TJPA - 0284326-53.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 12:06
Baixa Definitiva
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11/07/2023 12:32
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de JAIRO DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Acórdão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0284326-53.2016.8.14.0301 PARTE AUTORA: JAIRO DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA IMPETRADO: UEPA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA PROCURADOR: MARCIO DE SOUZA PESSOA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise consiste em verificar se o Impetrante possui direito líquido e certo ao recebimento de diferenças remuneratórias referentes ao período anterior à averbação do tempo de serviço prestado em outro órgão do Estado. 2.
Com a ação mandamental, o Impetrante pretende a cobrança de verbas anteriores ao reconhecimento da averbação de tempo de serviço, no entanto é cediço que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança, bem como não há possibilidade de atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração.
Neste sentido é o entendimento consolidado no STF pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Segurança denegada à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 19ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal Pleno deste E.
Tribunal, realizada no período de 24 a 31 de maio de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar (processo nº 0284326-53.2016.8.14.0301 - PJE) impetrado por JAIRO DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
Na petição inicial, o Impetrante afirma que é professor efetivo na Universidade do Estado do Pará – UEPA; que formulou requerimento para averbação de tempo de serviço do período em que trabalhou na SEDUC-PA, tendo obtido o deferimento do pedido de averbação de 3.368 dias trabalhados naquele órgão estadual.
Aduz que, apesar do deferimento do pedido de averbação, a UEPA negou o pagamento de diferenças remuneratórias referente ao período de 08.05.2013 a 31.12.2015, em razão do Decreto nº 1.513 de 30/03/2016 editado pelo Governador do Estado do Pará, que estabelece a necessidade de contenção de gastos com pessoal e outras despesas.
Afirma que o direito líquido e certo está demonstrado pelo tempo de serviço já reconhecido administrativamente, tendo inclusive sido paga a remuneração nos meses de janeiro e fevereiro de 2016 nos valores devidos com o reconhecimento do tempo de serviço já averbado, bem como pelas disposições da Lei Estadual nº 5.810/94, Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará, que assegura o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias.
Requer a concessão de medida liminar para que seja pago de forma imediata as diferenças remuneratórias referentes ao período pretérito de 08.05.2013 a 31.12.2015.
A Ação foi distribuída em 1º grau de jurisdição, tendo sido remetido ao Pleno deste E.
Tribunal em decorrência da competência para julgamento de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Pará.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O pedido liminar foi indeferido.
O Reitor da Universidade do Estado do Pará apresentou informações, aduzindo que o Impetrante pretende o recebimento de valores retroativos, no entanto o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, a teor do que dispõe as Súmulas 269 e 271 do STF.
Afirma que a Administração Pública deve observar a Lei de Responsabilidade Fiscal, não sendo cabível a realização de despesas não previstas na Lei.
O Estado do Pará requereu o ingresso na lide, aduzindo a necessidade de extinção da ação mandamental, pois o Impetrante pretende o recebimento de valores retroativos que entende devidos pela demora no trâmite administrativo para a sua liberação, o que é impossível de ser amparado na estreita via do mandado de segurança, de acordo com as Súmulas 269 e 271 do STF.
Em manifestação conclusiva, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se pronuncia pela denegação da segurança, pois a ação mandamental não é o instrumento processual adequado para que o impetrante pleiteie o reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração, a teor do que dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF. É o relatório.
VOTO A questão em análise consiste em verificar se o Impetrante possui direito líquido e certo ao recebimento de diferenças remuneratórias referentes ao período anterior à averbação do tempo de serviço prestado em outro órgão do Estado.
Com a ação mandamental, o Impetrante pretende a cobrança de valores do período anterior ao reconhecimento da averbação de tempo de serviço, no entanto é cediço que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança, bem como não há possibilidade de atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração.
Neste sentido é o entendimento consolidado no STF pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES PRETÉRITOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
FORMA DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O manejo do mandado de segurança não é adequado para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir ação de cobrança, consoante dicção das Súmulas 269 e 271 do STF.
Precedentes. 2.
Não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3.
Hipótese em que é necessário divisar duas situações temporais distintas, decorrente da situação jurídica existente antes e depois da vigência da Lei Complementar n. 568/2010, do Estado de Rondônia: no primeiro caso, o presente mandado de segurança se equivale à ação de cobrança, porque busca discutir o pagamento de valores pretéritos, de período bastante antecedente à impetração desta ação; no segundo, após a modificação promovida pela supracitada lei, não é possível reclamar uma fórmula específica de cálculo, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 48731 RO 2015/0161877-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (grifei).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NOTAS DE EMPENHO.
ORDEM DE PAGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STF. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação mandamental é via inadequada para a satisfação de crédito da impetrante para com a Administração Pública, como ocorre no caso dos autos.
Incidência da Súmulas 269 do STF.
Precedentes. 2.
Além disso, verifica-se que a documentação juntada aos autos por ocasião da inicial não é capaz de, por si só, comprovar a alegada preterição de pagamento, dependendo o direito alegado de dilação probatória, o que é vedado em sede de mandado de segurança. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 52391 AP 2016/0289056-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) (grifei).
Com efeito, diante da inadequação da via eleita utilizada pelo Impetrante, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, IV, do CPC.
Custas pelo Impetrante, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. É o voto.
Belém, 24 de maio de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 01/06/2023 -
14/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 21:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 00:19
Decorrido prazo de UEPA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 19:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 21:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 14:15
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2022 00:01
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Considerando que já houve o comparecimento do ESTADO DO PARÁ, com a apresentação de contestação, deixo de determinar a realização da diligência requerida pelo Ministério Público constante na manifestação de id. 7206233.
Desta forma, retornem os autos eletrônicos (processo nº 0284326-53.2016.8.14.0301 – PJE) ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2021 13:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2021 11:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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16/11/2021 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 11:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/11/2021 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:11
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 10:44
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo nº 0284326-53.2016.8.14.0301 - PJE) impetrado por JAIRO DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E DO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
Na petição inicial o impetrante afirma que é professor efetivo na Universidade do Estado do Pará – UEPA; que formulou requerimento para averbação de tempo de serviço do período em que trabalhou na SEDUC-PA, tendo obtido o deferimento do pedido de averbação de 3.368 dias trabalhados naquele órgão estadual.
Aduz que, apesar do deferimento do pedido de averbação, a UEPA negou o pagamento de diferenças remuneratórias referente ao período de 08.05.2013 a 31.12.2015, em razão do Decreto nº 1.513 de 30/03/2016 editado pelo Governador do Estado do Pará, que estabelece a necessidade de contenção de gastos com pessoal e outras despesas.
Afirma que o direito líquido e certo está demonstrado pelo tempo de serviço já reconhecido administrativamente, tendo inclusive sido paga a remuneração nos meses de janeiro e fevereiro de 2016 nos valores devidos com o reconhecimento do tempo de serviço já averbado, bem como pelas disposições da Lei Estadual nº 5.810/94, Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará, que assegura o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias.
Requer a concessão de medida liminar para que seja pago de forma imediata as diferenças remuneratórios referente ao período de 08.05.2013 a 31.12.2015.
A Ação foi distribuída em 1º grau de jurisdição, tendo sido remetido ao Pleno deste E.
Tribunal em decorrência da competência para julgamento de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Pará.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ante a declaração de hipossuficiência e a inexistência de indícios de que o impetrante não preencha os requisitos necessários à concessão do benefício.
A questão em análise reside em verificar se deve ser deferido o pedido liminar para que sejam pagas as diferenças remuneratórias pretendidas pelo Impetrante do período de 08.05.2013 a 31.12.2015, em decorrência da averbação de tempo de serviço realizada pela autoridade impetrada.
Sabe-se que o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
A concessão da medida liminar no âmbito do mandado de segurança encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, isto é, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, in verbis: Art. 7°.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como, também há relevante fundamentação.
A pretensão recursal se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos art. 1º da Lei 9.494/97 e 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Vejamos: Lei 9.494/97 Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Lei 8.437/92 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Ademais, não se constata a existência do perigo de dano, necessário ao deferimento do pedido liminar, uma vez que o Impetrante continuará recebendo seus vencimentos na mesma proporção que vem sendo paga desde o ano de 2016, podendo receber as diferenças pretendidas ao final da ação, se for julgada procedente.
Desta forma, nesta analise prefacial, não se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, em juízo de cognição não exauriente, não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido LIMINAR, nos termos da fundamentação.
Nos termos do art. 7°, incisos I e II do aludido diploma, NOTIFIQUE-SE as autoridades indicadas como coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, via remessa, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
18/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2019 14:33
Conclusos para decisão
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16/10/2019 14:33
Movimento Processual Retificado
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08/08/2019 13:04
Conclusos para decisão
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08/08/2019 07:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2019 07:47
Juntada de Certidão
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07/08/2019 16:27
Recebidos os autos
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07/08/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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