TJPA - 0804604-57.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA E SILVA em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de KAIQUE DA SILVA E SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ERIOM FRANCISCO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:05
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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23/03/2025 23:47
Decorrido prazo de ERIOM FRANCISCO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 23:47
Decorrido prazo de KAIQUE DA SILVA E SILVA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 23:16
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA E SILVA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 10:15
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2024 01:53
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA E SILVA em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2024 05:15
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA E SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA E SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 04:58
Decorrido prazo de KAIQUE DA SILVA E SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ERIOM FRANCISCO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 23:44
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
30/05/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 05:50
Decorrido prazo de ERIOM FRANCISCO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:50
Decorrido prazo de KAIQUE DA SILVA E SILVA em 02/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:50
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA E SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:34
Decorrido prazo de ERIOM FRANCISCO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:34
Decorrido prazo de KAIQUE DA SILVA E SILVA em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:34
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA E SILVA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 06:06
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA E SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:45
Decorrido prazo de KAIQUE DA SILVA E SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:45
Decorrido prazo de ERIOM FRANCISCO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:28
Desentranhado o documento
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27/02/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 10:45
Apensado ao processo 0807734-21.2022.8.14.0005
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26/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 02:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 02:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 06:43
Decorrido prazo de MARIA DE JUDÁ DE JESUS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 06:43
Decorrido prazo de MARCOS MATEUS DE JESUS FERREIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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09/09/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ERIOM FRANCISCO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA E SILVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:56
Decorrido prazo de KAIQUE DA SILVA E SILVA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:54
Decorrido prazo de ERIOM FRANCISCO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:09
Decorrido prazo de KAIQUE DA SILVA E SILVA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:09
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA E SILVA em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:51
Decorrido prazo de MARIA DE JUDÁ DE JESUS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:46
Decorrido prazo de MARCOS MATEUS DE JESUS FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:46
Decorrido prazo de ERIOM FRANCISCO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:46
Decorrido prazo de KAIQUE DA SILVA E SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:46
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA E SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:45
Decorrido prazo de MARIA DE JUDÁ DE JESUS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:42
Decorrido prazo de MARCOS MATEUS DE JESUS FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:42
Decorrido prazo de ERIOM FRANCISCO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:42
Decorrido prazo de KAIQUE DA SILVA E SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:42
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA E SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:57
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 11:24
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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30/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 04:20
Decorrido prazo de ERIOM FRANCISCO DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:04
Decorrido prazo de KAIQUE DA SILVA E SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:03
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA E SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ERIOM FRANCISCO DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:46
Decorrido prazo de KAIQUE DA SILVA E SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA E SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 03:05
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 00:53
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA E SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:53
Decorrido prazo de KAIQUE DA SILVA E SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:53
Decorrido prazo de ERIOM FRANCISCO DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:15
Decorrido prazo de ERIOM FRANCISCO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:15
Decorrido prazo de KAIQUE DA SILVA E SILVA em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:15
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA E SILVA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 01:59
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804604-57.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DESPACHO R.
H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da derradeira certidão, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. .
Altamira/PA, 4 de abril de 2022.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
04/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:46
Conclusos para despacho
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23/02/2022 00:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2022 13:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/01/2022 13:07
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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24/11/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0804604-57.2021.8.14.0005 Requerentes: E.
D.
S.
E.
S., K.
D.
S.
E.
S. e ERIOM FRANCISCO DA SILVA Endereço: Alameda Erick Marcio, 45, AYRTON SENNA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-392 Requerido: M.
M.
D.
J.
F.
Endereço: Rua VII, 2693, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-055 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 31/01/2022, às 09h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma virtual, por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (aplicativo oficial autorizado pelo E.
TJPA), devendo as partes indicarem seu e-mail para o encaminhamento do link.
Fica ressalvado que, acaso não seja possível a realização por videoconferência, a audiência será realizada na modalidade semipresencial ou presencial.
CITE-SE o demandado para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do art. 246, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao MP.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 20 de outubro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/11/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:37
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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18/11/2021 03:33
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA E SILVA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:33
Decorrido prazo de KAIQUE DA SILVA E SILVA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:33
Decorrido prazo de ERIOM FRANCISCO DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 03:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 20:55
Conclusos para decisão
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19/10/2021 20:55
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804604-57.2021.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Vindo-me os autos conclusos, verifico pela narrativa da exordial e pedidos apresentados que os requerentes pretendem a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor do companheiro e dos filhos da falecida Leidiane Soares da Silva.
Entretanto, observo que no polo ativo da demanda constam apenas os menores ERICK DA SILVA E SILCA E K.
D.
S.
E.
S., sem a indicação do Sr.
ERIOM FRANCISCO DA SILVA.
Dessa forma, intimem-se os autores para que emendem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir o sr.
ERIOM FRANCISCO DA SILVA no polo ativo da demanda, inclusive com a juntada de instrumento de procuração e demais documentos necessários ou para o pedido, levando em consideração que constam apenas os filhos da de cujus Leidiane Soares da Silva, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 15 de outubro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/10/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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