TJPA - 0803921-19.2018.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:50
Decorrido prazo de HILMA FERNANDES PEREIRA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:50
Decorrido prazo de HILMA FERNANDES PEREIRA em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 24/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 14:49
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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03/11/2021 01:54
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0803921-19.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO FIT ICOARACI Endereço: Nome: CONDOMINIO FIT ICOARACI Endereço: Travessa do Cruzeiro, 472, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 EXECUTADO: HILMA FERNANDES PEREIRA Endereço: Nome: HILMA FERNANDES PEREIRA Endereço: Travessa do Cruzeiro, apto 74 torre 1, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de prosseguimento da execução de Id-Num.21340386, por te se operado a preclusão lógica, diante da incompatibilidade entre o pedido de execução de acordo e a petição de Id-Num.8519816 que pleiteou a desconsideração do acordo extrajudicial anexado aos autos.
Ademais, intimado a apresentar manifestação quanto à impugnação do pedido de prosseguimento da ação, o exequente manteve-se inerte evidenciando sua falta de interesse em agir (ID Num. 38610482 - Pág. 1). 2.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamada cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar disposta no título executivo extrajudicial, tendo a parte autora realizado o levantamento dos valores depositados em juízo, mediante a expedição de alvará. 2.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 3.
Diante do pagamento voluntário correspondente ao valor do débito excutido, declaro satisfeita a obrigação pela parte reclamada, não mais subsistindo razão para o prosseguimento da execução, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados. 4.
Isto posto, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita. 5.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 6.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 7.
Interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). 8.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, 27 de outubro de 2021.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/10/2021 23:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 23:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 23:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 11:47
Conclusos para decisão
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22/10/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:44
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0803921-19.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO FIT ICOARACI Endereço: Nome: CONDOMINIO FIT ICOARACI Endereço: Travessa do Cruzeiro, 472, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 EXECUTADO: HILMA FERNANDES PEREIRA Endereço: Nome: HILMA FERNANDES PEREIRA Endereço: Travessa do Cruzeiro, apto 74 torre 1, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 DESPACHO 1.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação aos termos da petição vinculada ao ID- Num. 29505006, requerendo o que entender cabível. 2.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos. 3.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Intime-se.
Icoaraci-Belém/PA, 09 de outubro de 2021.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/10/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:40
Conclusos para despacho
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17/09/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2020 23:36
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2020 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2020 23:51
Expedição de Mandado.
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29/04/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 10:02
Conclusos para despacho
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15/02/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 11:47
Expedição de Mandado.
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06/12/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 09:06
Conclusos para despacho
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06/12/2018 09:06
Movimento Processual Retificado
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04/12/2018 10:44
Conclusos para decisão
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04/12/2018 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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