TJPA - 0800021-69.2021.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 12:17
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 14:30
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
10/11/2021 00:42
Decorrido prazo de SAMUEL BORGES CRUZ em 09/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2021 01:09
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800021-69.2021.8.14.0121 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) / [Registro Civil de Nascimento] REQUERENTE: NELSON PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA CACHOEIRA DO PIRIÁ SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO, proposta por NELSON PEREIRA DE LIMA, qualificado, com fundamento no art. 109, da Lei nº 6.015/1973.
Aduz o Requerente que foi registrado no Cartório de Registro Civil da Cidade de Tracuateua - PA, às folhas 382, Livro 51-A, Nascimento n° 25.488-86, porém, ao requerer a 2ª via de seu Registro de Nascimento no referido Cartório, foi informado que não constava o seu Registro nos arquivos, pelo que lhe foi expedido uma Certidão Negativa de Registro.
Desse modo, pretende a Autora que seja deferido a restauração de seu Registro de Nascimento.
Juntou documentos.
O Ministério Público, no ID 27821852, manifestou-se pela procedência do pedido. É a síntese do necessário.
Decido.
O pedido do Requerente encontra-se fundamentado no art.109 da Lei 6.015/73, sendo imperioso o seu acolhimento.
Compulsando os autos, verifico que o Requerente comprovou as suas alegações, sendo satisfeitas as exigências legais, com base nos documentos acostados aos autos, em especial a cópia da 1º Via da Certidão de Nascimento (ID 22687916), que demonstra a existência do registro e torna viável a restauração solicitada.
Ademais, na certidão negativa do Cartório (ID 22687918 ) constou que a impossibilidade para a expedição da 2º Via da Certidão de Nascimento da Autora fora em decorrência da inexistência do assento de nascimento do autor nos arquivos do Cartório.
Assim, não pode a parte Autora ser penalizada pela falha no serviço registral. É de se considerar, ainda, que a ausência da referida Certidão tem o condão de trazer prejuízos a Requerente, sobretudo no âmbito de sua identificação perante o próprio Poder Público, sendo a restauração pretendida medida imperiosa.
O Ilustre Representante do Ministério Público, de posse das informações dos autos e em sintonia com a lei ordinária que cuida da matéria discutida, bem como atenta às circunstâncias do pedido, emitiu parecer favorável à parte Autora.
Diante do exposto, na esteira do parecer favorável do Ministério Público e, com fundamento no art. 109, da Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, a RESTAURAÇÃO do Registro Civil de Nascimento da parte autora, NELSON PEREIRA DE LIMA, lavrado no Cartório de Registro Civil da Cidade de Tracuateua - PA, incluindo-se os dados com base nos documentos acostados aos autos e nas informações constantes na inicial.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Serve esta como Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Sem custas, tendo em vista a autora ser beneficiaria da justiça gratuita.
Dê-se ciência, pessoalmente, ao Ministério Público.
Não havendo mais requerimentos, arquive-se.
P.R.I.C.
Santa Luzia do Pará, 8 de setembro de 2021.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta da Vara Única de Santa Luzia do Pará -
07/10/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:58
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2021 21:45
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 21:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 10:54
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0073410-46.2013.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Celina dos Reis Martins
Advogado: Ana Claudia Cordeiro de Abdoral Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2013 09:39
Processo nº 0000307-43.2014.8.14.0051
Estado do para
Paulo Vitor Plets Marinho
Advogado: Maria da Conceicao Gomes de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2014 10:46
Processo nº 0846047-70.2021.8.14.0301
Prime Logistica e Transporte Eireli
Inpasa Agroindustrial S/A
Advogado: Andressa Caroline Schmidt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2021 15:45
Processo nº 0852770-13.2018.8.14.0301
Lotus Comercio de Produtos Hospitalares ...
Hospital Nossa Senhora de Guadalupe
Advogado: Guilherme Augusto de Almeida Carpeggiani
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2018 11:10
Processo nº 0005770-50.2018.8.14.0010
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Cicero Batista de Araujo
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2021 10:41