TJPA - 0802069-23.2021.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802069-23.2021.8.14.0049 Por este ato, consoante permissivos do art. 1º.,§2º., incs.
I, II, VI, XII, XIII, XV, XVII, XIX e XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, intima-se o(a)(s) requerente, por meio de seu(s) sua(s) patrono(a)(s) constituído nos autos, para os seguintes fins: Considerando que os documentos ID. 37407996 - Pág. 1 e 37407999 - Pág. 1 estão ilegíveis, intma-se o AUTOR para no prazo de 5 (cinco) dias úteis juntar os documentos faltantes sob pena de arquivamento.
Santa Izabel do Pará, 14 de janeiro de 2025 RODRIGO MAIA DE GOES E CASTRO Diretor de Secretaria -
14/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:16
Processo Reativado
-
09/01/2023 08:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/01/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 13:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/01/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 14:02
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 12:42
Juntada de Termo de Compromisso
-
16/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802069-23.2021.8.14.0049 Por este ato, consoante permissivos do art. 1º.,§2º., incs.
I, II, VI, XII, XIII, XV, XVII, XIX e XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, intima-se a requerente, por meio de seu sua patrono constituído nos autos, para os seguintes fins: Comparecimento no Secretaria desta Vara Cível para assinatura do Termo de Compromisso de curador definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Izabel do Pará, 3 de novembro de 2022 LESLIE CAROLINA DE SOUZA BATISTA Diretor de Secretaria -
03/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2022 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 21:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:48
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 09:33
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:35
Audiência Instrução realizada conduzida por 26/04/2022 10:00 em/para 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel, #Não preenchido#.
-
22/03/2022 03:46
Decorrido prazo de JOSE VALDIR DA CRUZ PINHEIRO em 21/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/03/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/03/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:51
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802069-23.2021.8.14.0049 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] REQUERENTE: LEA DO SOCORRO DA CRUZ PINHEIRO Nome: LEA DO SOCORRO DA CRUZ PINHEIRO Endereço: VILA JUNDIAI, SN, RURAL, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 REQUERIDO: JOSE VALDIR DA CRUZ PINHEIRO Nome: JOSE VALDIR DA CRUZ PINHEIRO Endereço: VILA JUNDIAI, SN, RURAL, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de tutela provisória, o CPC autoriza em seu art. 300, caput a concessão de tutela de urgência, na modalidade antecipada, desde que haja a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não exista perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
Em análise aos autos os documentos acostados provam o seguinte: a.
A parte autora detém legitimidade para intentar a ação, nos termos do art. 747 e parágrafo único do CPC (irmã do interditando). b.
A parte ré é portador do CID F 20, incapacitado total, definitiva/permanente para os atos da vida civil, como consta laudo médico de ID n. 37409750. c.
Há probabilidade da existência do direito, pois o art. 747 do CPC autoriza a promovente a exercer a função de curadora, tendo aquela alegado que é irmã do promovido e está se encarregando de cuidar do mesmo. d.
Há perigo de dano, pois demonstrado que o réu necessita de acompanhamento familiar e médico periódico, sendo necessária a imediata constituição de curador provisório, a fim de gerir os negócios jurídicos; e.
Não há perigo na irreversibilidade da tutela de urgência, posto que, havendo entendimento diverso dos graus de jurisdição seguintes ou o surgimento de novas provas em sentido contrário, nada obsta que seja expedida ulterior ordem judicial, destituindo a requerente da função de curador provisório (CPC, art. 296).
Sendo assim, com fulcro nos arts. 296, 300, caput e § 3º, 747 e 749, parágrafo único do CPC, defiro o pedido de tutela antecipada e, por conseguinte, nomeio a parte autora como curadora provisória da parte ré, a fim de que possa resolver os negócios jurídicos do promovido, sendo vedada a alienação e oneração de bens do interditando.
Deixo de exigir a caução mencionada no art. 300, § 1º do CPC, pois a postulante declara ser hipossuficiente.
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução do pedido de tutela de urgência (solicitação de curador provisório).
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo do juízo de valor que será feito por ocasião das fases seguintes do feito e na sentença, cuja valoração se dará com esteio em cognição e pressupostos diversos, podendo haver mudança de entendimento, conforme o que ficar demonstrado naquelas ocasiões processuais.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Intimar pessoalmente a parte autora, da decisão, sem prejuízo da intimação de seu advogado via DJE; 2.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência designada, cientificando-lhe que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência designada, conforme art. 752, do CPC/2015.
Cientifique-se o interditando de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial.; 3.
Lavrar o termo respectivo (CPC, art. 759, I e § 1º); 4.
Cientificar o Ministério Público sobre esta deliberação (CPC, art. 752, § 1º); 5.
Designo audiência de entrevista do interditando e oitiva da parte autora da para o dia 26.04.2022, às 10h00min, a realizar-se via Sistema Teams. 5.1 Segue o link gerado abaixo para realização da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmY3YzYzYjUtZDZkMy00NDFmLWI0NjEtZjVjNzI3YzE4MDUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d 5.2 Caso a parte não tenha acesso a internet para ingressar na audiência através do link deverá comparecer PRESENCIALMENTE na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca de Santa Izabel do Pará. 6.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA); 7.
Cumpra-se em regime de urgência, haja vista os arts. 1º, § 1º, 10, II da Portaria nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI/TJPA, 4º, II da Resolução nº 313/2020 do CNJ, 4º da Resolução nº 314/2020 do CNJ e 4º da Resolução nº 318/2020 do CNJ.
Santa Izabel do Pará/PA, 18 de fevereiro de 2022.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
22/02/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 11:42
Audiência Instrução designada para 26/04/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
-
22/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 01:35
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802069-23.2021.8.14.0049 INTERDIÇÃO (58) [Capacidade] REQUERENTE: LEA DO SOCORRO DA CRUZ PINHEIRO Nome: LEA DO SOCORRO DA CRUZ PINHEIRO Endereço: VILA JUNDIAI, SN, RURAL, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 REQUERIDO: JOSE VALDIR DA CRUZ PINHEIRO Nome: JOSE VALDIR DA CRUZ PINHEIRO Endereço: VILA JUNDIAI, SN, RURAL, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial a fim de informar se o interditando, Sr.
José Valdir da Cruz Pinheiro é casado e possui filhos, conforme constou no ID 37407999 - Pág. 4, se sim, no mesmo prazo, juntar certidão de casamento e nascimento dos herdeiros, se for o caso.
Deve a parte autora informar com quem reside e quem atualmente exerce os cuidados do interditando. 3.
Cumprido o item acima, vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 dias, acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4.
Após, conclusos para demais deliberações.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 14 de outubro de 2021.
LUISA PADOAN Juíza de Direito -
17/10/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 22:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
10/10/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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