disponibilidade, haja vista a superlotação de todos os hospitais do sistema de saúde do Estado do Pará, como também nos demais estados do Brasil, de modo que não houve qualquer negativa de cobertura assistencial à parte demandante.
Ao final, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 26009411).
As partes informaram que não possuem provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, bem como o desinteresse das partes em produzir provas, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir em virtude da ausência de negativa de cobertura.
Saliente-se que a parte autora fundamentou o seu pedido em virtude na demora na transferência para um leito de UTI e não na negativa de cobertura.
Importante destacar que a negativa de cobertura do plano de saúde não é a causa de pedir, tampouco é condição sine qua non para o ajuizamento de ações envolvendo contrato de plano de saúde, devendo ser analisado caso a caso.
Diante disso, a parte autora possui interesse de agir ao pleitear a transferência para leito de UTI, em virtude da demora do plano de saúde em realizar essa transferência, independentemente da existência de negativa de cobertura.
Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir.
II.2 Do mérito É imperioso ressaltar que o direito à saúde foi constitucionalizado sob o rótulo de direito público subjetivo, inalienável e resguardado como cláusula pétrea.
Revela-se como uma garantia intrinsicamente ligada e condicionante da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da nossa República.
Desta feita, anote-se que a Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em diversos dispositivos ao longo do seu corpo, classificando-o como um direito de caráter fundamental, o que acentua a sua preponderância e a sua prevalência hierárquica.
Ademais, verifica-se que se aplicam, ao caso descrito nos autos, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se perfectibilizar uma relação jurídica-material de consumo. É válido ressaltar que se afigura pacífico o entendimento, no Superior do Tribunal de Justiça, de que o CDC incide nos contratos de plano de saúde.
Vejamos: “Súmula 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O caso concreto se trata de contrato de plano de saúde, em que a parte autora precisou ser internada em unidade tratamento intensivo – UTI.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou sintomas de COVID-19, bem como baixa na saturação de oxigênio, tendo sido requerida a internação em leito de UTI (ID 24346437).
A parte ré afirma que não houve negativa, e sim que não haviam leitos disponíveis em suas unidades credenciadas, nem no Estado do Pará, em virtude da pandemia do COVID-19.
Saliente-se que mesmo diante da pandemia ocasionada pela COVID-19, era obrigação do plano de saúde disponibilizar leitos para tratamento intensivo do usuário, ainda que suas redes credenciadas estivessem lotadas, de modo que deveria ter redirecionado a parte autora para hospital não credenciado, arcando com todos os custos, a fim de garantir a plena assistência à saúde, conforme contratado pela parte. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TJDFT.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE LEITO CREDENCIADO.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REEMBOLSO TARDIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Constitui ato ilícito apto a amparar pleito reparatório a ausência de prestador de serviço credenciado em momento de urgência, bem como a demora do plano de assistência à saúde em fornecer a autorização para internação. 2.
Ultrapassado o prazo contratualmente previsto para o reembolso dos gastos oriundos de despesas hospitalares ocorridas pela inexistência de leito credenciado, a operadora deverá arcar com a correção monetária e os juros de mora, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
Recurso provido. (Acórdão 933894, 20150110757462APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 14/4/2016.
Pág.: 179/183) (grifos acrescidos) TJPE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE LEITOS NEONATAIS NOS HOSPITAIS CONVENIADOS.
REDIRECIONAMENTO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município ou prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este (art. 4º, I e II, Resolução n. 268/2011 - ANS). 2.
O redirecionamento da consumidora à rede pública de saúde após a constatação de inexistência de leitos neonatais em apenas um hospital da rede conveniada da operadora de plano de saúde configura falha grave na prestação do serviço, uma vez que, no esteio da normativa da ANS, persistiria a sua obrigação em garantir o atendimento em qualquer outra unidade, ainda que não conveniada. 3.
O ato danoso praticado pela empresa ensejou danos morais à parte, impondo-lhe angústias e aflições de forma desnecessária, principalmente por se tratar de tratamento necessário à saúde a ao seu bem-estar, ferindo a boa-fé e a equidade contratual, além da própria confiança depositada no serviço prestado pela empresa. 4.
Indenização mantida em R$10.000,00. 5.
Recurso rejeitado. (Apelação 500778-30000969-89.2014.8.17.1290, Rel.
José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 02/05/2018, DJe 17/05/2018) (grifos acrescidos) Assim, restou evidenciada a obrigação da ré em ter autorizado a internação do autor em UTI, ainda que em unidade hospitalar particular, por força do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, ou seja a imediata internação do Paciente em leito hospitalar adequado ao seu tratamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
27/05/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 04:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 02:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO EXPEDITO VASCONCELOS em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 01:06
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
14/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
1.
Intime-se o Requerente, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica; 2.
Após o escoamento do prazo anterior, concede-se para ambas as partes o prazo de 15 dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade desta para o resultado útil do processo. 3.
Esclarece-se que este juízo indeferirá as provas que reputar por meramente protelatórias ou inadequadas ao fim a que se destinam como meio probatório. 4.
Sem prejuízo das provas que vierem a ser especificadas, este juízo pode entender pelo cabimento do julgamento antecipado do mérito, caso presentes os seus pressupostos de incidência.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTOCÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO EXPEDITO VASCONCELOS em 15/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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