TJPA - 0813260-76.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 20:44
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
21/08/2024 10:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
08/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:07
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
08/08/2024 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
08/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JORIO GOTTARDO JADJISKI em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:57
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2024 01:27
Decorrido prazo de INSPIRA NORTE PARTICIPACOES S/A em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 06:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2024 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 06:29
Decorrido prazo de JORIO GOTTARDO JADJISKI em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 06:27
Decorrido prazo de JORIO GOTTARDO JADJISKI em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JORIO GOTTARDO JADJISKI em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JORIO GOTTARDO JADJISKI em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:20
Juntada de identificação de ar
-
27/05/2024 18:04
Juntada de identificação de ar
-
25/05/2024 08:13
Decorrido prazo de JORIO GOTTARDO JADJISKI em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:00
Decorrido prazo de INSPIRA NORTE PARTICIPACOES S/A em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:36
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 09:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2024 05:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:36
Decorrido prazo de INSPIRA NORTE PARTICIPACOES S/A em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 01:55
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
15/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
06/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 06:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:29
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 09/11/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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06/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO em 25/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:00
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
17/04/2023 15:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
17/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:37
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
01/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2023 01:26
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 03:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO em 14/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2022 03:11
Decorrido prazo de INSPIRA NORTE PARTICIPACOES S/A em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
21/07/2022 13:13
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:04
Audiência Preliminar realizada para 11/07/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
08/07/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 02:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 03:52
Decorrido prazo de INSPIRA NORTE PARTICIPACOES S/A em 09/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 21:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2021 11:03
Audiência Preliminar designada para 11/07/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/11/2021 01:17
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0813260-76.2021.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 11 DE JULHO DE 2022, ÀS 09:30 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Int.
Cumpra-se.
Belém, 04 de novembro de 2021.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém -
19/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 13:49
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 00:11
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n°: 0813260-76.2021.8.14.0401 Despacho: Tratam-se os autos de Queixa-crime oferecida para apurar suposta prática do art. 139 do CPB, em que figura como querelante INSPIRA NORTE PARTICIPAÇÕES S/A e como querelado ANDRÉ LUIZ PINON CARNEIRO.
A querelante requereu, em id. 34281982, o recebimento de mídia (DVD) por meio físico, argumentando a impossibilidade de juntá-lo aos autos.
O art. 10, da lei 11.419/2006 afirma que compete ao advogado juntar diretamente aos autos as provas midiáticas necessárias à dilação probatória, caso não haja nenhuma circunstância prevista no art. 11, par. 5º, pois, na ocorrência de vídeos extensos, como é o caso relatado, deve ser adotado o mesmo protocolo utilizado pela Unidade, qual seja, o fracionamento do arquivo em vários, de forma que o permita juntar nos autos, tantos quantos forem necessários.
Para isto, há disponíveis recursos eletrônicos que auxiliam na compactação de arquivos, dentre os quais cito os seguintes programas: “handbreak”, “MP4 box”, sendo a sua execução de inteira responsabilidade do patrono da parte.
O art.11, §5° da citada lei refere-se a provas que são impossíveis de realizar a juntada ao processo, o que não é o caso, tendo em vista se tratar de um DVD, prova eletrônica plenamente possível de se anexar aos autos.
Pelo exposto, procedo a devolução da prova midiática para que a Secretaria realize a adequada devolução ao advogado da parte querelante, ou, se entender necessário, que realize a juntada da mídia aos autos, assumindo a responsabilidade para tanto.
Passo para análise dos requisitos da ação penal.
Prescreve a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira alegada por pessoa natural, no entanto possibilita ao juiz o indeferimento do pedido quando houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º.
Compulsando os autos, verifica-se que não é possível depreender a hipossuficiência financeira da querelante, uma vez que não há informações nos autos sobre seus rendimentos, capital de giro e demais questões que envolvam sua capacidade financeira.
A esse respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM.
REVISÃO.
EXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2.
Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) Desse modo, sob fundamentos da súmula n° 06 do TJ/PA e diante da falta de esclarecimento acerca dos seus rendimentos, além de se tratar de pessoa jurídica, determino a intimação da querelante para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas ou comprovar a sua hipossuficiência financeira, para justificar a necessidade da concessão da gratuidade (através de extratos bancários, certidões de cartórios de registro de imóveis, contra-cheque, declaração de imposto de renda, contas de energia e cartão de crédito etc.), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação do querelante, certifique a Secretaria e retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 06 de outubro de 2021.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de direito, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
18/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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