TJPA - 0800339-12.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 21:35
Juntada de laudo de perícia
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12/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DARSIO DUARTE DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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06/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 11:06
Juntada de Ofício
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07/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:02
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0800339-12.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: DARSIO DUARTE DE SOUSA Endereço: Alameda São Sebastião, 75, telefones (93) 99126-4566 / (93) 99119-0855, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 Advogado(s) do reclamante: FREDY ALEXEY SANTOS Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando que há no Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça (CapJus), peritos cadastrados para o objeto da presente perícia, nomeio como perito judicial o médico HENRIQUE HERPICH (CRM: 54344 – RS), com especialidade em MEDICINA GERAL / PERÍCIAS MÉDICAS (e-mail: [email protected]) para a realização de perícia médica, devendo encaminhar o laudo no prazo de 30 dias. 1.1.
Arbitro honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), os quais deverão ser pagos pelo Tribunal de Justiça, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022; 1.2.
Oficie-se à Presidência do Tribunal acerca da nomeação do perito; 1.3.
Intime-se o perito da referida nomeação, o qual deverá apresentar currículo com identificação profissional e contatos, no prazo de 05 (cinco) dias; 1.4.
Incumbem às partes, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, apresentar quesitos ou alegações de impedimento ou de suspeição do experto (art. 465, § 1º, do CPC). 2.
DESIGNO O DIA 06 DE MAIO DE 2025, ÀS 13H15MIN PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, A SER REALIZADA NO FÓRUM DES.
JOSE AMAZONAS PANTOJA, LOCALIZADO NA RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, KM 4, BAIRRO BELA VISTA, ALTAMIRA/PA. 2.1.
Intime-se o(s) requerente pessoalmente para que compareça ao ato, advertindo-o(s) da necessidade de portar documentos pessoais de identificação com foto. 2.2.
Fixo prazo para entrega do laudo em 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia. 2.3.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos indicados podem valer-se de todos os meios necessários, podendo obter informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (§3º do art. 473, do CPC). 3.
Entregue o laudo, intime-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Havendo impugnações, retornem os autos para a manifestação do perito (§2º, do art. 477, do CPC).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira -
28/02/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:10
Decorrido prazo de DARSIO DUARTE DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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02/06/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2024 08:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 12:31
Juntada de Mandado
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16/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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18/03/2024 22:07
Juntada de Ofício
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 05:00
Decorrido prazo de DARSIO DUARTE DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 16:13
Nomeado perito
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31/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 13:58
Juntada de Mandado
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19/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:34
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2021 18:10
Conclusos para decisão
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09/03/2021 18:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2021 23:59.
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08/03/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 09:50
Juntada de Certidão
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11/02/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira PROCESSO nº. 0800339-12.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARSIO DUARTE DE SOUSA Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, n° 2614, Bairro: São Sebastião, Altamira/PA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DARSIO DUARTE DE SOUSA em desfavor de INSS – Instituto de Seguridade Social, ambos qualificados na inicial.
Alega o autor que sofreu acidente de trabalho quando trabalhava na empresa LP Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo Ltda., restando inapto para o trabalho por mais de 03 (três) meses, período que foi beneficiário de auxílio-doença por acidente de trabalho NB 6296657815, de 20/09/2019 a 12/12/2019, conforme histórico de créditos anexo à inicial.
Ocorre que foi submetido à uma cirurgia e precisou ter o seu dedo parcialmente amputado, sendo, portanto, enquadrado na CID S67.0 e S68.1- Lesão por esmagamento do polegar e de outro (s) dedo (s) e amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial), conforme laudo médico emitido por especialista.
Sustenta o autor que no dia 11/12/2019 solicitou a prorrogação do benefício, tendo em vista ainda estar impedido de voltar ao trabalho; entretanto, foi surpreendido com um erro do sistema ao dizer que já existia um requerimento em aberto e que este deveria procurar a APS.
Ao comparecer na agência para agendar sua perícia de prorrogação, foi informado que não haviam peritos disponíveis.
Em 28/02/2020 o autor retornou à agência, pois estava impedido de trabalhar e sem receber o seu benefício, cessado em 12/12/2019, conforme histórico de créditos.
Ao consultar o sistema, o servidor do INSS identificou que havia uma perícia médica conclusiva marcada para 02/04/2020 (doc. em anexo), entretanto, em razão da incomunicabilidade de sistemas da previdência, a perícia não poderia ser realizada por se tratar de uma data “fictícia”.
Após o registro, o autor foi novamente orientado a retornar para casa, e que ligariam assim que tivessem uma resposta da Gerência Executiva, contudo mais de 10 meses se passaram e o autor nunca recebeu um retorno sobre o seu benefício.
Aduz que não possui condições de retornar ao trabalho e está passando por dificuldades econômicas, por isso pleiteia Tutela de Urgência, para restabelecimento do benefício de auxílio – doença por acidente de trabalho.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
A concessão da tutela provisória tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetivo diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado (fumus bonis iuris), perigo de dano (periculum in mora) e a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Entendo que existe prova da verossimilhança das alegações autorais, ante os documentos carreados aos autos, em uma análise prima facie.
In casu, parte autora demonstra que lhe foi concedida o auxílio doença por acidente de trabalho com início em 20/09/2019 e com o término em 12/12/2019 (ID nº. 22798431 - Pág. 1).
Do mesmo modo, resta demonstrado o pedido de prorrogação do benefício junto à parte Requerida (ID nº. 22798430 - Pág. 4) estando pendente de realização de perícia médica junto ao INSS (22798430 - Pág. 3). Já o perigo de dano (periculum in mora) consistente no fato do autor estar, a princípio, incapacitado, e sem meios prover sua própria subsistência e de sua família.
O art. 59 da Lei 8.231/91 dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”.
Assim, trata-se de benefício não programado ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Com efeito, as circunstâncias de fato e de direito estão a apontar a viabilidade do restabelecimento de benefício, neste momento.
Ainda mais porque a natureza do direito está a indicar que terão repercussões adversas ao segurado, caso aguarde o término da demanda.
Ademais, a tutela de urgência poderá ser a qualquer tempo revertida, retornando-se ao status quo ante.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, e determino que o requerido RESTABELEÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho em favor do autor.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em favor do Requerente.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação do art. 334 do NCPC, vez que as audiências de conciliação devem pressupor a possibilidade/viabilidade de composição entre as partes, o que não é a realidade de grande parte das demandas em que figuram como rés as autarquias e fundações públicas.
Outrossim, se entender cabível, ou seja, se atender o interesse público, poderá o Procurador realizar acordo, dentro das balizas institucionais previamente traçadas, mediante petição, sem a exigência de prévia audiência para tentativa de conciliação.
Ademais, o autor requereu a não designação de audiência de conciliação. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal, ficando ciente que a não apresentação de defesa implicará na decretação da revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Cumprido o item anterior, manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada na presente demanda.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC.
P.I.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009. Altamira/PA, 1 de fevereiro de 2021. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 01 -
03/02/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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