TJPA - 0802591-02.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 11:05
Juntada de despacho
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14/06/2022 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 08:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 01:07
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA PA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 04:03
Decorrido prazo de LUCIANO BARROS DE ARAUJO em 19/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:29
Decorrido prazo de LUCIANO BARROS DE ARAUJO em 17/05/2022 23:59.
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05/05/2022 06:51
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2022 02:59
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802591-02.2021.8.14.0065 IMPETRANTE: LUCIANO BARROS DE ARAÚJO IMPETRADO (S): PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA – PREFEITURA DE XINGUARA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LUCIANO BARROS DE ARAÚJO em face de PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA – PREFEITURA DE XINGUARA.
Narra o impetrante que foi aprovado, em 5º lugar, no concurso público da Prefeitura Municipal de Xinguara regido pelo edital nº 001/2020, para o cargo de Enfermeiro, com lotação na Zona Urbana do município.
Diz que o edital previu a realização da prova de títulos apenas para os cinco primeiros colocados.
Todavia, afirma que dois candidatos classificados dentro do cadastro de reserva também foram convocados para a apresentação dos títulos.
Aduz que após a avaliação dos títulos, sua classificação foi alterada para 7º.
Alega que a Administração convocou cinco candidatos aprovados no certame, porém, duas vagas não foram preenchidas em razão da desistência dos aprovados.
Sendo assim, entende possuir o direito líquido e certo de ser convocado para uma das vagas não preenchida.
Acostou documentos ao processo.
Decisão de ID 37285216 determinando a intimação do impetrante para juntar declaração de hipossuficiência.
No ID 37832740 foi determinada a notificação da autoridade coatora.
Notificado, o impetrado apresentou informações (ID 39312689).
Inicialmente, afirmou que aduziu que a inicial é inepta por lhe faltar pedido ou causa de pedir.
No mérito, afirma não ter havido omissão ou ilegalidade por parte da Administração Pública, pois após a homologação do certame, o impetrante não foi classificado dentro das vagas.
Pugna pela denegação da segurança.
Trouxe documentos ao processo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, sua representante manifestou-se pela concessão da segurança (ID 48796713).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da Inépcia da Inicial O impetrado afirma que a petição inicial é inepta em razão da ausência de causa de pedir.
Pois bem, a inépcia da petição inicial e dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional.
Não é o que ocorre no caso em exame, eis que a exordial, além de descrever de forma objetiva os fatos (candidato inscrito em concurso público que, classificado fora do número de vagas alega ter direito à nomeação após a desistência de aprovados no certame), informa o direito subjetivo supostamente violado, ensejador da impetração da ação mandamental, sem causar qualquer óbice à defesa do impetrado.
Portanto, não acolho a preliminar suscitada.
Do Mérito Não havendo mais preliminares nem prejudiciais, passo à análise do mérito.
Garantia constitucional fundamental, o mandado de segurança é instrumento perene do direito brasileiro.
Reza o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O art. 1º da Lei nº. 12.016/2009 dispõe que: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Diz-se líquido e certo o direito que se apresenta com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus.
Em última análise, direito líquido e certo é o direito comprovado de plano. (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 14ª edição, pags. 25/26).
Do mesmo modo, a Constituição Federal de 1988 consagrou, em seu artigo 37, como regra, a ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos mediante a realização de concurso público.
Nesse sentido, o processo seletivo público rege-se pelo edital, cujas disposições devem se compatibilizar com a legislação que regulamenta o cargo ofertado pela Administração Pública e com as normas constitucionais Analisando detidamente os autos, verifico que comporta acolhimento o pedido do impetrante, vez que aprovado em 7º lugar, após a desistência de duas candidatas em melhor classificação, passou a constar no quantitativo de vagas ofertadas no edital do certame.
Explico melhor.
O impetrante comprovou por meio da documentação acostada aos autos sua aprovação em 7º lugar e a desistência de duas candidatas que obtiveram classificação dentro do número de vagas, consoante se verifica dos documentos de ID 37227285 e ID 37307560.
Ora, o STF assentou ter direito à nomeação o candidato que, embora não figure dentro do número de vagas constante do edital, passa a constar no quantitativo de vagas previsto no instrumento editalício em decorrência da desistência ou impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas.
Em atenção aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, o direito à nomeação a cargo público também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital em situação idêntica a narrada nos autos.
O impetrante concorreu a concurso público de nível superior ára o cargo de enfermeiro da Secretaria Municipal de Saúde – Zona Urbana de Xinguara, sendo classificado na 7ª colocação.
O edital previu a existência de 5 (cinco) vagas para o cargo ora referenciado, como se vê no ID 37227279 - Pág. 20.
Ocorre que as candidatas Sara Pinto Teixeira e Gabriella Duarte Soares Vieira, respectivamente classificadas em 2º e 5º lugares, desistiram do cargo, de modo que houve o surgimento de vagas suficientes a alcançar a classificação do impetrante, motivo pelo qual passou a ter direito subjetivo à nomeação para o cargo público.
Conforme a tese do Tema 784 fixada pelo STF, o candidato terá direito subjetivo à nomeação “I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
No julgamento, entendeu o Pretório Excelso que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.
Como se vê, ainda que existam candidatos aprovados fora do número de vagas, terão direito subjetivo à nomeação se demonstrarem a abertura de novas vagas e atos da administração pública que caracterizem a inequívoca necessidade de nomeação de aprovados durante o período de validade do certame.
Ora, se os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem direito público subjetivo à nomeação quando comprovarem os requisitos acima mencionados, assiste razão a pretensão do impetrante.
Nesse sentido dispôs o STF: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGAS OFERTADAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DAQUELE QUE, ANTERIORMENTE RELACIONADO NO CADASTRO DE RESERVA, PASSA A CONSTAR ENTRE O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo assentou ter direito à nomeação o candidato que, embora figurando no cadastro de reserva, passa a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas.
Precedentes. 2.
Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. 3.
Agravo interno desprovido.(STF - RE: 1319254 AC 1000449-10.2018.8.01.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022) Ora, a Administração Pública deve respeitar os princípios que regem sua atividade, dentre os quais, destacam-se o princípio da legalidade, da vinculação ao edital, da publicidade e da segurança jurídica.
O princípio da legalidade decorre da existência do Estado de Direito como uma pessoa Jurídica responsável por criar o direito, mas, ao mesmo tempo, submissa ao ordenamento jurídico por ela criada e aplicável a todos os administrados.
Expressa, portanto, a sujeição ou subordinação das pessoas, órgãos ou entidades às prescrições emanadas pelos três Poderes.
Ademais, configura corolário da regra de indisponibilidade do interesse público.
Portanto, só é legítima a atividade do administrador se estiver condizente com o dispositivo legal.
Por sua vez, o princípio da vinculação ao edital corolário da legalidade, impondo, por isso, à Administração a observância das normas contidas no instrumento convocatório, de forma objetiva.
Já o princípio da publicidade trata-se de premissa que proíbe a edição de atos secretos pelo poder público, devendo, portanto, atuar de forma plena e transparente.
A Administração não age em nome próprio e, por isso, nada mais justo que o maior interessado, o cidadão administrado, tenha acesso aos fatos e informações relativos aos seus direitos e deveres, principalmente em questões que digam respeito à realização de concursos públicos, que é de interesse de toda a sociedade.
Em um Estado Democrático de Direito é inadmissível que os assuntos da Administração que são de interesse da coletividade sejam ocultados, já que a publicidade tem grande abrangência, não só pela divulgação oficial, como também pelo conhecimento e fiscalização interna de seus agentes.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º XXXIII garante o direito à informação, expressando que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Deste modo, a sociedade só poderá controlar os atos administrativos se houver a devida publicização destes, sendo impossível efetivar essa garantia em relação aos atos praticados de forma alheia ao conhecimento popular.
Dessa forma, restou claro nos autos que há direito subjetivo à nomeação, pois patente a existência de direito subjetivo do impetrante à nomeação após a desistência de duas candidatas aprovadas em melhor classificação.
Da Medida Liminar A análise da medida liminar foi postergada para depois que a autoridade coatora apresentação manifestação.
Pois bem.
Passo a analisá-la.
A tutela provisória de urgência é concedida nos casos em que a parte demonstra a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe o art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito está demonstrada nos autos através da juntada dos documentos de ID 37227285 e ID 37307560, os quais comprovam a desistência de duas candidatas no certame, gerando o direito subjetivo do impetrante à nomeação.
Já o perigo de dano reside no fato de que a preterição à nomeação da impetrante, quando já se está demonstrada a necessidade de provimento do cargo pela Administração Pública, acarretará prejuízo a sua própria subsistência.
Dessa forma, por entender preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a medida liminar e determino que o Município de Xinguara, no prazo de trinta dias, nomeie o impetrante LUCIANO BARROS DE ARAÚJO para o cargo público para o qual foi aprovado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no limite de trinta dias, a ser revertida em favor do autor. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada para determinar que o Município de Xinguara proceda à nomeação e posse da autora LUCIANO BARROS DE ARAÚJO no cargo para o qual foi aprovado (ENFERMEIRO), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, a ser convertida à autora.
DEFIRO a medida liminar, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; Custas na forma da Lei.
Sendo beneficiário da justiça gratuita, dispenso a exigibilidade.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016 /2009 e nos termos das súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, proceda-se à remessa necessária e ascendam-se os autos ao TJPA, nos termos da Súmula 490 do STJ e art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xinguara, data registrada no sistema.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA (Portaria nº Portaria n° 481/2022-GP) -
26/04/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:40
Julgado procedente o pedido
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06/04/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 14:19
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 03:22
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA PA em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 06/12/2021 23:59.
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26/11/2021 10:17
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 04:23
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA PA em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:19
Decorrido prazo de LUCIANO BARROS DE ARAUJO em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA PARÁ em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:47
Decorrido prazo de LUCIANO BARROS DE ARAUJO em 19/11/2021 23:59.
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10/11/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO BARROS DE ARAUJO em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:50
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802591-02.2021.8.14.0065 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Classificação e/ou Preterição] Nome: LUCIANO BARROS DE ARAUJO Endereço: Avenida Maria Ribeiro, 655, Jardim Cumaru, REDENçãO - PA - CEP: 68550-210 Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA PA Endereço: Avenida Xingu, 394, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA PARÁ Endereço: AC Xinguara, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-010 DECISÃO No intuito de obter mais dados acerca do objeto deste mandamus, deixo para apreciar o pleito liminar depois de fornecidas as informações pela autoridade impetrada.
NOTIFIQUE-SE à autoridade coatora e bem como o órgão de representação judicial, nos termos artigo 7º, inciso I e II, da Lei 12.016/09, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
CUMPRA-SE.
Xinguara-PA, datado e assinado digitalmente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Magistrado Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
15/10/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2021 01:31
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 08:33
Conclusos para decisão
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13/10/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2021 00:55
Conclusos para decisão
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08/10/2021 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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