TJPA - 0813815-17.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/09/2025 09:30, 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
15/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
17/09/2024 00:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 13:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 13:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:14
Juntada de Mandado
-
07/08/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:01
Juntada de Mandado
-
07/08/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:46
Juntada de Mandado
-
07/08/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:32
Juntada de Mandado
-
07/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:35
Juntada de Petição de documento de migração
-
21/05/2024 03:07
Decorrido prazo de PRYANKA KATHERINE DE ALCANTARA CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LINDOLFO COELHO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:24
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 17:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
28/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2022 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 10:54
Juntada de Mandado
-
16/06/2022 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LINDOLFO COELHO DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 04:17
Decorrido prazo de PRYANKA KATHERINE DE ALCANTARA CARVALHO em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2022 01:09
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 04:35
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 28/05/2022 11:51.
-
27/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:47
Juntada de Ofício
-
15/05/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2022 00:16
Decorrido prazo de PRYANKA KATHERINE DE ALCANTARA CARVALHO em 25/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 03:25
Decorrido prazo de PRYANKA KATHERINE DE ALCANTARA CARVALHO em 14/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:52
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
04/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2022 22:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/03/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 13:37
Juntada de Mandado
-
01/02/2022 04:52
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DO CARMO em 31/01/2022 23:59.
-
20/12/2021 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:29
Recebida a denúncia contra LUCIVALDO DA CRUZ DO NASCIMENTO (REU) e GABRIEL SANTOS DO CARMO - CPF: *62.***.*93-47 (REU)
-
29/11/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 13:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/11/2021 10:47
Juntada de Petição de denúncia
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25/11/2021 04:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DA JADERLÂNDIA em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 15:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/10/2021 02:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DA JADERLÂNDIA em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:45
Decorrido prazo de PRYANKA KATHERINE DE ALCANTARA CARVALHO em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 16:28
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 01:37
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2021 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2021 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2021 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA- AUDIÊNCIA GRAVADA VIA MICROSOFT TEAMS DADOS DO PROCESSO: Proc. n. 0813815-17.2021.8.14.0006 Delito: Artigo 157, §2°, II, do CP.
Data da audiência: 08 de OUTUBRO de 2021.
Horário: 11h00min PRESENTES AO ATO Juiz de Direito: EDILSON FURTADO VIEIRA.
Flagrado: LUCIVALDO DA CRUZ DO NASCIMENTO Data de nascimento: 09/10/2002 Filiação: LUCIVALDO SILVA DO NASCIMENTO e JANAINA REIS DA CRUZ Nacionalidade: Brasileira; Naturalidade/UF: PARÁ, Belém Estado civil: solteiro Documento de identidade: 9317077 CPF: Escolaridade: 1 ano do ensino médio.
Doenças/ Deficiência/ medicamentos: (x) NÃO, () SIM, Profissão: autônomo Raça/cor (preenchimento por autodeclaração da pessoa): () Branco, (x) Pardo, ( ) Preto, ( ) Amarelo, ( ) Indígena* - Auto Declarado Endereço: Avenida Pedro Alvares Cabral, com Barão.
Flagrado: GABRIEL SANTOS DO CARMO.
Data de nascimento: 09/08/2001 Filiação: DEBORAH HELENA SANTOS DO CARMO Nacionalidade: Brasileira; Naturalidade/UF: PARÁ, Belém Estado civil: solteiro Documento de identidade: 82111343 CPF: *62.***.*93-47 Escolaridade: Ensino Médio Completo Doenças/ Deficiência/ medicamentos: (X) NÃO, () SIM Profissão: Vendedor Raça/cor (preenchimento por autodeclaração da pessoa: () Branco, (X) Pardo, () Preto, ( ) Amarelo, ( ) Indígena*- Auto Declarado Endereço: Passagem São João, 207, entre Senador Lemos e Pedro Alvares Cabral.
Representante do Ministério Público: Paulo Ricardo de Souza Bezerra- VIA MICROSOFT TEAMS.
Defensoria Pública: Francisco Robério (Lucivaldo da Cruz do Nascimento) - VIA MICROSOFT TEAMS.
Advogada (Gabriel Santos do Carmo): Pryanka Alcantara – OAB/PA 27812 ABERTA A AUDIÊNCIA Foi aberta a Audiência de custódia relativa aos autuados LUCIVALDO DA CRUZ DO NASCIMENTO e GABRIEL SANTOS DO CARMO, nos autos do processo em epígrafe.
Foram cientificados aos presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com cada nacional, que informou ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de sua prisão.
Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa, que se manifestaram ORALMENTE, conforme gravação que passa a constar dos autos.
SÍNTESE DOS REQUERIMENTOS: O Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
A Defesa do nacional GABRIEL SANTOS DO CARMO requereu a concessão de Liberdade do acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art.319, do CPP, a Defensoria Pública requereu relaxamento da prisão em flagrante, considerando ausência dos requisitos do art. 302, do CPP.
Alternativamente requereu a concessão de Liberdade do acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art.319, do CPP. (requerimentos gravados em mídia anexa).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DA PRISÃO EM FLAGRANTE: A prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual, ratifico a HOMOLOGAÇÃO dos autos, feita pelo juízo plantonista.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Quanto à necessidade da custódia cautelar observo que para decretação ou manutenção da constrição cautelar é necessário haver prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, bem como estar presente um dos requisitos do art. 312, do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal, na questão em apreço, vê-se dos autos que os pressupostos que autorizam a prisão preventiva encontram-se evidenciados, quais sejam à prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de sua autoria.
Todavia, não se encontram delineados no bojo do presente processo os fundamentos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Uma vez que, não reconheço presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva do acusado, estes elencados no Artigo 312, do Código de Processo Penal.
Posto que, o acusado.
Observo ainda que os acusados LUCIVALDO DA CRUZ DO NASCIMENTO e GABRIEL SANTOS DO CARMO são tecnicamente primários, considerando certidão de antecedentes, bem como os acusados foram devidamente identificados.
Sabe-se que a custódia cautelar, como medida máxima dentro do processo penal, deve estar subordinada ao princípio da proporcionalidade, que por sua vez se materializa na tríade adequação, necessidade e razoabilidade.
Ante o exposto, acolho o parecer da Defensoria Pública e, com fulcro no art. 321, do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, aos nacionais LUCIVALDO DA CRUZ DO NASCIMENTO, brasileiro, paraense, nascido em 09/10/2002, filho de LUCIVALDO SILVA DO NASCIMENTO e JANAINA REIS DA CRUZ; e GABRIEL SANTOS DO CARMO, brasileiro, paraense, nascido em 08/09/2001, filho de DEBORAH HELENA SANTOS DO CARMO, mediante cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V, IX do CPP, quais sejam: a) Comparecimento trimestralmente em juízo, até o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades; b) Juntar aos autos comprovantes de residência e documento oficial com foto. c) monitoramento eletrônico. d) Comparecer a todos os atos do processo. f) Proibição de se ausentar da Região Metropolitana de Belém, por prazo superior a 15(quinze) dias, sem autorização do Juízo.
SERVE a presente como Alvará de Soltura em favor dos nacionais LUCIVALDO DA CRUZ DO NASCIMENTO e GABRIEL SANTOS DO CARMO, condicionando-se o benefício ao cumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Determino que os autuados compareçam na secretaria deste Juízo, no primeiro dia útil após o cumprimento do alvará de soltura para assinarem o termo de compromisso, das medidas cautelares impostas.
Em atenção ao disposto no provimento Conjunto n. º 09/2014 – CJRMB/CJCI junte-se aos autos a certidão de cumprimento ou não do Alvará de Soltura expedido pela SEAP, no prazo de cinco dias.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARA DE SOLTURA/ MANDADOS DE MONITORAMENTO ELETRONICO/OFÍCIO.
Ciência a autoridade Policial, para que complemente o inquérito policial.
Realize-se a secretaria judicial os cadastros necessários no sistema SISTAC do CNJ.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, da presente decisão.
Segue em anexo neste Termo de Audiência à mídia em áudio e vídeo.
Cumpra-se.
Eu, Madson Tavares, por determinação do Dr.
Edilson Furtado Vieira, Juiz de Direito em titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
Ananindeua-PA, 08 de outubro de 2021.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
10/10/2021 00:33
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 09/10/2021 16:33.
-
08/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2021 13:48
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 12:30
Concedida a Liberdade provisória de GABRIEL SANTOS DO CARMO - CPF: *62.***.*93-47 (FLAGRANTEADO).
-
08/10/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 09:43
Juntada de Informações
-
08/10/2021 09:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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