TJPA - 0800309-05.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 01:46
Decorrido prazo de BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/02/2024 23:59.
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17/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 10:40
Transitado em Julgado em 02/12/2022
-
06/12/2022 15:34
Decorrido prazo de BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:34
Decorrido prazo de RISONEIDA BARROS DE OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:14
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0800309-05.2020.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RISONEIDA BARROS DE OLIVEIRA REU: BANCO SAFRA S A, BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS com PAGAMENTOCONSIGNADO ajuizada por RISONEIDA BARROS DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SAFRA S A e BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Devidamente acima identificados os autos e qualificadas as partes, temos que expediu-se intimação pessoal para que a autora manifestasse o seu interesse no feito, tendo sido esta devidamente recebida (ID n° 51721398), contudo não foi obtida nenhuma manifestação, conforme certidão de ID n° 67392076, transcorrendo, assim, in albis o prazo legal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, onde não se aplica a regra do caput do dispositivo, às sentenças proferidas em audiência, às homologações de acordo, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Em análise aos autos, verifico que o autor, além de vir tumultuando o prosseguimento do feito, não atendeu à determinação do Juízo quanto à sua manifestação para prosseguimento do feito.
O abandono da causa é um estado do processo, ou seja, o processo encontra-se abandonado.
Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir.
Os institutos do abandono da causa e da negligência são muito parecidos, de modo que uma das únicas diferenças entre eles é a necessidade de requerimento da parte contrária para ser declarado o abandono (Súmula 240 do STJ).
Na realidade, só haverá necessidade de requerimento da parte contrária caso já tenha sido oferecida defesa (art. 485, § 6º, do CPC), caso tenha havido citação e o não oferecimento de defesa, não existe nenhum óbice a declarar o abandono da causa ex officio.
Colhe-se do entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em quarenta e oito horas, embora intimada para tanto. (TJ-MG - AC: 10243060021306001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/02/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, ART. 267, § 1º DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA. - Deixando o exequente de praticar, no processo, os atos que lhe competiam e, depois de intimado pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta se afigura a sentença que declara a extinção do feito, consoante o disposto no inciso III, do art. 267, do CPC, c/c o § 1º. (TJ-MG - AC: 10342130013325001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/02/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016) Não se pode aceitar as reiteradas rejeições do autor em cumprir os atos processuais que lhe cabem para a devida continuidade da marcha processual, por isso, julgo claro o abandono da causa.
Este, por sua vez, não se configura tão somente pelo decurso do tempo, mas pelo claro desinteresse da parte em atender às determinações do julgador.
Ora, sendo provocador da prestação jurisdicional, compete ao autor promover os atos necessários para ter seu pleito atendido. É seu interesse.
Tecidas estas considerações acima chego à ilação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competia, demonstrando abandono da causa.
Na forma do Artigo 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse de agir” e do Inciso III do referido artigo: “Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ora, se o próprio autor não comparece em Juízo nem peticiona nos autos e por não requerer o que lhe compete como necessário para o devido continuar da marcha processual, este dá a entender que nada tem a requerer ou almejar dentro do feito, me restando concluir que perdeu interesse no objeto da demanda e o consequente abandono da causa.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso III e VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Como esta ação poderá ser intentada novamente, na forma do Artigo 486 do Código de Processo Civil/2015, fica desde logo autorizado o desentranhamento dos documentos anexos a exordial, mediante recibo e substituição por cópia nos autos, à custa do requerente.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC) e em honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa.
Dispensadas no caso de patrocínio pela Defensoria Pública.
A UNAJ para cálculo de eventuais custas pendentes.
Havendo-as, intime-se para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo, expeça-se certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo.
Tudo conforme art. 46 § 6º da lei 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Havendo bloqueios e/ou restrições nos sistemas processuais do SISBAJUD e RENAJUD, liberem-se.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar da 3° Entrância -
07/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 08:11
Decorrido prazo de RISONEIDA BARROS DE OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 05:54
Decorrido prazo de RISONEIDA BARROS DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
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31/01/2022 01:24
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800309-05.2020.8.14.0201 [Pagamento em Consignação, Financiamento de Produto] AUTOR: RISONEIDA BARROS DE OLIVEIRA REU: BANCO SAFRA S A, BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP DESPACHO Considerando que a parte autora foi regularmente intimada para realizar o recolhimento das custas finais, e não o fez, intime-se pessoalmente a requerente para que informe interesse no prosseguimento do feito e comprove o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Distrito de Icoaraci, 24 de janeiro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/01/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 00:56
Decorrido prazo de RISONEIDA BARROS DE OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas finais apuradas pela UNAJ, equivalente a R$ 1.317,85 (Um mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de ser encaminhado o seu nome para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, independentemente de novo Ato Ordinatório.
Icoaraci(PA), 24 de junho de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
24/06/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/06/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800309-05.2020.8.14.0201 [Pagamento em Consignação, Financiamento de Produto] AUTOR: RISONEIDA BARROS DE OLIVEIRA REU: BANCO SAFRA S A, BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP DESPACHO Considerando a certidão da UNAJ (ID27383379), DETERMINO a expedição de boleto único para quitação das custas pendentes, com vencimento em 30 (trinta) dias, contados da data da expedição do documento.
Dê ciência à parte, para que comprove o pagamento nos autos.
Distrito de Icoaraci, 10 de junho de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/06/2021 08:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/06/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/05/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 01:59
Decorrido prazo de RISONEIDA BARROS DE OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 17:50
Decorrido prazo de RISONEIDA BARROS DE OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as Contestações ID 21767815 e 21768543. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 2 de fevereiro de 2021. SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/02/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 08:59
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 08:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2020 09:51
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2020 19:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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