TJPA - 0802569-41.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 01:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:48
Apensado ao processo 0804836-78.2024.8.14.0065
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11/11/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:44
Juntada de Informações
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06/11/2024 13:18
Juntada de Alvará
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28/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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26/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802569-41.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: Rua Marechal Cordeiro de Farias, s/n, PRAÇA VITÓRIA RÉGIA, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Petrônio Portela, s/n, AO LADO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 SENTENÇA Do processado, em fase de cumprimento de sentença, constata-se que os executados depois de intimados para pagar o valor devido, promoveram o pagamento voluntário da obrigação, carreando comprovantes de depósito judicial dos valores devidos (ID. 128797677).
Em seguida, (ID 128898635), a parte exequente comparece requerendo a expedição de alvará de transferência para a conta indicada. É o relato.
Decido.
Havendo o pagamento voluntário dentro do prazo, mediante concordância tácita do credor, impõe-se a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC, que assim dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita" Assim, considerando o deposito em juízo da quantia do débito, e não havendo oposição nem ressalva quanto ao referido valor pela parte Credora, além de ser extinto o cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação, deve ser autorizado à expedição do competente alvará para o levantamento dos valores depositados.
Ante o exposto, julgo extinta, por sentença, a presente fase de cumprimento de sentença, fazendo-o com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, dando por quitada a obrigação de pagar quantia certa.
Demais, defiro o pleito formulado em ID. 128898635, para determinar a expedição de alvará judicial dos valores depositados nos autos (ID. 128797677).
Desde já, fica autorizada a transferência dos valores depositados em juízo para a conta do exequente informada em id. 128898635.
Atente-se a serventia que o alvará deve ser expedido tão somente após o devido trânsito em julgado da presente sentença.
Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100614442900100000034831847 01-AÇÃO DEC.
DE INEXISTÊNCIA DE DÉB.
CC OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Petição 21100614442907100000034831873 02-FATURA DE CONSUMO NÃO REGISTRO - CNR Documento de Comprovação 21100614442916900000034831875 03-PLANILHA DE CÁLCULO DE REVISÃOO DE FATURAMENTO Documento de Comprovação 21100614442928000000034831877 04-NS DE CÁLCULO 1055694089.1 Documento de Comprovação 21100614442938100000034834379 05-ATA DE SESSÃO SOLENE, TERMO DE POSSE DO PREFEITO, DIPLOMA, DOC.
PESSOAIS DO PREFEITO, CNPJ Documento de Comprovação 21100614442947700000034834382 06-DECRETO DE NOMEAÇÃO PROCURADORA E ASSESSORES Documento de Comprovação 21100614442975000000034834383 07-DECRETOS PERÍODO DE MARÇO-2020 a JUNHO-2020 Documento de Comprovação 21100614443009100000034834385 08-DECRETOS PERÍODO DE JUNHO-2020 a JANEIRO-2021 Documento de Comprovação 21100614443051000000034834387 09-DECRETOS PERÍODO DE MARÇO-2021 a MAIO-2021 Documento de Comprovação 21100614443121000000034834389 10-DECRETOS PERÍODO DE MAIO-2021 a AGOSTO-2021 Documento de Comprovação 21100614443197000000034834390 11-PLANO DE RETORNO DAS ATIVIDADES ESCOLARES Documento de Comprovação 21100614443248500000034834391 Decisão Decisão 21101712305818000000035676173 Habilitação em processo Petição 21111015550769900000038566407 KIT HABILITAÇÃO 04-11-2021 Documento de Identificação 21111015550784400000038566409 Manifestação sobre Audiência virtual.
Petição 21112516030059800000040490905 Manifestação sobre Audiência virtual (5) Petição 21112516030076000000040490906 KIT HABILITAÇÃO 23.08.2021 Instrumento de Procuração 21112516030122600000040490909 Petição Petição 21120711333600100000041918562 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 21120711333619900000041918564 MUNICIPIO DE XINGUARA - EVIDENCIA 2 Documento de Comprovação 21120711333689900000041918566 1v Xinguara Conciliação 0802569-41.2021.8.14.0065-20220210_115445-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22021110182767100000047611052 1v Xinguara Conciliação 0802569-41.2021.8.14.0065-20220210_115445-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22021110182973000000047611041 1v Xinguara Conciliação 0802569-41.2021.8.14.0065-20220210_115445-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22021110183261800000047611029 1v Xinguara Conciliação 0802569-41.2021.8.14.0065-20220210_115445-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22021110183505300000047611055 Despacho Despacho 22021110183585400000047609684 Contestação Contestação 22030317180396200000049916273 Contestação - MUNICÍPIO DE XINGUARA, cc 3007070780 Contestação 22030317180413000000049916275 KIT-2000362191 (2) Documento de Comprovação 22030317180463300000049916276 MEMORIA DE CALCULO-2000362191 (1) Documento de Comprovação 22030317180496500000049916277 TELAS COMPROBATÓRIAS - MUNICIPIO DE XINGUARA Documento de Comprovação 22030317180542900000049916278 TOI-2000362191 (2)_compressed Documento de Comprovação 22030317180589200000049919634 KIT HABILITATÓRIO - ATUALIZADO EM 21-01-2022 Instrumento de Procuração 22030317180633000000049919630 Certidão Certidão 22030713541976600000050367635 Intimação Intimação 22030713572511800000050367643 Réplica Réplica 22031620362627800000051607450 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 22031620362649400000051607452 Decisão Decisão 22083122014367400000072566780 Petição Petição 22091212094654500000073399160 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Instrumento de Procuração 22091212094710300000073399161 MANIFESTAÇÃO Petição 22091409504434300000073588873 MANIFESTAÇÃO Petição 22091409504452600000073589693 Petição de habilotaçao Petição 22120210453641200000078846693 16.05.22 - ARCA EQTL PA - Resultados 1TRI e consolidação diretoria - Arquivada Documento de Comprovação 22120210453661700000078846697 28.04.2022 - AGOE EQTL PA vf - Arquivada Documento de Comprovação 22120210453685000000078846699 ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO - RENUNCIA VALINHO + ELEIÇÃO ALEXANDRE JOAQUIM Documento de Comprovação 22120210453712900000078846700 CARTA DE PREPOSTA - Larissa Carvalho Documento de Comprovação 22120210453732600000078846702 PROCURAÇÃO GERAL 2022 GALVÃO LEONARDO-assinatura Marcos_ Documento de Comprovação 22120210453762000000078846704 Substabelecimento Documento de Comprovação 22120210453799800000078846706 Decisão Decisão 23032110342777700000084634969 Petição Petição 23032113233075000000084691299 Petição Petição 23032816494869500000085151374 Sentença Sentença 23062915264481900000090531577 Apelação Apelação 23072120030102200000091854587 01MUNICIPIODEXINGUARA080256941202181400656429611003870 Documento de Comprovação 23072120030139500000091854588 boletoXINGUARA Documento de Comprovação 23072120030168900000091854589 contaXINGUARA Documento de Comprovação 23072120030194300000091854590 Certidão Certidão 23072911245085800000092288214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072911253318600000092288215 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072911253318600000092288215 Contrarrazões Contrarrazões 23080411333695900000092657850 CONTRARRAZÕES Contrarrazões 23080411334173100000092657852 Certidão Certidão 23081209150228100000093107987 Decisão Decisão 23082111565500000000114990038 Intimação Intimação 23082207205600000000114990039 Petição Petição 23082909162200000000114990040 Decisão Decisão 24061708483400000000114990041 Decisão Decisão 24061711063400000000114990042 Baixa definitiva Baixa definitiva 24080910435900000000114990043 Petição Petição 24080911091337900000114992163 Memorando_12_2024 Documento de Comprovação 24080911091372300000114992164 MEMORIA DE CALCULO_EQUATORIAL_FME Documento de Comprovação 24080911091393100000114992165 DECRETO Nº 31-24 -NOMEAÇÃO-JOÃO PATRICIO-A.
JURÍDICO-12-01-24 (0537021001705584502) Documento de Comprovação 24080911091413100000114992166 DECRETO Nº 37-24 -NOMEAÇÃO-ÉDSON FLÁVIO-PROC.
GERAL JURÍDICO-15-01-24 (0264203001705672236) Documento de Comprovação 24080911091431200000114992168 Decisão Decisão 24090913130626400000117686088 EVIDÊNCIA OF Petição 24093010131091000000119882977 TELADOSISTEMAMUNICIPIODEXINGUARA Documento de Comprovação 24093010131203800000119882978 Petição Petição 24100814134742400000120624069 boleto08025694120218140065 Documento de Comprovação 24100814134802200000120624070 COMPROVANTEMUNICIPIODEXINGUARA Documento de Comprovação 24100814134856800000120624071 RELATORIODEPAGAMENTOEQUATORIAL08025694120218140065 Documento de Comprovação 24100814134922100000120624072 Petição Petição 24100911554194700000120720792 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
21/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2024 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 17:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:44
Juntada de decisão
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12/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 20:03
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2023 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 26/04/2023 23:59.
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21/05/2023 14:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 17/04/2023 23:59.
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12/05/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:26
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802569-41.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: Rua Marechal Cordeiro de Farias, s/n, PRAÇA VITÓRIA RÉGIA, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Petrônio Portela, s/n, AO LADO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 DECISÃO Entendo que a produção de novas provas é desnecessária para o julgamento do feito, pelo que acredito que este deve ser julgado antecipadamente em seu mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, conclusos para sentença.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100614442900100000034831847 01-AÇÃO DEC.
DE INEXISTÊNCIA DE DÉB.
CC OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Petição 21100614442907100000034831873 02-FATURA DE CONSUMO NÃO REGISTRO - CNR Documento de Comprovação 21100614442916900000034831875 03-PLANILHA DE CÁLCULO DE REVISÃOO DE FATURAMENTO Documento de Comprovação 21100614442928000000034831877 04-NS DE CÁLCULO 1055694089.1 Documento de Comprovação 21100614442938100000034834379 05-ATA DE SESSÃO SOLENE, TERMO DE POSSE DO PREFEITO, DIPLOMA, DOC.
PESSOAIS DO PREFEITO, CNPJ Documento de Comprovação 21100614442947700000034834382 06-DECRETO DE NOMEAÇÃO PROCURADORA E ASSESSORES Documento de Comprovação 21100614442975000000034834383 07-DECRETOS PERÍODO DE MARÇO-2020 a JUNHO-2020 Documento de Comprovação 21100614443009100000034834385 08-DECRETOS PERÍODO DE JUNHO-2020 a JANEIRO-2021 Documento de Comprovação 21100614443051000000034834387 09-DECRETOS PERÍODO DE MARÇO-2021 a MAIO-2021 Documento de Comprovação 21100614443121000000034834389 10-DECRETOS PERÍODO DE MAIO-2021 a AGOSTO-2021 Documento de Comprovação 21100614443197000000034834390 11-PLANO DE RETORNO DAS ATIVIDADES ESCOLARES Documento de Comprovação 21100614443248500000034834391 Decisão Decisão 21101712305818000000035676173 Habilitação em processo Petição 21111015550769900000038566407 KIT HABILITAÇÃO 04-11-2021 Documento de Identificação 21111015550784400000038566409 Manifestação sobre Audiência virtual.
Petição 21112516030059800000040490905 Manifestação sobre Audiência virtual (5) Petição 21112516030076000000040490906 KIT HABILITAÇÃO 23.08.2021 Procuração 21112516030122600000040490909 Petição Petição 21120711333600100000041918562 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 21120711333619900000041918564 MUNICIPIO DE XINGUARA - EVIDENCIA 2 Documento de Comprovação 21120711333689900000041918566 1v Xinguara Conciliação 0802569-41.2021.8.14.0065-20220210_115445-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22021110182767100000047611052 1v Xinguara Conciliação 0802569-41.2021.8.14.0065-20220210_115445-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22021110182973000000047611041 1v Xinguara Conciliação 0802569-41.2021.8.14.0065-20220210_115445-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22021110183261800000047611029 1v Xinguara Conciliação 0802569-41.2021.8.14.0065-20220210_115445-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22021110183505300000047611055 Despacho Despacho 22021110183585400000047609684 Contestação Contestação 22030317180396200000049916273 Contestação - MUNICÍPIO DE XINGUARA, cc 3007070780 Contestação 22030317180413000000049916275 KIT-2000362191 (2) Documento de Comprovação 22030317180463300000049916276 MEMORIA DE CALCULO-2000362191 (1) Documento de Comprovação 22030317180496500000049916277 TELAS COMPROBATÓRIAS - MUNICIPIO DE XINGUARA Documento de Comprovação 22030317180542900000049916278 TOI-2000362191 (2)_compressed Documento de Comprovação 22030317180589200000049919634 KIT HABILITATÓRIO - ATUALIZADO EM 21-01-2022 Procuração 22030317180633000000049919630 Certidão Certidão 22030713541976600000050367635 Intimação Intimação 22030713572511800000050367643 Réplica Réplica 22031620362627800000051607450 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 22031620362649400000051607452 Decisão Decisão 22083122014367400000072566780 Petição Petição 22091212094654500000073399160 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Procuração 22091212094710300000073399161 MANIFESTAÇÃO Petição 22091409504434300000073588873 MANIFESTAÇÃO Petição 22091409504452600000073589693 Petição de habilotaçao Petição 22120210453641200000078846693 16.05.22 - ARCA EQTL PA - Resultados 1TRI e consolidação diretoria - Arquivada Documento de Comprovação 22120210453661700000078846697 28.04.2022 - AGOE EQTL PA vf - Arquivada Documento de Comprovação 22120210453685000000078846699 ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO - RENUNCIA VALINHO + ELEIÇÃO ALEXANDRE JOAQUIM Documento de Comprovação 22120210453712900000078846700 CARTA DE PREPOSTA - Larissa Carvalho Documento de Comprovação 22120210453732600000078846702 PROCURAÇÃO GERAL 2022 GALVÃO LEONARDO-assinatura Marcos_ Documento de Comprovação 22120210453762000000078846704 Substabelecimento Documento de Comprovação 22120210453799800000078846706 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
21/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 05:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 02:01
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
03/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
31/08/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2022 06:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 04/05/2022 23:59.
-
17/03/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 20:36
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:38
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/02/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
07/12/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 04:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 16/11/2021 23:59.
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28/10/2021 10:49
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/02/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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28/10/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 01:28
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802569-41.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: Rua Marechal Cordeiro de Farias, s/n, PRAÇA VITÓRIA RÉGIA, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-010 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Petrônio Portela, s/n, AO LADO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Debito c/c Obrigação de Fazer por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MUNICIPIO DE XINGUARA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Aduz a autora, que possui a conta contrato 3007070780 junto a requerida, sendo que recebeu uma fatura no valor de R$ 11.599,86 (onze mil quinhentos e nove reais e oitenta e seis centavos), referente a um consumo não registrado.
Ressalta a parte autora que O período de cobrança da suposta irregularidade segundo a Requerida é de 23 de dezembro de 2020 a 24 de maio de 2021, determinado pela Planilha de Cálculo da Revisão de Faturamento, análise essa oriunda de procedimento unilateral realizado única e exclusivamente pela Requerida na data do dia 24/05/2021, conforme NS de Cálculo 1055694089.1.
Requer ao final que seja declarado a inexistência de debito.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório necessário.
DECIDO.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300 do CPC e seguintes: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifica-se que a medida deve ser deferida.
Percebe-se que o valor impugnado de fato é elevado, dívida está constituída pela leitura de um equipamento sem a oportunização da ampla defesa real, com participação técnica do próprio consumidor por meio de indicação de um profissional de sua confiança ou outro mecanismo que garantisse a transparência e igualdade na relação consumerista, deve ser examinada com bastante cautela.
Ainda que ao final da demanda se chegue à conclusão no sentido de que os valores de fato são devidos, houve ofensa, no caso, à boa-fé objetiva e isso deve ser levado em consideração para a análise do pedido de antecipação da tutela, frise-se.
Ademais, há de ser reconhecido o direito líquido e certo da parte demandante de ter revista a cobrança, sem que isso importe no risco de ser ver privada de energia para sua residência.
As provas permitem que se chegue a um juízo de probabilidade da existência do direito e o perigo de dano de difícil reparação é nítido, pois a falta de energia elétrica impede a vida digna.
Some-se a isso a possibilidade de reversibilidade da medida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, suspenda da UC 3007070780, a fatura no valor de R$ 11.599,86 (onze mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) e se for o caso religue a energia da autora, bem como se abstenha ou cancele inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão da fatura discutida nesta demanda.
O descumprimento da presente decisão acarretará multa diária de R$200,00 até o limite de R$20.000,00 por descumprimento da obrigação posta, salvo nova manifestação deste juízo.
DEMAIS DELIBERAÇÕES I- DESIGNO audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, para o DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 11H30MIN.
II- INTIME-SE a parte requerente, na pessoa do advogado, para comparecimento.
III- CITE-SE a parte requerida para comparecimento.
IV- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
V- As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, CPC).
VI- Na hipótese do parágrafo anterior, caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, CPC).
VII- Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do CPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação.
VIII- Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: 1.
Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2.
Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3.
Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
IX- Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
X- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Cópia desta decisão, em via digitalizada, servirá como mandado/ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
17/10/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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