TJPA - 0802202-76.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA CORREA em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 01:43
Publicado Sentença em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802202-76.2021.8.14.0401 Autor(a): SELMA MARIA CONCEICAO DA SILVA Vítima: ALAN PATRICK TORRES DA SILVA Capitulação: ART. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) três (03) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Selma Maria Conceicao da Silva, RG 32044143VIA SSP/PA, CPF *21.***.*93-00, acompanhada pelo advogado, Dr.
Fernando Flavio Lopes Silva, OAB/PA 5041, a vítima, Alan Patrick Torres da Silva, RG 2868727 PC/PA, CPF *28.***.*16-72, acompanhado pela advogada, Dra.
Isabela Danglars de Almeida Lima Pantoja, OAB/PA 21263, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, estas resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
Em face desse compromisso, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que renunciou expressamente ao direito de oferecer queixa-crime contra a autora do fato.
Dada a palavra à(o) representante do Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 140 do CPB.
No caso dos autos, a vítima expressamente renunciou ao direito de oferecer queixa-crime.
Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 29.11.2020, conforme TCO documento id.
Num. 23535810 - Pág. 3, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado.
Diante disso, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 140, caput, do CPB, crime de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, a vítima expressamente renunciou ao direito de oferecer queixa-crime.
Diante disso e considerando que, segundo TCO documento id.
Num. 23535810 - Pág. 3, os fatos ocorreram no dia 29.11.2020, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Selma Maria Conceicao da Silva: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Alan Patrick Torres da Silva: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ - 
                                            
07/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:07
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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03/02/2022 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/01/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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05/12/2021 02:45
Decorrido prazo de ALAN PATRICK TORRES DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 00:03
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802202-76.2021.8.14.0401 Autor(a): SELMA MARIA CONCEICAO DA SILVA Vítima: ALAN PATRICK TORRES DA SILVA Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezenove (19) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Selma Maria Conceicao da Silva, RG 32044143 PC/PA, CPF *21.***.*93-00, acompanhada pelo Defensor Público, Dr.
FABIO GUIMARAES LIMA, a vítima, Alan Patrick Torres da Silva, RG 2868727 SEGUP/PA, CPF *28.***.*16-72, acompanhado pela advogada, Dra.
Isabela Danglars de Almeida Lima Pantoja, OAB/PA 21263, e a Promotora de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que preferiram o prosseguimento do feito.
O querelante e sua advogada informaram não ter interesse em propor a autora do fato, proposta de transação penal.
A defensoria pública informa que a querelada declarou possuir os meios necessários para custear a sua defesa, prescindindo da atuação do defensor público.
Este Juízo passa a decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça: Após análise dos autos, este Juízo entende que o querelante se enquadra na Lei 1060/50, pois o mesmo não possui condições de arcar com as custas do processo, sem se privar do mínimo necessário para a sua sobrevivência.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Diante disso, nos termos do art. 78 da Lei 9.099/95, o MM.
Juiz determinou a fosse entregue ao/à querelado(a) SELMA MARIA CONCEICAO DA SILVA, cópia da queixa-crime, a qual foi recebido(a) pelo(a) mesmo(a), para que apresente(em) defesa nos termos do referido artigo, impugnações, juntadas de todo tipo de prova em direito admitida, ficando, desde já, CITADA e advertida de que a não apresentação de defesa na audiência de instrução por ausência de defensor particular, ser-lhe-á nomeado defensor público, para os fins devidos.
Deliberação em audiência: 1-Designo o próximo DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 11:00 HORAS, para realização de audiência de instrução e julgamento, prevista nos art. 79 e seguintes da Lei 9.099/95.
Cientes os presentes.
As partes que desejarem requerer a intimação pessoal de testemunhas deverão apresentar rol com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 30 (TRINTA) DIAS; 2-Sem prejuízo da providência acima, dê-se vistas dos autos ao MP, para as providências de lei.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor Público: __________________________________________ Selma Maria Conceicao da Silva: __________________________________________ Alan Patrick Torres da Silva: __________________________________________ Advogada: __________________________________________ - 
                                            
21/10/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:26
Audiência Preliminar realizada para 19/10/2021 11:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/09/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 18:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 01:32
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 01:19
Decorrido prazo de ALAN PATRICK TORRES DA SILVA em 23/03/2021 23:59.
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08/03/2021 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2021 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2021 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2021 09:12
Audiência Preliminar designada para 19/10/2021 11:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2021 10:33
Conclusos para despacho
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23/02/2021 10:33
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 10:55
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/02/2021 10:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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