TJPA - 0805264-21.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:55
Publicado Edital em 17/09/2025.
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19/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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17/09/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:04
Expedição de Edital.
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15/09/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 13:11
Juntada de Mandado
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15/09/2025 13:02
Desentranhado o documento
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15/09/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
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15/09/2025 12:10
Juntada de Mandado
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15/09/2025 11:50
Juntada de Mandado
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25/08/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:05
Juntada de Ofício
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04/02/2025 10:51
Juntada de Ofício
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04/02/2025 10:36
Juntada de Ofício
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04/02/2025 10:17
Juntada de Ofício
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14/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 19:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 04:37
Decorrido prazo de JARDIEL GONCALVES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:37
Decorrido prazo de JANAINA GONÇALVES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:37
Decorrido prazo de JOVAN GONCALVES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:37
Decorrido prazo de JAMIL GONÇALVES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:32
Decorrido prazo de JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 20/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 20/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:32
Decorrido prazo de JANAINA GONÇALVES DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:32
Decorrido prazo de JARDIEL GONCALVES DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:32
Decorrido prazo de JAMIL GONÇALVES DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:32
Decorrido prazo de JOVAN GONCALVES DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:12
Juntada de Termo de audiência
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17/09/2024 09:59
Audiência Inspeção Judicial realizada para 04/09/2024 11:00 Vara Agrária de Castanhal.
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17/09/2024 09:51
Audiência Inspeção Judicial designada para 04/09/2024 11:00 Vara Agrária de Castanhal.
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16/09/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 08:18
Audiência Inspeção Judicial realizada para 04/09/2024 11:00 Vara Agrária de Castanhal.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOVAN GONCALVES DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JAMIL GONÇALVES DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JARDIEL GONCALVES DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JANAINA GONÇALVES DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 15:28
Audiência Inspeção Judicial designada para 04/09/2024 11:00 Vara Agrária de Castanhal.
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03/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:52
Decorrido prazo de JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:06
Decorrido prazo de JANAINA GONÇALVES DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:06
Decorrido prazo de JARDIEL GONCALVES DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:06
Decorrido prazo de JAMIL GONÇALVES DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:06
Decorrido prazo de JOVAN GONCALVES DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 05:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, tendo em vista informações de que o Fórum da Comarca de Portel está em reforma, sem possibilidade de realização de audiências, ficam as PARTES, MINISTÉRIO PÚBLICO e demais ENTES intimados acerca do novo local da audiência que agora será realizada no Salão do Centro de Convenções de Portel, localizado na Avenida Augusto Montenegro, próximo ao Fórum, na mesma data e horário designado anteriormente, ou seja, 05/09/2024, às 09:00 horas.
Castanhal, 28 de agosto de 2024 JOEL DOS SANOTS GOMES JÚNIOR Diretor de Secretaria da Vara Agrária da Região de Castanhal -
28/08/2024 14:49
Juntada de Ofício
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28/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 03:20
Decorrido prazo de JOVAN GONCALVES DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:18
Decorrido prazo de JAMIL GONÇALVES DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:18
Decorrido prazo de JARDIEL GONCALVES DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:18
Decorrido prazo de JANAINA GONÇALVES DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:08
Decorrido prazo de JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:08
Decorrido prazo de JANAINA GONÇALVES DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:08
Decorrido prazo de JARDIEL GONCALVES DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:08
Decorrido prazo de JAMIL GONÇALVES DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:08
Decorrido prazo de JOVAN GONCALVES DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:16
Juntada de Ofício
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01/08/2024 11:09
Juntada de Ofício
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01/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Tutela Provisória ajuizada por Bibiano Marcolino da Silva e Outros da comunidade Nazaré, em face de Jaime Pereira de Souza Filho, tendo como objeto a área correspondente à 905,4633 hectares (novecentos e cinco hectares, quarenta e seis ares e trinta e três centiares), situada na zona rural do município de Portel/PA.
Por ocasião da audiência de justificação prévia (ID n. 42759719) ficou concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerida diligenciasse junto à Defensoria Pública, que assiste a parte autora, a fim de buscar uma solução consensual, via conciliação, para o litígio.
Sobreveio manifestação do INCRA (ID n. 42900127) informando o interesse em integrar a lide, ante a inserção da área objeto do litígio em Gleba Pública Federal certificada – Gleba Pracupi, conforme documentos juntados (ID n. 42902042).
A Defensoria Pública informou que aguardaria a resposta da União acerca do interesse no feito para, após, apresentar manifestação (ID n. 43630989).
A União informou não possuir interesse no feito, por se tratar de área sob gestão do INCRA (ID n. 46426984).
O requerido, por meio de advogado, consignou proposta de conciliação (ID n. 49703902), juntando documentos (até o ID n. 49703914).
Em despacho, o Juízo determinou a intimação da Procuradoria Federal no Estado do Pará (PFPA), que representa judicialmente o INCRA, para informar se a referida autarquia possui interesse jurídico no feito (ID n. 58467484).
A PFPA se manifestou informando ao juízo que o INCRA tem interesse em intervir no feito na qualidade de amicus curiae (ID n. 66580242).
Admitida a intervenção do INCRA na qualidade de amicus curiae, o Juízo determinou a intimação da Defensoria Pública (ID n. 67332440), que assiste os requerentes, para que se manifestasse sobre a proposta de conciliação (ID n. 49703902) do requerido.
Os requerentes manifestaram-se sobre a proposta de acordo formulada pelo requerido e apresentaram contraproposta (ID n. 70471571).
O INCRA apresentou novos documentos técnicos com informações complementares sobre a área sub judice (ID n. 76238335 a ID n. 76249046).
Em despachos (ID n. 78966789 e n. 83079253), o Juízo determinou a intimação do requerido para que se manifestasse sobre a contraproposta apresentada pelos requerentes (ID n. 70471571).
Consta certidões nos autos indicando que a parte requerida, mesmo intimada, não apresentou manifestação (ID n. 82613787 e n. 87276114).
Diante da não manifestação da parte requerida, o Juízo determinou o prosseguimento do feito com a intimação do Ministério Público para análise e parecer sobre o pedido de tutela de urgência requerida na inicial (ID n. 87487847).
A parte requerente, assistida pela Defensoria Pública, peticionou (ID n. 87519022) informando o falecimento do requerido e requerendo a habilitação no polo passivo da demanda do Espólio de Jaime Pereira de Souza Filho, representado pelos seus herdeiros (Maria Dinete Gonçalves de Lima; Janaina Gonçalves de Souza; Jardiel Gonçalves de Souza; Jamil Gonçalves de Souza; Jovan Gonçalves de Souza; Jaime Pereira de Souza Neto).
Em decisão de ID n. 90856590, determinou-se a citação dos sucessores do requerido.
O Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial (ID n. 90249741).
Em 15 de maio de 2023, os requerentes, por intermédio da Defensoria Pública, juntaram Boletim de Ocorrência, em que se relata ameaças sofridas por membros da comunidade pelo funcionário de Derby Antônio Rosa, suposto comprador da área objeto da demanda (ID n. 92814854).
Em despacho (ID n. 93970712), o Juízo determinou o encaminhamento dos documentos juntados no ID n. 92814854, à Delegacia de Portel e ao Ministério Público com atuação na Comarca, cujos ofícios foram devidamente encaminhados (ID n. 96059778).
Os sucessores do requerido, devidamente citados (ID n. 94780732), requereram a habilitação no Espólio de Jaime Pereira de Souza Filho.
Janaina Gonçalves de Souza, Jardiel Gonçalves de Souza, Jamil Gonçalves de Souza e Jovan Gonçalves de Souza constituíram procuradora (ID n. 95132006).
No ID n. 103458009, determinou-se a intimação da advogada subscrita para esclarecer sobre a representação nos autos dos demais herdeiros (Jaime Pereira de Souza Filho e Maria Dinete Gonçalves de Lima).
Não houve manifestação (ID n. 111957046).
O Juízo admitiu a sucessão processual do requerido apenas pelos sucessores Janaina Gonçalves de Souza, Jamil Gonçalves de Souza, Jardiel Gonçalves de Souza e Jovan Gonçalves de Souza, regularmente habilitados e determinou a intimação dos requeridos para que se manifestassem sobre a contraproposta dos requerentes apresentada no ID n. 70471571 (ID n. 112024167).
O INCRA requereu a alteração da sua posição processual de amicus curiae para interveniente anômalo, diante da tramitação de pedidos de regularização fundiária em nome de Maria Dinete Goncalves de Lima Souza (ID n. 112646802).
Certificou-se que os requeridos, devidamente intimados, não se manifestaram sobre a contraproposta dos requerentes (ID n. 117328116).
O Juízo deferiu o pedido formulado pelo INCRA e determinou a alteração da posição processual para a qualidade de interveniente anômalo (ID n. 118103938).
Vieram os autos conclusos para decisão acerca do pedido de tutela provisória de urgência (ID 118103938), consignando-se que não houve, até o presente momento, acordo entre as partes e que o Ministério Público já apresentou parecer no ID 90249741. É o relatório.
Decido.
Diante da complexidade possessória e fundiária da presente demanda, de tentativas frustradas de conciliação entre as partes e da necessidade de melhor elucidação dos fatos, entendo ser necessária, antes da análise do pedido de concessão da medida liminar, a realização de inspeção judicial, nos termos do artigo 481, CPC, bem como a designação de audiência de mediação, consoante autorizado pelo art. 565, CPC.
Nesse sentido, designo a realização de inspeção judicial na área objeto do litígio, localizada na comunidade Nazaré, zona rural do Município de Portel, no dia 04/09/2024 (quarta feira), às 11h.
As partes e seus advogados deverão ser intimados para, querendo, acompanharem a diligência no imóvel, podendo nomear assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigna-se, desde logo, que as partes, seus advogados e assistentes técnicos poderão intervir para prestar esclarecimentos e observações que julgarem relevantes e de interesse da causa.
No dia seguinte à realização da inspeção judicial, 05/09/2024 (quinta-feira), às 9h, no Fórum da Comarca de Portel, determino a designação de audiência de mediação, nos termos do artigo 334 c/c artigo 565 do Código de Processo Civil, com a presença das partes, seus advogados, Defensoria Pública Agrária, Ministério Público Agrário e um mediador designado por este juízo, com o objetivo de buscar uma solução consensual para o conflito possessório.
Nesses termos, determino: 1.
INTIME-SE as partes, a Defensoria Pública Agrária, o Ministério Público Agrário e o INCRA, para ciência desta decisão e para comparecimento às diligências designadas; 2.
Na forma do art. 565, §4º do CPC, havendo necessidade futura de intimação de outros órgãos ou entidades para a audiência de mediação, fica desde logo autorizada a Secretaria a proceder às intimações e convites devidos; 3.
EXPEÇA-SE ofício ao Comando de Policiamento do Município de Portel, requisitando apoio policial para os dias 04 e 05 de setembro de 2024, a fim de acompanhar o Magistrado e sua equipe na realização nos atos Judiciais; 4.
OFICIE-SE ao Fórum da Comarca de Portel, solicitando que disponibilize local adequado, com computador e impressora para a realização do ato processual. 5.
Determino à Secretaria que antes da realização da inspeção judicial e das audiências certifique acerca do cumprimento das determinações proferidas por este juízo nesta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Castanhal, data registrada no sistema.
AGENOR DE ANDRADE -
31/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2024 00:00
Intimação
Processo no 0805264-21.2021 Decisão.
Analisando os presentes autos, observo que no ID 112646801, o INCRA requereu a alteração de sua posição processual, a fim de que passe a figurar nos autos como interveniente anômalo.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pleito, observo que com fundamento no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 9.469/97, deve ser deferido, haja vista que a referida modalidade de intervenção é admitida em relação as pessoas jurídicas de direito público, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, independentemente da demonstração de interesse jurídico, hipótese dos autos.
Por essa razão, determino a alteração da posição processual do INCRA no presente feito, o qual passará a figurar na qualidade de Interveniente Anômalo, com fundamento no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 9.469/97, devendo ser intimado de todos os atos do processo, podendo, ainda, esclarecer questões de fato e de direito, juntar documentos e, se for o caso, recorrer.
Cumpra-se e intimem-se.
Após conclusos para decisão acerca do pedido de tutela provisória de urgência, consignando-se que não houve, até o presente momento, acordo entre as partes e que o Ministério Público já apresentou parecer no ID 90249741.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
14/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:00
Decorrido prazo de JAMIL GONÇALVES DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:00
Decorrido prazo de JOVAN GONCALVES DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:32
Decorrido prazo de JARDIEL GONCALVES DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:32
Decorrido prazo de JANAINA GONÇALVES DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:06
Decorrido prazo de JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:06
Decorrido prazo de JANAINA GONÇALVES DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:06
Decorrido prazo de JARDIEL GONCALVES DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:06
Decorrido prazo de JAMIL GONÇALVES DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:06
Decorrido prazo de JOVAN GONCALVES DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:54
Decorrido prazo de MARLEANE CORREA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 05:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0805264-21.2021 Decisão.
Diante da habilitação dos sucessores do falecido Senhor Jaime Pereira de Souza Filho, ID 95132004, fica admitida nestes autos a sucessão processual do autor por seus sucessores Janaina Gonçalves de Souza, Jamil Gonçalves de Souza, Jardiel Gonçalves de Souza e Jovan Gonçalves de Souza, os quais se habilitaram regularmente, conforme Procuração de ID 95132006.
Providencie a Secretaria as alterações necessárias junto ao sistema PJE.
Consigne-se que não se encontram habilitadas as pessoas de Jaime Pereira de Souza Neto e Maria Dinete Gonçalves de Lima, tendo em vista que, mesmo citados, ID 94780732, não constaram da Procuração outorgada no ID 95132006, tampouco a advogada a quem foram outorgados poderes pela referida procuração referiu que as mencionadas pessoas são por ela representadas nos autos.
Dando prosseguimento ao presente feito, ordeno que seja cumprida a primeira parte do despacho de ID 83079253, que assim preceitua: Tendo em vista o teor da certidão constante do ID 82613787, bem como porque em conflitos dessa natureza a solução consensual sempre se demonstra a mais adequada, intime-se a parte requerida para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contraproposta apresentada no ID 70471571.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
02/04/2024 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARLEANE CORREA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0805264-21.2021 DESPACHO Tendo em vista que a Procuração constante do ID 95132006 possui como outorgantes apenas as pessoas de Janaina Gonçalves de Souza, Jamil Gonçalves de Souza, Jardiel Gonçalves de Souza e Jovan Gonçalves de Souza (filhos do falecido Sr.
Jaime Pereira de Souza Filho), não fazendo referência às pessoas de Jaime Pereira de Souza Neto (filho do falecido Sr.
Jaime Pereira de Souza Filho) e de Maria Dinete Gonçalves de Lima (viúva do falecido Sr.
Jaime Pereira de Souza Filho) (Certidão de Óbito de ID 87519033), ordeno que seja intimada a advogada subscritora da petição de ID 95132004, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se representa nos autos Jaime Pereira de Souza Neto (filho do falecido Sr.
Jaime Pereira de Souza Filho) e de Maria Dinete Gonçalves de Lima (viúva do falecido Sr.
Jaime Pereira de Souza Filho).
Findo o prazo, com ou sem manifestação conclusos para decisão nos termos do art. 691 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
05/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:40
Decorrido prazo de JOVAN GONCALVES DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:40
Decorrido prazo de JAMIL GONÇALVES DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:40
Decorrido prazo de JARDIEL GONCALVES DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:28
Decorrido prazo de JANAINA GONÇALVES DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:28
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:28
Decorrido prazo de JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:13
Decorrido prazo de JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:13
Decorrido prazo de JANAINA GONÇALVES DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:14
Decorrido prazo de JARDIEL GONCALVES DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:14
Decorrido prazo de JAMIL GONÇALVES DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:14
Decorrido prazo de JOVAN GONCALVES DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:15
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0805264-21.2021 DESPACHO Tendo em vista que a Procuração constante do ID 95132006 possui como outorgantes apenas as pessoas de Janaina Gonçalves de Souza, Jamil Gonçalves de Souza, Jardiel Gonçalves de Souza e Jovan Gonçalves de Souza (filhos do falecido Sr.
Jaime Pereira de Souza Filho), não fazendo referência às pessoas de Jaime Pereira de Souza Neto (filho do falecido Sr.
Jaime Pereira de Souza Filho) e de Maria Dinete Gonçalves de Lima (viúva do falecido Sr.
Jaime Pereira de Souza Filho) (Certidão de Óbito de ID 87519033), ordeno que seja intimada a advogada subscritora da petição de ID 95132004, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se representa nos autos Jaime Pereira de Souza Neto (filho do falecido Sr.
Jaime Pereira de Souza Filho) e de Maria Dinete Gonçalves de Lima (viúva do falecido Sr.
Jaime Pereira de Souza Filho).
Findo o prazo, com ou sem manifestação conclusos para decisão nos termos do art. 691 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
17/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 04:33
Decorrido prazo de JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:30
Decorrido prazo de JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 02/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:31
Decorrido prazo de JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 25/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 20:36
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 20:35
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:32
Entrega de Documento
-
15/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2023 11:47
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 11:36
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
06/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805264-21.2021 Vistos, etc.
DECISÃO Considerando o teor da petição constante do ID 87519022, bem como diante da certidão de óbito da parte requerida Jaime Pereira de Souza Filho (ID 87519033), determino, nos termos do art. 313, I do CPC, a suspensão do presente processo.
Considerando que na petição constante do ID 87519022, a parte autora já indicou os sucessores do falecido Sr.
Jaime Pereira de Souza Filho, ordeno que os mesmos sejam citados para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do art. 690 do CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
Após, conclusos.
Em, 13 de abril de 2023.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
02/05/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 19:23
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2023 13:38
Expedição de Decisão.
-
14/02/2023 12:24
Decorrido prazo de JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:16
Decorrido prazo de JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 17:10
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Processo no 0805264-21.2021 DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão constante do ID 82613787, bem como porque em conflitos dessa natureza a solução consensual sempre se demonstra a mais adequada, intime-se a parte requerida para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contraproposta apresentada no ID 70471571.
Com relação à participação do INCRA no presente litígio, consigno expressamente que referida autarquia, conforme decidido no ID 67332440, foi admitida nos autos como amicus curiae, havendo, assim, erro material no decisum constante do ID 78966789, quando asseverado que o ente em questão não teria interesse na lide, restando, desse modo, prejudicada a análise dos embargos de declaração de ID 79911038.
Cumpra-se e intime-se.
Após, conclusos.
Em, 05 de dezembro de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
16/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 20:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 23:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 04:18
Decorrido prazo de JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 24/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:15
Decorrido prazo de JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 17/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 03:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
20/10/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 07:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 07:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 23:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 23:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:57
Entrega de Documento
-
08/12/2021 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 07/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 06:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2021 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 10:04
Entrega de Documento
-
25/11/2021 12:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/11/2021 12:32
Audiência Justificação Prévia realizada para 23/11/2021 08:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
25/11/2021 09:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 15:59
Audiência Justificação Prévia designada para 23/11/2021 08:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
22/11/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:55
Entrega de Documento
-
13/11/2021 01:29
Decorrido prazo de JAIME PEREIRA DE SOUZA FILHO em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2021 09:17
Juntada de Ofício
-
30/10/2021 09:16
Juntada de Ofício
-
30/10/2021 09:16
Juntada de Ofício
-
30/10/2021 09:15
Juntada de Ofício
-
30/10/2021 09:14
Juntada de Ofício
-
30/10/2021 09:13
Juntada de Ofício
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30/10/2021 09:12
Juntada de Ofício
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29/10/2021 13:37
Juntada de Outros documentos
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29/10/2021 13:20
Juntada de Ofício
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29/10/2021 13:19
Juntada de Ofício
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29/10/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 11:07
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2021 01:09
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805264-21.2021 Decisão.
Considerando que a parte requerente é composta por trabalhadores rurais que, inclusive, encontram-se assistidos pela Defensoria Pública, concedo à parte demandante os benefícios da justiça gratuita.
Analisando os presentes autos, observo que se impõe a realização de audiência de justificação prévia do alegado, nos termos do art. 562, caput, 2ª parte, do novo CPC, pois os argumentos expostos na petição inicial e documentos que a instruem não permitem, de plano, a apreciação do pedido liminar, ficando desde logo designada a data de 23/11/2021, às 08:00h, para sua realização na Câmara Municipal de Portel com a inquirição de testemunhas a serem arroladas pelo requerente, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito do rol.
Registre-se que no mesmo ato este juízo oportunizará às partes tentativa de conciliação, não sendo designada audiência de mediação, ante a ausência de mediador perante este juízo.
Intimem-se os requeridos, consignando-se no expediente que os mesmos poderão intervir no ato, por meio de advogado.
Oficie-se ao IBAMA, SEMAS e Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Local do imóvel para que informem, em 10 (dez) dias, acerca da existência de autuações por infração ambiental em relação à área sob litígio, e o MTE para que informe acerca da existência de autuações por infrações trabalhistas, encaminhando-se cópias do memorial descritivo do imóvel e demais informações que se fizerem necessárias.
Oficie-se ao INCRA, ao ITERPA, e à União para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse no feito, registrando-se que caso não se manifestem o feito seguirá sua tramitação regular, sem prejuízo da possibilidade da apresentação de manifestação.
Intimem-se as partes, o Ministério Público, testemunhas, bem como a Defensoria Pública.
Oficie-se ao Presidente da Câmara do local do ato, solicitando que disponibilize local adequado, com computador e impressora para a realização do ato processual.
Oficie-se à Polícia Militar solicitando reforço policial para as dependências do local da audiência, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual, devendo ficar consignado que os policiais devem se fazer presentes no horário do ato processual.
Determino à Secretaria que antes da realização da audiência certifique acerca do cumprimento das determinações proferidas por este juízo nesta decisão.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Consigne-se que em face da atual situação de pandemia, o acesso ao local do ato processual será restrito às partes, advogados, Membro do Ministério Público e testemunhas, sendo obrigatório o uso de máscaras e respeitado o distanciamento social.
Registro ainda que caso na data agendada para o ato processual, as condições sanitárias não permitirem sua realização, será o mesmo redesignado por este juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Em, 06 de outubro de 2021.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
14/10/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 14:44
Intimado em audiência
-
14/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2021 15:19
Conclusos para decisão
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05/10/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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