TJPA - 0800670-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:45
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 00:10
Decorrido prazo de ROSALVA SILVA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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12/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2021.
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11/03/2021 13:01
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 16:02
Juntada de Outros documentos
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05/03/2021 10:52
Concedido o Habeas Corpus a PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), ROSALVA SILVA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*75-23 (IMPETRANTE) e VARA UNICA DE IGARAPE MIRI/PA (AUTORIDADE COATORA)
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04/03/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2021 10:00
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2021 10:00
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 00:05
Decorrido prazo de VARA UNICA DE IGARAPE MIRI/PA em 23/02/2021 23:59.
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23/02/2021 08:13
Juntada de Informações
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0800670-09.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: IGARAPÉ-MIRI/PA PACIENTE: ROSALVA SILVA DOS SANTOS IMPETRANTE: ADV.
FORTUNATO GONCALVES DE CARVALHO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente ROSALVA SILVA DOS SANTOS, presa preventivamente por determinação do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé Miri/PA, nos autos do processo nº 0800061-57.2021.8.14.0022.
Consta da impetração, que no dia 28/01/2021, a Paciente foi presa em flagrante pela autoridade policial da cidade de Igarapé-Miri/PA, sob a imputação de supostamente ter praticado os crimes previstos nos art. 33 e 35 da lei 11.343/06, tendo a referida autoridade representado pela prisão preventiva da mesma.
Que realizada a Audiência de Custódia, seu advogado, ora Impetrante, requereu a liberdade provisória e subsidiariamente a substituição da custódia preventiva da Paciente pelas medidas cautelares diversas da prisão ou, alternativamente, pela prisão domiciliar, com fulcro no artigo 318, V, do CPP e na atual e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos termos do HC coletivo nº 143.641/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/02.2018, haja vista ser a Paciente mãe de 03 (três) crianças menores de 12 anos de idade, não possuir antecedentes criminais, possuir residência fixa, requerimentos, entretanto, indeferidos pelo Juiz coator.
Assevera que a Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, em razão da falta de fundamentação idônea da decisão que decretou sua prisão preventiva, bem como pela ausência de manifestação do Juízo Coator acerca da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e pela inobservância do artigo 318, V, do CPP e do HC coletivo nº 143.641/SP da Suprema Corte nacional.
Em análise dos autos, observa-se por meio das informações prestadas pela Autoridade Coatora, consoante ID 4476265, que acerca do pedido de conversão de prisão domiciliar, quando determinou fosse feito estudo social dos filhos da custodiada Rosalva Silva dos Santos, pela equipe técnica da Comarca de Abaetetuba/PA, em consulta ao Sistema PJE de 1º Graul, nota-se que até o presente momento não houve resposta, permanecendo a paciente presa preventivamente.
Assim sendo, DETERMINO baixar os autos em diligência, a fim de que a Magistrada do feito informe acerca do cumprimento de sua decisão, com a urgência que o caso requer. Belém/PA, 18 de fevereiro de 2021 Desa.
Vânia Lúcia Silveira Relatora -
18/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:48
Juntada de Certidão
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18/02/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 00:08
Decorrido prazo de VARA UNICA DE IGARAPE MIRI/PA em 08/02/2021 23:59.
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08/02/2021 12:29
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:07
Juntada de Informações
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800670-09.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: IGARAPÉ MIRI/PA PACIENTE: ROSALVA SILVA DOS SANTOS IMPETRANTE: ADV.
FORTUNATO GONÇALVES DE CARVALHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente ROSALVA SILVA DOS SANTOS, presa preventivamente por determinação do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé Miri/PA, nos autos do processo nº 0800061-57.2021.8.14.0022.
Consta da impetração, que no dia 28/01/2021, a Paciente foi presa em flagrante pela autoridade policial da cidade de Igarapé-Miri/PA, sob a imputação de supostamente ter praticado os crimes previstos nos art. 33 e 35 da lei 11.343/06, tendo a referida autoridade representado pela prisão preventiva da mesma.
Que realizada a Audiência de Custódia, seu advogado, ora Impetrante, requereu a liberdade provisória e subsidiariamente a substituição da custódia preventiva da Paciente pelas medidas cautelares diversas da prisão ou, alternativamente, pela prisão domiciliar, com fulcro no artigo 318, V, do CPP e na atual e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos termos do HC coletivo nº 143.641/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/02.2018, haja vista ser a Paciente mãe de 03 (três) crianças menores de 12 anos de idade, não possuir antecedentes criminais, possuir residência fixa, requerimentos, entretanto, indeferidos pelo Juízo coator.
Assevera que a Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, em razão da falta de fundamentação idônea da decisão que decretou sua prisão preventiva, bem como pela ausência de manifestação do Juízo Coator acerca da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e pela inobservância do artigo 318, V, do CPP e do HC coletivo nº 143.641/SP da Suprema Corte nacional.
Por fim, após transcrever entendimentos que julga pertinentes ao seu pleito requer o nobre advogado impetrante, liminarmente, a concessão da Ordem, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor da Paciente, até ulterior deliberação desta Corte, e , após as formalidades de praxe, seja definitivamente concedida a ordem impetrada, assegurando-lhe o direito de responder em liberdade a supracitada ação penal que se iniciou no Juízo coator (Processo eletrônico nº 0800061-57.2021.8.14.0022), ou substituindo a prisão por quaisquer das medidas cautelares previstas no predito art. 319 do CPP, ou ainda, concedendo à Paciente o benefício da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, V, do CPPB. É o relato sucinto.
DECIDO Prima facie, observa-se que na Audiência de Custódia, datada de 29/01/2021 (ID 4433038), a conversão da Prisão em Flagrante da paciente em Preventiva encontra-se com fundamentação adequada e satisfatória, não merecendo reparos.
De outra banda, acerca do pedido de liberdade provisória e subsidiariamente a substituição da custódia preventiva da Paciente pelas medidas cautelares diversas da prisão ou, alternativamente, pela prisão domiciliar, verifica-se que se encontra pendente de apreciação por parte do Juízo a quo, que, inclusive, já determinou a realização de estudo social dos filhos da custodiada pela equipe da Comarca de Abaetetuba.
Assim sendo, não vislumbro, por ora, presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Assim sendo, solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 02 de fevereiro de 2021 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
04/02/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:12
Juntada de Certidão
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02/02/2021 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2021 21:40
Conclusos para decisão
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29/01/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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