TJPA - 0860635-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:10
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BORDALLO PANTOJA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:10
Decorrido prazo de JESSICA NADESE FERNANDES AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:57
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BORDALLO PANTOJA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:57
Decorrido prazo de JESSICA NADESE FERNANDES AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ANDERSON LEON FERNANDES AZEVEDO em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ADEMILSON FRANCO CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDERSON LEON FERNANDES AZEVEDO em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ADEMILSON FRANCO CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:56
Decorrido prazo de ADEMILSON FRANCO CAMPOS em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:46
Decorrido prazo de ANDERSON LEON FERNANDES AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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12/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2025 02:50
Decorrido prazo de JESSICA NADESE FERNANDES AZEVEDO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:48
Decorrido prazo de YARA ALANA CALDATO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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11/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0860635-82.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
F.
A. e outros (2) REU: JORGE LUIZ BORDALLO PANTOJA e outros (3) DECISÃO Vistos etc.
Em razão do pedido de prova pericial formulado pelas partes, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, nomeio o perito Sra.
MAURO AUGUSTO LIMA DOS PASSOS, CRM/PA 7607-PA, que pode ser contatado pelo telefone (91) 98576-1174 e com dados cadastrados no Sistema CAPJUS, para que realize perícia médica no autor.
Deverá o respectivo laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia efetivamente realizada.
Após a intimação desta decisão, às partes tem o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º CPC/2015).
As partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º CPC/2015).
Intime-se o perito nomeado, para que informe o juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data, hora e local da realização da perícia, para possibilitar a intimação das partes e a feitura dos demais atos pertinentes pela Secretaria, o que, desde já, autorizo, mediante os atos ordinatórios de praxe.
Saliento, ainda, caso haja escusa quanto a realização da perícia, que a perita tem 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, para noticiar a impossibilidade do cumprimento.
Ciente da nomeação deverá o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tudo em conformidade com o disposto no art. 465, §2º e incisos do CPC/2015.
Determino que a Serventia expeça Ofício ao TJPA, com vistas a emissão de nota de empenho perante à Secretaria de Planejamento, em atendimento ao Art. 2º § 1º do Provimento Conjunto nº 022/014 – CJRMB-CJCI.
Nos termos do Art. 2º § 2º do Provimento Conjunto nº 022/014 – CJRMB-CJCI, após a comunicação pela Secretaria de Planejamento acerca do empenho do valor arbitrado, intime-se Senhora Perita a informar nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data, hora e local da realização da perícia, para possibilitar a intimação das partes e a feitura dos demais atos pertinentes pela Secretaria, o que, desde já, autorizo, mediante os atos ordinatórios de praxe.
Com relação aos honorários periciais, registre-se que, de acordo com o Provimento Conjunto nº 022/014 – CJRMB-CJCI Art. 2º § 3º, o pagamento será efetuado pela Secretaria de Planejamento, mediante a juntada do laudo pericial e remessa de certidão àquele órgão.
Saliento, ainda, que independente do valor que vier a ser fixado por este Magistrado, o custeio da verba honorária pericial pelo Judiciário será limitado a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da cobrança do valor residual, na forma do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 022/014 – CJRMB-CJCI c/c art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Após a apresentação de proposta de honorários, deve a secretaria expedir ato ordinatório as partes, para que sejam intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. (§3º do art. 465 do Novo Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
07/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BORDALLO PANTOJA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JESSICA NADESE FERNANDES AZEVEDO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDERSON LEON FERNANDES AZEVEDO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 05:58
Decorrido prazo de ADEMILSON FRANCO CAMPOS em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:58
Decorrido prazo de YARA ALANA CALDATO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 06:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - PA em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DR. ABERLARDO SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:55
Decorrido prazo de JESSICA NADESE FERNANDES AZEVEDO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:55
Decorrido prazo de ADEMILSON FRANCO CAMPOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:55
Decorrido prazo de ANDERSON LEON FERNANDES AZEVEDO em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:01
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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03/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:26
Juntada de Ofício
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14/03/2024 09:24
Desentranhado o documento
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14/03/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 09:23
Juntada de Ofício
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18/12/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 09:19
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 03:27
Decorrido prazo de ANDERSON LEON FERNANDES AZEVEDO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:27
Decorrido prazo de ADEMILSON FRANCO CAMPOS em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:27
Decorrido prazo de YARA ALANA CALDATO em 11/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:55
Decorrido prazo de YARA ALANA CALDATO em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:55
Decorrido prazo de JESSICA NADESE FERNANDES AZEVEDO em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:55
Decorrido prazo de ADEMILSON FRANCO CAMPOS em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:24
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 23:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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22/07/2022 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 02:45
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BORDALLO PANTOJA em 26/01/2022 23:59.
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21/01/2022 20:27
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2021 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 01:14
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2021 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 00:52
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2021 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2021 03:08
Decorrido prazo de JESSICA NADESE FERNANDES AZEVEDO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 04:35
Decorrido prazo de ADEMILSON FRANCO CAMPOS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 04:35
Decorrido prazo de ANDERSON LEON FERNANDES AZEVEDO em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 03:25
Decorrido prazo de ADEMILSON FRANCO CAMPOS em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:25
Decorrido prazo de JESSICA NADESE FERNANDES AZEVEDO em 18/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:51
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0860635-82.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
F.
A. e outros (2) REU: JORGE LUIZ BORDALLO PANTOJA e outros (3) Nome: JORGE LUIZ BORDALLO PANTOJA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, HOSP.
ABELARDO SANTOS, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-000 Nome: YARA ALANA CALDATO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, HOSP.
ABELARDO SANTOS, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-000 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA, sob o rito comum, ajuizada por ANDERSON LEON FERNANDES DE AZEVEDO, representado por ADEMILSON FRANCO CAMPOS e JESSICA NADESE FERNANDES AZEVEDO em face de HOSPITAL REGIONAL ABELARDO SANTOS, JORGE LUIZ BORDALLO PANTOJA, YARA ALANA CALDATO e ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Narra a inicial que Jessica Nadese Fernandes Azevedo foi vítima de violência obstétrica pelos médicos responsáveis pela realização de seu parto na maternidade do Hospital Abelardo Santos, além de que teria sido vítima de falha nos serviços médicos prestados pela equipe responsável.
Aduz que, como consequência, o seu filho, Anderson Leon Fernandes de Azevedo, nasceu com quadro clínico de desordens do sistema nervoso central (hipotonia central) e falta de oxigenação do sangue nos pulmões (cianose central), além de fratura no fêmur.
Ressalta que até hoje o menor não iniciou qualquer tratamento para diminuir as dores da fratura sofrida no hospital, agravando o seu estado de saúde e que o tratamento médico e fisioterápico, bem como a aquisição de aparelhos ortopédicos, está fora do alcance das condições financeiras dos autores.
Requer a concessão do pedido liminar para que seja determinado o imediato tratamento médico, fisioterápico, psicológico e o fornecimento de aparelhos ortopédicos ao menos para interromper a piora clínica de sua saúde ou o valor correspondente, bem como a exibição do prontuário médico e hospitalar do requerente.
Relatei.
Decido.
No que tange a norma processual, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, visto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Humberto Theodoro Júnior assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o "perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia - ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 20ª Ed.
Editora Forense, 2016. p. 802).
No caso dos autos, em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da liminar pleiteada.
Em que pese os requerentes juntarem o prontuário médico que demonstram o ocorrido, restou ausente a recomendação, por médico especialista, do tratamento específico e dos aparelhos ortopédicos que o autor necessita.
Ademais disso, embora aleguem piora do quadro clínico do requerente, não há lastro probatório suficiente que preencha os requisitos para a concessão da medida liminar.
Dispositivo.
Desta feita, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pedido da gratuidade de justiça.
Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão servirá como Mandado.
Belém, 19 de outubro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda Em substituição P9 -
19/10/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:43
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 12:43
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 14:00
Conclusos para decisão
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18/10/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 08:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0860635-82.2021.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
F.
A. e outros (2) REU: JORGE LUIZ BORDALLO PANTOJA e outros (3) Nome: JORGE LUIZ BORDALLO PANTOJA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, HOSP.
ABELARDO SANTOS, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-000 Nome: YARA ALANA CALDATO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, HOSP.
ABELARDO SANTOS, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-000 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Analisando o que da inicial consta, não se vislumbra iminente perecimento de direito caracterizador da urgência necessária a autorizar a apreciação do pretendido pelo Juízo Plantonista em detrimento do Juízo Natural (art. 1º, da Resolução nº 16.2016, do TJPA).
Ante o exposto, e pelo fundamento acima, remetam-se os autos ao Juízo que tocou por distribuição.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
17/10/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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