TJPA - 0811364-37.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 12:11
Baixa Definitiva
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23/02/2022 12:06
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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19/02/2022 00:07
Decorrido prazo de NELIANNI DA SILVA RAMOS em 18/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:07
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0811364-37.2021.8.14.0000 Advogado(s) : EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA PACIENTE: NELIANNI DA SILVA RAMOS AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE BENEVIDES DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de NELIANNI DA SILVA RAMOS, acusada da prática dos crimes descritos nos art. 180, § 1º, do CPB c/c art. 56, caput, da Lei nº 9.605/1998, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Penal da Comarca de Benevides/PA.
O impetrante alega, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal no seu status libertatis, em razão da ausência dos requisitos necessários da prisão preventiva e falta de fundamentação idônea do decreto prisional.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público opinou pela prejudicialidade do writ por perda superveniente do objeto.
EXAMINO Analisando os autos, constata-se que o objeto de julgamento do writ encontra-se esvaziado, visto que conforme informações prestadas pela autoridade coatora (doc.
ID nº 6867210), a prisão preventiva do paciente foi revogada, em 18/10/2021, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art.319 do CPP.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ nos termos do art. 659 do CPPB[1], determinando em consequência o seu arquivamento.
Int.
Belém. (PA), 31 de janeiro de 2022.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator [1] Art. 659.
Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
01/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:52
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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18/01/2022 12:15
Conclusos para decisão
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18/01/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/12/2021 16:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2021 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2021 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2021 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/11/2021 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 66ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 23 de novembro de 2021 e término às 14h do dia 25 de novembro de 2021.
Belém(PA), 19 de novembro de 2021.
Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal -
19/11/2021 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 12:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/10/2021 15:54
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2021 00:06
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
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23/10/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 12:59
Conclusos ao relator
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22/10/2021 12:58
Juntada de Certidão
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21/10/2021 09:11
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DE BENEVIDES em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0811364-37.2021.8.14.0000 Tribunal Pleno Constrangimento ilegal, Receptação, Prisão em flagrante] PACIENTE: NELIANNI DA SILVA RAMOS Advogado(s) do reclamante: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE BENEVIDES DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado por EVANDRO OLIVEIRA, em favor da paciente NELIANNI DA SILVA RAMOS, acusada da prática dos crimes descritos nos art. 180, § 1º, do CPB c/c art 56, caput, da Lei nº 9.605/1998, tendo sido apontada como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Penal da Comarca de Benevides/PA.
Em suma, o impetrante aduz que: "A Paciente foi presa em flagrante pelos art. 180, caput do CPB e 56 da Lei de Crimes ambientais. [...] Em razão dessa acusação, o Paciente encontra-se preso na carceragem da delegacia da superintendência regional da zona do salgado, desde o dia 15 de outubro por força de prisão flagrancial, pelos supostos crimes acima descritos.
Em que pese, o delegado responsável adentrou a residência da paciente sem fundada ordem, muito menos em situação flagrancial, uma vez que não estava presentes os requisitos do artigo 302, como será devidamente especificado, e encontrou em um local de seu imóvel produtos que supostamente seriam objeto de furto/desvio.
Ocorre, Excelência, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir (liberdade de locomoção), devido à falta de fundamentação idônea na capitulação do crime, bem como por não ter arbitrado fiança para a paciente, uma vez que perpassou mais de 10 horas a disposição do delegado, em delegacia de polícia localizada na cidade de Castanhal-PA e somente às 19:08 do dia 15 que este decidiu imputar dois crimes a paciente, negando o direito a fiança.
Ao receber os autos o juízo da 1ª vara criminal de Castanhal-PA declinou competência para o Juízo de Benevides, ao qual homologou o flagrante e decretou prisão preventiva [...]" (SIC) Ao final, em sede liminar, o impetrante requereu: "Que seja deferido o pedido de tutela antecipada em face do paciente com a finalidade de cessar imediatamente a medida ilegal ao qual está submetido o Paciente concedendo a este o direito de responder em liberdade prestigiando assim os Direitos e Garantias Fundamentais insculpidos na nossa Carta Maior com o sem o arbitramento de fiança, desde já solicitada a este Culto Julgador.
Que seja concedido de ofício, por este tribunal, o arbitramento da fiança, uma vez que delito imputado em testilha está de acordo com o artigo 322 do CPP e o 5º, LXVI, CF." Recebido o habeas corpus, dado que a prisão se deu durante o período de plantão, excepcionalmente determinei, por medida de prudência, que se solicitassem imediatamente as informações da autoridade coatora.
Ocorre que até o presente momento, não foram prestadas as informações solicitadas.
Sendo assim, mister apreciar a liminar.
EXAMINO Em suma, narra o auto de prisão em flagrante que a paciente detinha carga de produtos ou substâncias perigosas, compostas de caixas de fogos de artifício e chumbo, nocivos à saúde humana, sem notas fiscais e acondicionados de forma precária, em conjunto com outros bens aprendidos pela SEFA, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.
Tais produtos teriam sido, supostamente, desviados, após apreensão e fiscalização das autoridades.
Deveras, o auto de apreensão de ID 6758260 mostra que foram apreendidos na posse da paciente fogos de artifício supostamente desviados, bem como um tambor de carbureto de cálcio.
No caso em exame, não vislumbro presentes os requisitos da prisão preventiva.
O Direito moderno tem a prisão preventiva como a ultima ratio e não tolera açodamentos ou prisões arbitrárias.
Como alternativa a privação da liberdade, foram colocadas à disposição do julgador inúmeras medidas alternativas à prisão.
Em que pese a suspeita do crime de receptação, está além do razoável manter alguém preso preventivamente por ter em deposito "estalinhos" e "fogos de artifício", mormente tratando-se de cidadã primária, de bons antecedentes, com profissão definida e residência certa.
Após certa estranheza com o caso, optei por ouvir primeiro a autoridade inquinada coatora acerca da prisão, contudo, não obtive sucesso antes do encerramento do plantão.
Nestes casos, a falta de um provimento jurisdicional é capaz de gerar prejuízos ainda maiores.
Em um Estado Democrático de Direito, opta-se sempre pela liberdade, bem maior do jurisdicionado.
Ora, como o Direito oferece inúmeras alternativas à prisão prisão preventiva, tais como as medidas cautelares, previstas na legislação processual penal, hei de conceder a liminar, determinado que a autoridade coatora substitua a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com exceção da fiança, a fim de que a paciente responda a acusação em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa ou se, durante a ação penal, houver fato novo que justifique a decretação da medida extrema.
A escolha das medidas cautelares diversas da prisão fica a critério da autoridade inquinada coatora, ressalvando, como dito o emprego de fiança. À secretaria de plantão para que oficie novamente a autoridade inquinada coatora comunicando-a desta decisão.
Após, encaminhe-se o feito a relatora a quem foi distribuído.
Belém, 18 de outubro de 2021.
Des.
Rômulo Nunes Plantonista -
18/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
18/10/2021 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:29
Juntada de Ofício
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18/10/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 06:33
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0811364-37.2021.8.14.0000 Tribunal Pleno [Constrangimento ilegal, Receptação, Prisão em flagrante] PACIENTE: NELIANNI DA SILVA RAMOS Advogado(s) do reclamante: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE BENEVIDES DESPACHO Analisando os autos, constato que o exame da medida liminar não pode ser feito sem que se colham as informações da autoridade apontada como coatora, as quais considero fundamentais ao deslinde da demanda.
Com efeito, na decisão guerreada há a designação de audiência de custódia para o dia de hoje, às 11:00 horas.
Ocorre que a impetração não trouxe o termo da referida audiência, de modo que não se sabe, ao certo, se durante o referido ato processual, foi revogada a segregação cautelar da paciente ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão, tampouco se a audiência foi realizada ou não.
Nestes casos, o bom Direito recomenda que se ouça, primeiramente, a autoridade inquinada coatora, a fim de esclarecer a real situação da paciente, antes de apreciar o pedido liminar.
Em um rito de cognição sumária, a impetração precisa fornecer ao julgador todos os elementos necessários para uma avaliação segura do pedido.
Na ausência de certeza, mister agir com prudência e colher primeiramente as informações.
Logo, EXCEPCIONALMENTE, reservo-me para apreciar a medida após a manifestação do juízo coator.
Determino que a secretaria solicite imediatamente informações da autoridade inquinada coatora, a fim de que sejam prestadas ainda na vigência deste plantão judiciário, para viabilizar a apreciação da medida liminar.
Belém,16 de outubro de 2021 Des.
Rômulo Nunes Plantonista -
17/10/2021 14:58
Conclusos para decisão
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17/10/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
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17/10/2021 10:52
Juntada de Ofício
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17/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
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17/10/2021 10:20
Juntada de Ofício
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17/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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