TJPA - 0835461-42.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:11
Decorrido prazo de BANPARA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:04
Decorrido prazo de BANPARA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:25
Decorrido prazo de JOAQUIM MORAES DE LIMA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 20:25
Decorrido prazo de JOAQUIM MORAES DE LIMA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:15
Juntada de petição
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15/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de JOAQUIM MORAES DE LIMA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de BANPARA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de JOAQUIM MORAES DE LIMA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de BANPARA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:53
Decorrido prazo de JOAQUIM MORAES DE LIMA JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 17:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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10/02/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 03:33
Decorrido prazo de JOAQUIM MORAES DE LIMA JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:02
Decorrido prazo de BANPARA em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 11:26
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2022 04:11
Decorrido prazo de BANPARA em 24/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:47
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:36
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2022 12:59
Conclusos para decisão
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22/08/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2022 01:56
Decorrido prazo de BANPARA em 30/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:53
Decorrido prazo de BANPARA em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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14/05/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Contratos Bancários, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MORAES DE LIMA JUNIOR Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos (ID 39672343), diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 12 de maio de 2022 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
12/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 03:38
Decorrido prazo de JOAQUIM MORAES DE LIMA JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:38
Decorrido prazo de BANPARA em 18/11/2021 23:59.
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01/11/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:04
Publicado Sentença em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES proposta por JOAQUIM MORAIS DE LIMA JUNIOR em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ).
Alega o autor que sua conta corrente junto ao banco ré era apenas seus vencimentos serem creditado, porém no dia 01.07.2019, por conta da OPERAÇÃO VERANEIO foi creditado o valor de R$2.970,00 que seria para custear a referida operação durante os dias de 04.07.2019 a 20.07.2019.
Aduz que tal valor foi retido indevidamente pelo banco réu, sem autorização do autor, causando-lhe prejuízos.
Requer em sede de tutela provisória a imediata devolução do valor acima indicado e, no mérito, confirmação da tutela provisória e condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Decisão de id 11808118, onde este juízo se reservou para apreciar o pedido de tutela provisória após o contraditório.
Contestação em id 12295491 na qual que a conta indicada pelo autor é conta corrente e não conta salário, através da qual contraiu vários empréstimos, com descontos previamente autorizados pelo mesmo.
Intimado o autor apresentou réplica em id 17711363.
Decido pelo julgamento antecipado da lide em id 18045962.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O cerne da questão aqui debatida é sobre a legalidade da retenção dos valores a título de diária recebidos pelo autor em sua conta corrente pelo banco réu.
Embora não comprove, através dos documentos acostados à inicial, o recebimento do valor indicado a título de diárias, junta parte do extrato da conta corrente, onde constam amortização de empréstimos (id 11333532) contradizendo o autor quanto sua alegação de se trata de conta salário.
O banco requerido por sua vez junta contrato de abertura de crédito rotativo e contrato de créditos pré-fixados, onde o autor expressamente concorda com os descontos das parcelas mensais em sua conta corrente.
Assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
LEGALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1. "É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem" (REsp n. 1.555.722/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 25/9/2018).
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 2.
O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3.
O especial é via inadequada para análise de resoluções, circulares ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do acórdão paradigma e a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1522621/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
Nesse contexto, forçoso reconhecer a improcedência da demanda, visto que não que se falar em retenção indevida e ilegal de valores existentes na conta corrente do autor, afastando a responsabilidade de reparação de danos inexistentes.
Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, em razão de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 08:39
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 10:38
Conclusos para julgamento
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31/07/2020 10:36
Juntada de Certidão
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28/07/2020 01:43
Decorrido prazo de JOAQUIM MORAES DE LIMA JUNIOR em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 01:43
Decorrido prazo de BANPARA em 27/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2020 20:28
Juntada de Certidão
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12/06/2020 20:28
Conclusos para decisão
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12/06/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 00:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2019 01:38
Decorrido prazo de BANPARA em 28/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 00:46
Decorrido prazo de JOAQUIM MORAES DE LIMA JUNIOR em 26/08/2019 23:59:59.
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26/08/2019 13:55
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2019 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2019 12:03
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2019 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2019 09:18
Expedição de Mandado.
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31/07/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 14:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/07/2019 12:35
Conclusos para decisão
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29/07/2019 12:35
Movimento Processual Retificado
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03/07/2019 11:45
Conclusos para decisão
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03/07/2019 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2019 16:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/07/2019 14:43
Conclusos para decisão
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02/07/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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